CONFERÊNCIA FÍSICA DE MERCADORIAS
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

RESUMO: A presente Ordem de Serviço vem estabelecer os procedimentos necessários para que seja realizada a conferência física de mercadorias submetidas a despacho de internação.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07, de 25.04.2003
(DOU de 19.05.2003)

Estabelece procedimentos para a realização da conferência física de mercadorias a se-rem submetidas a despacho de internação, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira e atuação do Grupo de Vigilância, Busca e Repressão.

A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MA-NAUS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido no art. 2º em conformidade com o art. 4º, ambos da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002, ficam sujeitas à seleção para conferência física, com base em análise fiscal realizada pelo Setor de Procedimentos Especiais - SOPEA.

§ 1º - A conferência física das mercadorias relativas as DCI, selecionadas pelo SOPEA, ficará a cargo das Supervisões da Receita Federal no Porto de Manaus, Superterminais e Porto Chibatão (no caso de sair por recintos alfandegados e por via fluvial ou rodofluvial), da Supervisão da Receita Federal na EADI (no caso de sair por via rodoviária), da chefia do Grupo do Colis Postaux (no caso de encomendas que saírem pelos correios) e do Grupo de Vigilância, Busca e Repressão (no caso de sair por recinto não alfandegado autorizado e por via rodofluvial), de acordo com a IN SRF nº 261, de 20 de dezembro de 2002.

§ 2º - De acordo com o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002, as mercadorias relativas a DCI não se-lecionadas para conferência física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração, ficam automati-camente autorizadas a internação, não elidindo a faculdade de a fis-calização aduaneira, mediante atuação do Grupo de Vigilância, Busca e Repressão, realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

§ 3º - A contagem do prazo previsto no § 2º será suspensa nos dias em que não houver expediente normal na Alfândega do Porto de Manaus.

Art. 2º - A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto alfandegado ou autorizado de controle, para os estabelecimentos habilitados ao procedimento SIMPLIFICADO de internação, não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira, me-diante atuação do Grupo de Vigilância Busca e Repressão, realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Elízia Alves da Andrade