EXPLORAÇÃO
E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AOS INFRATORES - REGULAMENTO
RESUMO:
Fica aprovado o regulamento que vem definir o procedimento de imposição
das penalidades aplicáveis aos infratores das disposições
e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação
bem como na legislação aplicável.
PORTARIA ANP
Nº 234, DE 12.08.03
(DOU de 13.08.2003)
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista a Resolução de Diretoria nº 361, de 29 de julho
de 2003 e o disposto no art. 8º, inciso. VII da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
que define o procedimento de imposição de penalidades aplicável
aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos
de concessão, dos editais de licitação e na legislação
aplicável.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
ANEXO
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 1º Fica estabelecido, através
do presente Regulamento, o procedimento de imposição de penalidades
aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos
de concessão, dos editais de licitação e na legislação
aplicável às atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural.
§ 1º A fiscalização descrita no art. 1º da Portaria
que aprova este Regulamento poderá ser exercida mediante convênios
com órgãos ou entidades da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme o disposto no art. 8º, inciso VII da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997.
§ 2º As atividades fiscalizadas sob o regime deste Regulamento estão
relacionadas com os contratos de concessão para exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural,
compreendendo ainda:
I licitações de blocos para exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás natural; e
II - cessões de direitos sobre os contratos de concessão e sobre
as autorizações de atividades relacionadas à exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
DAS PENALIDADES
Art. 2º As infrações
às disposições legais e contratuais relativas ao exercício
das atividades concedidas dispostas no § 2º do art. 1º deste
Regulamento sujeitarão o infrator às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
a) advertência;
b) multas;
c) suspensão temporária, parcial ou total, do exercício
das atividades;
d) suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações
para obtenção de novas concessões e de contratar com a
ANP;
e) interdição;
f) apreensão; e
g) rescisão do contrato de concessão.
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES
Art. 3º Será aplicada
advertência na ocorrência das seguintes infrações:
I - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, notificação para
atendimento de determinações exigíveis na legislação
aplicável;
II - deixar de apresentar documentação obrigatória, na
forma e no prazo estabelecidos no contrato de concessão ou na legislação
aplicável;
III - deixar de cumprir as disposições contratuais ou da legislação
aplicável que estabeleçam igualdade de oportunidade e o direito
de preferência entre fornecedores, no caso de aquisição
de bens e serviços necessários à realização
de atividades petrolíferas sob regime de concessão;
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos obrigatórios
ou não apresentá-los quando solicitados;
V - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, disposições contratuais
ou da legislação aplicável de maneira não prevista
neste Regulamento;
VI - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, notificação para
apresentação de documentos, salvo o caso descrito no art. 5º,
inciso X;
VII - praticar qualquer ato que impeça a regular exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural,
não previstos nos incisos anteriores;
VIII - exercer atividade relativa à execução de serviços
de geologia, geofísica ou outros trabalhos aplicados à exploração
ou à produção de petróleo e gás natural em
desacordo com o estabelecido nas normas e regulamentos editados pela ANP e de
maneira não prevista neste Regulamento;
IX - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos
em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os
Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação;
X - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em
decorrência de contrato de concessão nos prazos determinados;
XI - deixar de pagar as participações governamentais de acordo
com os montantes e prazos determinados, ou apurar os valores em desacordo com
as normas estabelecidas; e
XII - deixar de executar planos ou programas, na forma e no prazo fixados no
contrato de concessão, no ato autorizativo ou na legislação
aplicável.
Art. 4º No caso de não
cumprimento, no prazo estabelecido, das exigências feitas na advertência
será aplicada multa com os seguintes valores:
I - Infrações constantes dos incisos I e II do art. 3º:
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
II - Infrações constantes dos incisos III, IV, V e VI do art.
3º:
Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
III - Infrações constantes dos incisos VII, VIII, IX e X do art.
3º:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
IV - Infração constante do inciso XI do art. 3º:
Multa de acordo com o artigo 6º deste Regulamento.
V- Infrações constantes dos inciso XII do art. 3º:
Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º Será aplicada
multa na ocorrência das seguintes infrações, além
daquelas previstas no art. 4º deste Regulamento, e com os seguintes valores:
I - deixar de notificar a descoberta de qualquer outro recurso mineral na área
de concessão:
Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
II - deixar de inventariar ou registrar bens vinculados à concessão,
ou fazê-lo sem cumprir a legislação aplicável:
Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
III - exercer atividade relativa ao desenvolvimento e produção
de petróleo e gás natural sem que o sistema de medição
esteja inspecionado e autorizado pela ANP:
Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV - estender atividade relativa a exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás natural fora da área
da concessão:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V - realizar operações em campos de petróleo ou gás
natural que descumpram os planos e programas de trabalho submetidos pelos concessionários
e aprovados pela ANP:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VI - exercer atividades relativas ao desenvolvimento e produção
de petróleo e gás natural sem prévia aprovação
dos planos e programas estabelecidos contratualmente:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VII - deixar de suspender os serviços e as operações de
exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo
e gás natural, quando esta medida for determinada contratualmente, pela
legislação aplicável ou por determinação
da ANP:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VIIInão manter a guarda em local estabelecido ou não apresentar,
quando notificado, a documentação operacional comprobatória
dos planos, programas e informações.
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IX - construir ou ampliar as instalações utilizadas para o exercício
da atividade, sem a obtenção da autorização necessária:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
X - divulgar para terceiros informações e dados relativos às
atividades de exploração e produção de petróleo
e gás natural, inclusive aquelas relacionadas à obtenção
da cessão ou outorga, em descumprimento ao disposto em contrato de concessão,
em termo de confidencialidade, ou na legislação aplicável:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
XI - exercer atividade relativa a desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural sem a prévia celebração
de contrato de concessão:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XII - deixar de prosseguir com a operação de um campo produtor
de petróleo e/ou gás natural quando solicitado pela ANP:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XIII transferir a outrem, total ou parcialmente, participação
no contrato de concessão sem prévia anuência da ANP ou com
inobservância da legislação aplicável:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XIV deixar de efetuar medição da produção de petróleo
ou de gás natural ou de movimentação de fluidos, ou fazê-lo
sem cumprir as regras editadas pela ANP:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XV - prestar declarações ou informações inverídicas,
falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração
de livros e outros documentos exigidos no contrato de concessão ou na
legislação aplicável:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XVI - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, utilizado por obrigação
regulamentar, contratual ou por ordem da fiscalização:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XVII - deixar de atender às normas de segurança operacional estabelecidas
para as atividades relacionadas com a exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás natural:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XVIII - deixar de comunicar à ANP, nos prazos estabelecidos, a ocorrência
de qualquer evento decorrente do exercício das atividades abrangidas
por este Regulamento, que tenha acarretado dano à saúde pública,
a terceiros ou ao meio ambiente, inclusive derramamento ou perda de petróleo
ou gás natural, indicando as causas de sua origem, bem como as medidas
adotadas para sanar ou reduzir seu impacto, na forma da legislação
aplicável:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XIX ser responsável por qualquer evento decorrente do exercício
das atividades abrangidas por este Regulamento que tenha acarretado dano à
saúde pública, a terceiros ou ao meio ambiente, inclusive derramamento
ou perda de petróleo ou gás natural:
Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XX - não atender na forma e no prazo fixados no contrato de concessão
ou na legislação aplicável, os planos ou programas em vigor:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XXI - conduzir as operações de exploração, desenvolvimento
ou produção de petróleo e/ou gás natural em desacordo
com as disposições contratuais ou em descumprimento à legislação
aplicável:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XXII - não executar as operações de abandono ou remoção
de bens ou conduzí-las em desacordo com as disposições
contratuais ou em descumprimento à legislação aplicável:
Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XXIII - exportar petróleo ou gás natural, sem cumprimento das
disposições contratuais ou da legislação aplicável:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XXIV - queimar ou ocasionar perdas de gás natural acima dos volumes autorizados
pela ANP:
Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Quando houver produção, queima, perda ou exportação
de petróleo ou gás natural em razão de infração
descrita nos incisos deste artigo, a multa prevista será o maior valor
entre os valores definidos nos incisos deste artigo e o valor correspondente
a duas vezes o valor em Reais da quantidade de petróleo ou gás
natural produzida, queimada, perdida ou exportada durante o período da
infração, calculado utilizando-se o preço de referência
do petróleo e do gás natural adotados pela ANP para fins de apuração
das participações governamentais em vigor na data da autuação.
§ 2º Na falta, insuficiência ou inadequação de
documentação comprobatória dos volumes de produção
decorrentes de infrações mencionados no parágrafo anterior,
esses volumes serão estimados pela ANP.
§ 3º A multa devida pela infração descrita no inciso
X nunca será menor que duas vezes o valor apurado dos dados divulgados,
calculado de acordo com a tabela de preços praticada pelo Banco de Dados
de Exploração e Produção - BDEP para não-usuários
à época da infração, ainda que o total assim calculado
seja maior que o disposto no referido inciso.
§ 4º Se, em função das infrações descritas
neste artigo, serviços ou operações deixarem de ser realizadas,
a ANP poderá acrescentar ao valor da multa 2 (duas) vezes o valor dos
serviços ou operações que deixarem de ser executadas.
Art. 6º Caso o concessionário
deixe de pagar as participações governamentais ou devidas ao proprietário
de terra sobre a totalidade ou diferença do montante devido, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento), nos casos de não recolhimento
ou declaração inexata dos valores efetivos das participações
governamentais;
II - de 100% (cem por cento), sobre os valores efetivos nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos art. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 7º A suspensão temporária,
parcial ou total, do exercício das atividades será aplicada nos
seguintes casos:
I - quando a multa não corresponder, em razão da gravidade da
infração, à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional; ou
II - quando a continuidade das operações estiver em desacordo
com os planos e programas aprovados pela ANP ou ocasionar risco à integridade
de equipamentos e instalações, risco de danos ao meio ambiente
ou à saúde humana.
§ 1º A suspensão temporária será aplicada por
prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando aplicada a infrator já punido com a penalidade
prevista no parágrafo anterior, a suspensão temporária
será de duas vezes o número de dias da penalidade previamente
imposta, ou 180 dias, o que for menor.
Art. 8º A suspensão temporária
do direito de participar de futuras licitações para obtenção
de novas concessões e de impedimento de contratar com a ANP será
aplicada, sem prejuízo das demais penalidades constantes deste regulamento,
nos casos em que o infrator:
I praticar atos em prejuízo dos objetivos de licitação
para outorga de contrato de concessão;
II - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos
em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os
Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação;
§ 1º A suspensão temporária descrita no caput deste
artigo será aplicada por prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo
de cinco (cinco) anos, podendo ser estendida a empresas afiliadas da empresa
infratora e prorrogada, a critério da ANP, caso persista a irregularidade
que deu origem à suspensão temporária.
§ 2º Quando aplicada a infrator já punido com a penalidade
prevista no parágrafo anterior, a suspensão temporária
será de duas vezes o número de dias daquela penalidade previamente
imposta, ou cinco anos, o que for menor.
Art. 9º As penalidades de interdição
e apreensão de bens poderão ser aplicadas nos casos apontados
nos incisos II, IV, VII, IX, XI, XVI e XVII do art. 5º.
Art. 10. A penalidade de rescisão
do contrato de concessão será aplicada, nos termos do contrato
de concessão, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações
que não seja corrigido pelo concessionário dentro do prazo determinado
pela ANP através de notificação.
§ 1º A rescisão, em qualquer caso, não acarretará
para a ANP qualquer responsabilidade em relação aos ônus,
encargos ou compromissos com terceiros que tenham contratado com o concessionário,
nem com relação aos empregados deste.
§ 2º Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis
pela(s) empresa(s) signatária(s) do contrato ficarão impedidos,
por cinco anos, de exercer atividade constante deste Regulamento.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
DAS PENALIDADES
Art. 11. A multa será recolhida
no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão
administrativa definitiva.
§ 1º Na hipótese de o infrator expressamente renunciar ao direito
de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa
poderá ser recolhida com redução de 30% (trinta por cento).
§ 2º A inobservância do prazo para pagamento da multa sujeita
o infrator a:
I - juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC
(Sistema Especial de Liquidação e Custódia) estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, acumulada diariamente, calculados a partir do
dia seguinte ao do vencimento, até o dia anterior ao pagamento.
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento, até o dia do pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º Aplicam-se também as disposições do parágrafo
anterior ao pagamento das participações governamentais previstas
na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que seja efetuado além
do prazo de vencimento estabelecido na legislação própria.
Art. 12. Os valores estabelecidos
para as multas de que tratam os artigos 4 o e 5 o deste Regulamento serão
corrigidos anualmente de acordo com o Índice Geral de Preços -
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de
publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso do IGP-DI vir a ser extinto, a substituição
será feita por índice similar, a ser informado pela ANP.
Art. 13. Nos casos previstos nos incisos
II, III, VII, VIII e XI do art. 3º deste Regulamento, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções administrativas,
a fiscalização poderá, como medida cautelar, interditar,
total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento
ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. Nenhuma atividade que tenha
sido objeto de infração descrita neste Regulamento será
utilizada para abatimento de Programa Exploratório Mínimo de contrato
de concessão até que todas as correções necessárias
tenham sido feitas, e até que todas as penalidades impostas tenham sido
cumpridas.
Art. 15. São autoridades competentes
para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo
os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados
pela ANP para exercer as atividades de fiscalização.
Art. 16. As infrações
serão apuradas em processo administrativo, que determinará a natureza
da infração, a individualização e a gradação
da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
conforme procedimento administrativo constante do Decreto 2.953/ 99.
§ 1º Prescrevem, no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento
da infração, as sanções administrativas previstas
neste Regulamento.
§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação
do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração
da irregularidade.
Art. 17. Qualquer pessoa, constatando
infração descrita neste Regulamento, poderá dirigir representação
à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 18. O funcionário ou contratado
da ANP que tiver conhecimento de infração descrita neste Regulamento
é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas
a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 19. O fiscal designado pela ANP
requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário
para efetivar a fiscalização.
Art. 20. Para efeito do disposto neste
Regulamento, poderá ser exigida qualquer documentação comprobatória
legalmente cabível, do infrator ou acerca de suas atividades relacionadas
ao mérito do processo administrativo.
Art. 21. Em se tratando de um consórcio,
a empresa operadora é a responsável perante o poder concedente
pela satisfação das penas aplicadas ou das participações
governamentais devidas, sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
Art. 22. A administração
dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de
5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio
de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 23. As penalidades aplicadas em função deste Regulamento não prejudicam a aplicação de outras sanções definidas em contrato de concessão, nem sua aplicação exime a empresa autuada de arcar com as responsabilidades sobre o fato gerador.