CÓDIGO ELEITORAL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 10.732/2003

RESUMO: Fica alterado, por intermédio da presente Lei, o texto do Código Eleitoral.

LEI Nº 10.732, de 05.09.2003
(DOU de 08.09.2003)

Altera a redação do art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 359 - Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Parágrafo único - O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)

Art. 2º - (VETADO).

Brasília, 5 de setembro de 2003;
182º da Independência e 115º e da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos