RECINTOS NÃO
ALFANDEGADOS DE INTERNAÇÃO
PROCEDIMENTOS PARA VISTORIA
RESUMO: A presente Ordem de Serviço vem estabelecer os procedimentos processuais para realização de vistoria de recintos não alfandegados de internação de mercadorias.
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 06, de 25.04.2003
(DOU de 19.05.2003)
Estabelece procedimentos processuais à realização da vistoria física de recintos não alfandegados, na cidade de Manaus, destinados ao controle aduaneiro de mercado-rias a serem submetidas a despacho de internação para o restante do território nacional.
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - A empresa transportadora interessada em operar com mercadorias a serem internadas da ZFM para outras partes do território nacional deverá requerer sua habilitação ao Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, preenchendo o "Pedido de Auto-rização para Operar Recinto não Alfandegado de Internação" cons-tante do anexo II da Instrução Normativa nº 261, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1º - O requerimento deverá estar instruído com os docu-mentos previstos no art. 3º da Instrução Normativa nº 261/2002 e pro-tocolizado em processo administrativo.
§ 2º - O processo será encaminhado ao Serviço de Controle Aduaneiro - SEANA, que analisará a documentação, em conformi-dade com o art. 4º da Instrução Normativa nº 261/2002, e verificará o cumprimento dos requisitos do Anexo I da mesma Instrução nor-mativa, mediante vistoria no recinto.
Art. 2º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do processo, e somente após a conclusão da vistoria no recinto a ser habilitado de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o Serviço de Controle Aduaneiro - SEANA deverá adotar uma das seguintes providências:
I - elaborar despacho conclusivo, proferindo decisão sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas atestando ou não se a empresa tem con-dições de ser habilitada.
II - elaborar minuta do Ato Declaratório Executivo (ADE), se for o caso, conforme a alínea "a" do inciso III, do art. 4º da IN SRF nº 261/2002, e enviar o processo ao Gabinete;
III - dar ciência ao interessado de decisão denegatória, que deverá estar circunstanciada no processo, enviando em seguida o processo ao Gabinete ou dar ciência ao interessado de faltas sanáveis no processo, fornecendo prazo compatível.
§ 1º - A verificação sobre o cumprimento dos requisitos cons-tantes do Anexo I deverá ser feita mediante comissão de vistoria, constituída para esse fim, que realizará a vistoria, no recinto a ser habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, da data de sua constituição, da qual deverá ser lavrado o pertinente relatório.
§ 2º - Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.
§ 3º - As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º - No caso do § 3º, se a falta for sanada pelo interessado, o prazo para conclusão será de 5 (cinco) dias, cumprindo-se o des-crito no inciso I.
Art. 3º - As condições e requisitos operacionais para o fun-cionamento do recinto serão verificados semestralmente pelo SEA-NA, devendo o correspondente relatório ser encaminhado ao chefe da unidade, que remeterá ao respectivo Superintendente da Receita Fe-deral, até os dias 31 de agosto e 28 de fevereiro de cada ano, conforme § 2º do art. 11 da IN SRF nº 261, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 4º - As verificações sobre o requisito relativo ao sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 2º da IN SRF nº 261, de 20 de dezembro de 2002, além dos itens 1.2.4. e 1.3 do anexo I da mesma instrução normativa, assim como todo e qualquer dispositivo tecnológico, ficará a cargo do Serviço de Tecnologia - SETEC, incluindo as verificações semestrais nos citados dispositivos, de acordo com § 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 261, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Elízia Alves de Andrade