PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA
CRIAÇÃO
RESUMO: Por
intermédio da presente Medida Provisória fica criado o Programa
Bolsa Família, destinado às ações de transferência
de renda com algumas condições com a finalidade de unificação
dos procedimentos de gestão e execução das ações
de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do "Bolsa
Escola", PNAA, "Bolsa Alimentação", do Programa
Auxílio-Gás e do Cadastramento Único do Governo Federal.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 132, de 20.10.2003
(DOU de 21.10.2003)
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da
Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado
às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação
- "Bolsa Escola", instituído pela
Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à
Alimentação - PNAA, criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho
de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à saúde
- "Bolsa Alimentação", instituído pela Medida
Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás,
instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do
Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto
nº 3.877, de 24 de julho de 2001.
Art. 2º - Constituem benefícios financeiros
do Programa, observado o disposto em regulamento:
I - benefício básico: destinado a
unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável: destinado
a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza
e extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; e
d) adolescentes até quinze anos.
§ 1º - O valor do benefício mensal
a que se refere o inciso I será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e
será concedido a famílias com renda per capita de até R$
50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O valor do benefício mensal
a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário,
até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família
beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de
até R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - A família beneficiária
da transferência básica a que se refere o inciso I poderá
receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II, observado
o limite estabelecido no § 2º
§ 4º - A família cuja renda per
capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o
limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício
a que se refere o inciso II, de acordo com sua composição, até
o limite estabelecido no § 2º .
§ 5º - Os valores dos benefícios
e os valores referenciais para caracterização de situação
de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1º e 2º
, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica
sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre
o tema.
§ 6º - Os atuais beneficiários
dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º,
na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família,
deixarão de receber os benefícios daqueles programas.
§ 7º - A parcela do valor dos benefícios
em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas
Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás
que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família,
exceda o limite máximo fixado neste artigo, será considerado como
benefício variável de caráter extraordinário.
§ 8º - O benefício variável
de caráter extraordinário, de que trata o § 7 º , será
mantido até a cessação das condições de elegibilidade
de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.
§ 9º - O Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento
dos critérios de que trata o § 1º , nos casos de calamidade
pública, decretada pelo Governo Federal, para fins de concessão
do benefício básico em caráter temporário, respeitados
os limites orçamentários e financeiros.
§ 10 - No caso de crédito dos benefícios
em conta-corrente eletrônica e simplificada, disponibilizada indevidamente
ou com prescrição do prazo de movimentação definido
em regulamento, caberá ao órgão responsável solicitar
a reversão dos créditos ao Programa.
Art. 3º - A execução do Programa
Bolsa Família se dará de forma descentralizada, por meio da conjugação
de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade,
a participação comunitária e o controle social.
Art. 4º - Fica criado, como órgão
de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular
e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos
sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família,
bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas
públicas sociais visando promover a emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5º - O Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva,
com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização
do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão
do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento,
avaliação, gestão orçamentária e financeira,
interlocução com instâncias de participação
e controle social, bem assim a articulação entre o Programa e
as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6º - As despesas do Programa Bolsa Família
correrão à conta das dotações alocadas aos programas
federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que
se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras
dotações do Orçamento da Seguridade Social da União
que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único - O Poder Executivo
deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa
Bolsa Família às dotações orçamentárias
existentes.
Art. 7º - Compete à Secretaria-Executiva
do Programa Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão
necessários à execução orçamentária
e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de
transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no
parágrafo único do art. 1º .
§ 1º - Excepcionalmente, no exercício
de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à
execução orçamentária e financeira, em caráter
obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços
prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento
do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios
da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete
do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à
Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do
Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos
benefícios.
§ 2º - No exercício de 2003, as
despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa Escola,
Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão
a ser executadas orçamentária e raramente pelos respectivos Ministérios
e órgãos responsáveis.
§ 3º - No exercício de 2004, as
dotações relativas aos programas federais de transferência
de renda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único
do art. 1º , serão descentralizadas para o órgão responsável
pela execução do Programa Bolsa Família.
Art. 8º - O art. 5º da Lei nº 10.689,
de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - As despesas com o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas na
Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
..." (NR)
Art. 9º - Ficam vedadas as concessões
de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se
refere o parágrafo único do art. 1º .
Art. 10 - Fica atribuída à Caixa
Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa
Bolsa Família, mediante remuneração e condições
a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 11 - Fica criado no Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo
do Programa Bolsa Família.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva