ENERGIA ELÉTRICA
COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Traz disposições inerentes à comercialização de energia elétrica, altera várias leis dentre elas a Lei nº 9.648/1998 (Bol. INFORMARE nº 24/1998).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144, de 10.12.2003
(DOU de 11.12.2003)

Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A comercialização de energia elétrica entre conces-sionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sis-tema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação re-gulada ou livre, nos termos desta Medida Provisória e do seu re-gulamento, o qual, dentre outras matérias, deverá dispor sobre:

I - condições gerais e processos de contratação regulada;

II - condições de contratação livre;

III - processos de definição de preços e condições de contabi-lização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;

IV - instituição da convenção de comercialização;

V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;

VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento ao disposto neste artigo;

VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;

VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

IX - limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;

X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

XI - mecanismos de proteção aos consumidores.

Parágrafo único - Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Medida Provisória, e o fornecimento de ener-gia elétrica para o mercado regulado.

Art. 2º - As concessionárias, as permissionárias e as auto-rizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante con-tratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento que disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;

II - garantias;

III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;

IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Medida Provisória;

V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;

VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 1996, por descumprimento ao disposto neste artigo.

§ 1º - Na contratação regulada, os riscos associados à geração de energia elétrica serão assumidos ou pelos geradores ou pelos distribuidores, conforme modalidade contratual prevista nos proce-dimentos licitatórios.

§ 2º - A contratação regulada de que trata o caput será for-malizada por meio de contratos bilaterais celebrados entre cada con-cessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição.

§ 3º - Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:

I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de ge-ração existentes;

II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e

III - fontes alternativas.

§ 4º - No atendimento à obrigação prevista no caput, deverá ser considerada a energia elétrica:

I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Medida Provisória; e

II - proveniente de:

a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou

c) Itaipu Binacional.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às contratações referidas no inciso II do § 4º.

§ 6º - As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º § 1%, da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada por esta Medida Pro-visória, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 7º - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 300 GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista no § 6º deste artigo.

Art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o processo licitatório de contratação de energia.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de distribuição, os comercia-lizadores e os consumi-dores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para atendimento a seu mercado ou sua carga.

Art. 4º - Fica autorizada a criação da Câmara de Comer-cialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica.

§ 2º - A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de par-ticipação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.

§ 3º - Os custeios administrativo e operacional da CCEE de-correrão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

§ 4º - As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na con-venção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 5º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, per-missão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 4º.

§ 6º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.

Art. 5º - A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei nº 10.433, de 2002.

§ 2º - As disposições desta Medida Provisória não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados as suas operações até que os agentes pro-movam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.

§ 4º - Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do mer-cado de curto prazo.

Art. 6º - O § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Ao MME serão destinados dois por cento dos recursos da RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aprovei-tamento dos potenciais hidrelétricos." (NR)

Art. 7º - Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)

"Art. 10 - O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Re-versão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica con-tratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão e reajuste de seus níveis de ta-rifas, independentemente do que dispuser o respectivo con-trato, e de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC." (NR)

Art. 8º - Os arts. 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

§ 2º - As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato.

...

§ 4º - As prorrogações referidas no § 3º deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.

§ 5º - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não poderão desenvolver atividades:

I - de geração de energia elétrica;

II - de transmissão de energia elétrica;

III - de venda de energia elétrica para consumidores livres, definidos na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, exceto quando praticando tarifas reguladas;

IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, Lei nº 8.987, de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou

V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos res-pectivos contratos de concessão.

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às conces-sionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:

I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; e

II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 300 GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada.

§ 1º - A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR)

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização." (NR)

"Art. 12 - ...

...

Parágrafo único - A comercialização na forma pre-vista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR)

"Art. 15 - ...

...

§ 4º - Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distri-buição que o atenda.

...

§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 1997.

§ 8º - Os consumidores que exercerem a opção pre-vista neste artigo e no art. 16 poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem a concessionária, a permissionária ou a autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos.

§ 9º - Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local." (NR)

"Art. 17 - ...

§ 1º - As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.

..." (NR)

Art. 9º - A Lei nº 9.427, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, de outras incumbências expressamente previs-tas em lei e observado o disposto no § 1% compete à ANEEL:

...

II - promover, mediante delegação do Poder Concedente, nos termos do regulamento, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

...

IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou me-diante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

....

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de co-mercialização de energia elétrica, contratada de formas re-gulada e livre;

XV - promover processos licitatórios para atendi-mento às necessidades do mercado;

XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribui-ção de energia elétrica, observados os resultados dos pro-cessos licitatórios referidos no inciso XV;

XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fis-calização para garantir o atendimento à totalidade do mer-cado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995;

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição;

XIX - regular o serviço concedido, permitido e au-torizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.

..."(NR)

"Art. 3º-A - Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:

I - promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, trans-missão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

II - celebrar os contratos de concessão ou de per-missão de serviços públicos de energia elétrica e de con-cessão de uso de bem público.

§ 1º - No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, e das com-petências referidas nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.

§ 2º - No exercício da competência referida no inciso I deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios, nos termos do regulamento.

§ 3º - A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada à ANEEL.

§ 4º - O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Conce-dente." (NR)

"Art. 26 - Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:

.." (NR)

"Art. 28 - ...

...


§ 3º - No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no progra-ma de licitações de concessões, será assegurado ao interes-sado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.

..." (NR)

Art. 10 - Os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...
...

VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elé-trica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público.

....." (NR)

"Art. 50 - ...
...

§ 2º - ...

I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Ener-gia, sendo setenta por cento para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º, quinze por cento para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e quinze por cento para o financiamento de es-tudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levanta-mentos geológicos básicos no território nacional;

..." (NR)

Art. 11 - Os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão exe-cutadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, me-diante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e re-gulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de con-cessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e que sejam conectados à rede básica.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:

...

e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sis-temas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL." (NR)

"Art. 14 - Cabe ao Poder Concedente definir as re-gras de organização do ONS e implementar os procedimen-tos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - O ONS será dirigido por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, sendo três in-dicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e dois pelos agentes, com mandatos de quatro anos não coin-cidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS so-mente poderá ser efetuada nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado." (NR)

Art. 12 - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...
...

II - vinte e cinco por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - vinte e cinco por cento para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

..." (NR)

"Art. 5º - ...
...

II - no mínimo trinta por cento dos recursos re-feridos nos incisos I e II do art. 4º serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas re-giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respec-tivas áreas das Superintendências Regionais;

..." (NR)

Art. 13 - Os arts. 13, 15, 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de bril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - ...

...

§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser in-cluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição.

..." (NR)

"Art. 15 - Visando à universalização do serviço pú-blico de energia elétrica, mediante determinação do Poder Concedente, e observando as diretrizes por ele estabelecidas, a ANEEL promoverá licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica em áreas já concedidas, cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.

..."(NR)

"Art. 27 -...

...

§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária ge-radora vendedora da energia elétrica.

...

§ 5º - ...

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

...

§ 7º - As concessionárias de geração de serviço pú-blico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, ob-servado os critérios de prazo e montantes definidos em re-gulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalen-tes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)

"Art. 28 - A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE." (NR)

Art. 14 - As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão se adaptar às disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada por esta Medida Pro-visória, no prazo de doze meses a contar de sua entrada em vigor.

Art. 15 - Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autori-zadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de prorrogação, aditamento ou re-novação após a publicação desta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 16 - O ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de Diretores e a celebração do contrato de gestão, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

Art. 17 - Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 18 - Concluído o processo de transição de que trata o § 1º do art. 5º desta Medida Provisória, ficará revogada a Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002.

Art. 19 - Após o início efetivo das operações da CCEE, com a realização de licitações para a compra regulada de energia elétrica, fica revogado o art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 20 - Ficam revogados o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.970, de 1994, o parágrafo único do art. 2º, o inciso III do art. 3º e o art. 27 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Dilma Vana Rousseff