CÓDIGO
PENAL
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no texto do Código Penal, no que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, mais especificamente quanto à redução, à condição análoga à de escravo.
LEI Nº 10.803,
de 11.12.2003
(DOU de 12.12.2003)
Altera o art. 149 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 149 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 - Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro
de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Luda da Silva
Márcio Thomaz Bastos