GLP
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Promove os requisitos necessários para a comercialização de gás liquefeito de petróleo, tendo em vista a necessidade de instalações com segurança específica e os recipientes e a identificação da marca comercial que deverá respeitar tanto a legislação da ANP quanto o Código de Defesa do Consumidor.

PORTARIA ANP Nº 297, de 18.11.2003
(DOU de 20.11.2003)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 644, de 18 de novembro de 2003, e

CONSIDERANDO que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar-se procedimento que possibilite a otimização da outorga de autorização da atividade de revenda de GLP;

CONSIDERANDO a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;

CONSIDERANDO a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e

CONSIDERANDO que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

Art. 2º - A atividade de que trata o artigo anterior será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP).

Parágrafo único - A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto.

Das Definições

Art. 3º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;

II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.

Da Autorização do Revendedor

Art. 4º - A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.

Art. 5º - O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP.

Art. 6º - Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à entidade cadastradora a seguinte documentação:

I - requerimento para o exercício da atividade de revenda de GLP;

II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP;

IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;

V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação;

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal; e,

VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º - O não encaminhamento de qualquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.

§ 2º - O acolhimento do requerimento dependerá da verificação, pela entidade cadastradora, da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada.

§ 3º - A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, seus dados e alterações cadastrais.

§ 4º - A documentação de requerimento não acolhido pela entidade cadastradora deverá ser encaminhada para deliberação da ANP, que, em caso de indeferimento do pedido de autorização, procederá à comunicação ao interessado.

§ 5º - A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Portaria, poderá obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º - A ANP poderá solicitar à entidade cadastradora, a qualquer momento, a documentação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º - A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único - A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º - As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à entidade cadastradora por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 1º - As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.

§ 2º - No caso de encerramento da atividade de revenda, o revendedor deverá comunicar à entidade cadastradora.

Art. 9º - Os requisitos exigidos nesta Portaria são considerados condições para a manutenção da autorização.

Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP

Art. 10 - O revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 11 - O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II.

Parágrafo único - O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles.

Art. 12 - São vedadas a estocagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços na área destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP.

Da Comercialização

Art. 13 - O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso.

Art. 14 - Os recipientes transportáveis cheios devem conter lacre e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.

Art. 15 - A comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores de GLP somente será permitida quando ambos:

I - estiverem autorizados pela ANP; e

II - comercializarem recipientes transportáveis cheios de marca(s) do(s) mesmo(s) distribuidor(es).

Das Obrigações do Revendedor de GLP

Art. 16 - O revendedor de GLP obriga-se a:

I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP;

II - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis cheios comercializados em Quadro de Aviso com dimensões e características descritas no Anexo II desta Portaria;

III - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;

IV - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características descritas do Anexo II desta Portaria, as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP, capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP;

b) horário de funcionamento;

c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo - ANP;

d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor; e

e) o(s) nome(s) do(s) distribuidor(es) detentor(es) da(s) marca(s) dos recipientes transportáveis comercializados pelo revendedor, constantes da Ficha Cadastral e respectivos telefones de assistência técnica ao consumidor;

V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;

VI - receber recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor no atendimento ao consumidor;

VII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;

VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;

IX - não efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;

X - não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP.

Das Disposições Transitórias

Art. 17 - Fica concedido ao revendedor em operação na data de publicação desta Portaria o prazo de 10 (dez) meses para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP.

Parágrafo único - Até que a ANP credencie a(s) entidade(s) cadastradora(s), a atualização dos dados cadastrais dos revendedores em operação perante a ANP permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) mantenha relação comercial.

Art. 18 - O requerimento de cadastramento de novos revendedores de GLP deverá ser dirigido diretamente à ANP até que seja(m) credenciada(s) a(s) entidade(s) cadastradora(s).

Das Disposições Finais

Art. 19 - A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será revogada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do revendedor; e

III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda;

c) que o revendedor de GLP não mais preenche as condições exigidas na fase de outorga da autorização; ou

d) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.

Art. 20 - O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21 - Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Portaria MINFRA nº 0843, de 31 de outubro de 1990, a Portaria DNC nº 08, de 10 de março de 1992, o art. 7º da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, a Portaria MME nº 006, de 15 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sebastião do Rego Barros

ANEXO I

ANEXO II

PAINEL DE PREÇOS E QUADRO DE AVISO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos II e IV, art. 16 da presente Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços:

1.1 - O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão pelo consumidor.

1.2 - O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso:

2.1 - O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.

2.2 - O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.