ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS - TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS PARA PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E OS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
RESUMO: Fica alterada, por intermédio da Lei a seguir exposta, a Lei nº 8.989/1995, que por sua vez traz disposições inerentes à isenção do IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar.
LEI Nº 10.754,
de 31.10.2003
(DOU de 03.11.2003)
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º - O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro
de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho