CÓDIGO
DE MINERAÇÃO
EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes ao Código de Mineração, bem como traz o modelo de Guia de Utilização de substância mineral.
PORTARIA DNPM
Nº 367, de 27.08.2003
(DOU de 04.09.2003)
Dispõe sobre a regulamentação do art. 22, § 2º do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 e considerando
o disposto no § 2º , do art. 22, do Decreto-lei n o 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Denominar-se-á Guia de Utilização o documento
que admitir, em caráter de excepcionalidade, a extração
de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão
de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia
autorização do Diretor-Geral do DNPM, até as máximas
quantidades fixadas na tabela anexa.
§ 1º - Para outras substâncias não relacionadas na tabela
anexa, só poderá ser concedida Guia de Utilização
por ato privativo do DiretorGeral do DNPM.
§ 2º Para efeito de concessão de Guia de Utilização
serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da
lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise
e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra;
III - a comercialização de substâncias minerais face à
necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia
de mercado, bem como para custear até 50% da pesquisa.
Art. 2º - A Guia de Utilização será pleiteada pelo
titular do direito minerário, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral
do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição
está localizada a área objeto do processo administrativo do qual
se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos
de informação e prova:
I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional
legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações
de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for
o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle
ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção
a segurança e a saúde do trabalhador;
II - comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, se vencido
o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do alvará.
Nos demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato
do pedido.
III - efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário
do solo;
IV - indicação da quantidade de minério a ser extraída.
Art. 3º - Fica o titular do direito minerário, quando da concessão
da guia de utilização, sujeito às obrigações
previstas nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do Código de
Mineração, nestes termos:
I - executar os trabalhos de mineração com observância das
normas regulamentares;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra
a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento
ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta
ou indiretamente, da lavra;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações
existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos
e prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar
dos trabalhos de mineração;
VIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização
dos órgãos Federais;
IX - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária
dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
X - apresentar ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição
está localizada a área objeto da guia de utilização,
relatório das atividades realizadas até 90 (noventa) dias do vencimento
do prazo de sua validade.
Art. 4º - A Guia de Utilização será expedida para
a extração de substâncias minerais relacionadas no art.
1 o desta Portaria, em área objeto de direito minerário outorgado,
conforme modelo anexo, e terá prazo de validade de até um ano,
contado a partir da data de expedição da licença ambiental,
podendo ser autorizada a emissão de uma segunda guia, desde que o titular:
I - devolva o original da guia anteriormente emitida devidamente preenchida,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento;
II - comprove o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais - CFEM, referente a quantidade de minério extraído;
III - comprove o pagamento da taxa anual por hectare;
IV - tenha apresentado ao DNPM, no prazo fixado no § 1º deste artigo,
a licença ambiental competente.
§ 1º - Sob pena de cancelamento automático da guia de utilização,
o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença
ambiental no prazo, máximo, de 90 (noventa dias) após a sua expedição.
§ 2º - Na hipótese da licença ambiental ser expedida
por prazo inferior ao fixado na guia de utilização, o DNPM deverá
retificar o respectivo prazo de validade.
§ 3º - Poderão ser concedidas
duas Guias de Utilização por direito minerário com prazo
de validade de até um ano para cada uma.
§ 4º - Uma terceira guia de utilização poderá
ser fornecida pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, após
privativa autorização do Diretor-Geral, desde que, comprovadamente
o DNPM tenha dado causa ao retardamento da concessão de lavra e condicionada
a apresentação do relatório final de pesquisa positivo
ou de sua aprovação.
§ 5º - Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do
artigo 4º, não serão computadas as guias de utilização
com prazo de validade expirado, até a data de publicação
desta portaria.
Art. 5º - O pedido de Guia de Utilização será analisado
por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica,
os dados relativos aos depósitos em potencial existentes ou passíveis
de estimativa e a dimensão da área, exarará parecer sugerindo,
em sendo o caso, a emissão da guia, o prazo de sua vigência, bem
como a quantidade de minério a ser extraído.
Art. 6º - A qualquer momento poderá o DNPM solicitar dados adicionais
ou suspender a Guia de Utilização, após vistoria "
in loco" acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos,
interesses sociais ou públicos.
Art. 7º - A extração de substâncias minerais pelo titular
do alvará de pesquisa sem a competente licença ambiental, ensejará
o cancelamento da guia de utilização, bem como obstará
a emissão de nova guia, sem prejuízo das penalidades previstas
nas legislações mineral e ambiental.
Art. 8º - As quantidades máximas de substâncias minerais previstas
na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por
ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de utilização,
desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de incremento da
produção para atendimento do mercado.
Art. 9º - Em áreas de relevante interesse ambiental ou com problemas
ambientais recorrentes, o DNPM poderá interagir com os órgãos
ambientais sobre a emissão da Guia de Utilização.
Art. 10 - O titular de direito minerário com requerimento de guia de
utilização pendente de decisão terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria,
para se adaptar aos termos deste ato normativo, sob pena de indeferimento do
requerimento.
Art.11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 24
de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25
de janeiro de 2000.
Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor - Geral do DNPM
ANEXOS
TABELA - Substâncias minerais - Quantidades máximas de minérios autorizadas por Guia de Utilização emitida para o limite de 01 (um) ano de prazo.
A critério do DNPM, com base técnica devidamente fundamentada,
alguns desses valores poderão sofrer acréscimo na emissão
de nova Guia de Utilização, quando houver necessidade comprovada
da mesma.
MODELO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO