DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
REMISSÃO

RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica concedida a remissão de débito previdenciário pelas agroindústrias.

LEI Nº 10.736, de 15.09.2003
(DOU de 16.09.2003)

Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo T ribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.

§ 3º - Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.

Art. 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.

Art. 3º - (VETADO).

Art. 4º - (VETADO).

Art. 5º - Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por cooperativas de produção rural e relativo, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do art. 25-A, caput , da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Parágrafo único - Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
Ricardo José Ribeiro Berzoini