TELEFONES CELULARES
PRÉ-PAGOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS
RESUMO: A presente Lei obriga os prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, a manter cadastro atualizado de usuários.
LEI Nº 10.703,
de 18.07.2003
(DOU de 21.07.2003)
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º - O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:
I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
III - (VETADO).
§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
§ 3º - Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
Art. 3º - Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
§ 1º - O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
§ 2º - As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
I - (VETADO);
II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - rescisão contratual.
Art. 4º - Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.
Art. 5º - As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Parágrafo único - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 6º - A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Miro Teixeira