DIAMANTES BRUTOS
CERTIFICADO DE ORIGEM - DESTINADOS À EXPORTAÇÃO E À
IMPORTAÇÃO
RESUMO: Com o advento da presente Lei fica
instituído, nos termos das exigências estabelecidas no Processo
de Kimberley, para todas as atividades internacionais relacionadas à
certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o
financiamento de conflitos pelo seu comércio, o Sistema de Certificação
do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação
de origem de diamantes brutos destinados à exportação e
à importação, bem como prorroga os prazos de adesão
ao Parcelamento Especial - Paes.
LEI Nº 10.743,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2003
(DOU de 10.10.2003)
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 125, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências
estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação
do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação
de origem de diamantes brutos destinados à exportação e
à importação, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais
relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos,
visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§ 2º - Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir
a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou
de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º - Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir
a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo
de Kimberley do país de origem.
Art. 2º - A importação e a exportação de diamantes
brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta
Lei.
Parágrafo único - Consideram-se
diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições
7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação
e Designação de Mercadorias.
Art. 3º - Ficam proibidas as atividades de importação e exportação
de diamantes brutos originários de países não-participantes
do Processo de Kimberley.
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação
dos países participantes do Processo de Kimberley.
Art. 4º - O SCPK tem por objetivos:
I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos
ao mercado internacional;
II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários
de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como
daqueles originários dos países participantes, mas que estejam
desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema;
e
III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos
desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 5º - A implementação e a execução do SCPK
são de responsabilidade dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, de Minas e Energia e da Fazenda, no que tange às
suas competências específicas.
Art. 6º - As exportações de diamantes brutos produzidos no
País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado
do Processo de Kimberley.
§ 1º - Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a
emissão do Certificado do Processo de Kimberley.
§ 2º - No caso de ser necessária a abertura de invólucro
contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação
fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado
do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original,
transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.
Art. 7º - As importações de diamantes brutos serão
acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley, emitido pelas autoridades
competentes do país de origem, sendo obrigatória a apresentação
dele por ocasião do licenciamento não-automático pelo DNPM.
Art. 8º - Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes
brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade
com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha,
expedindo, na hipótese prevista no § 2º do art. 6º , o
correspondente certificado.
Art. 9º - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado
do Processo de Kimberley; e
II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos
e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley.
Art. 10 - Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado
do Processo de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal
aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros
fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção
do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 11 - Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal, a aplicação das penalidades previstas
nos arts. 9º e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 12 - O DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, em conjunto, serão responsáveis pela implantação
do SCPK, devendo desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle
estatístico do comércio e produção de diamantes
no País, em consonância com o que for definido no âmbito
do Processo de Kimberley.
Art. 13 - Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4º e o art. 5º,
ambos da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados até
31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de outubro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional