CRIMES DE "LAVAGEM"
OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613/1998 (Bol. INFORMARE nº 12/1998), que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como versa sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos.
LEI Nº 10.701,
de 09.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
II - de terrorismo e seu financiamento;
...
VIII - (VETADO)
..." (NR)
Art. 2º - O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 9º - ...
Parágrafo único - ...
...
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)
Art. 3º - A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:
"Art. 10A - O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."
Art. 4º - O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 - ...
...
II - ...
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
..." (NR)
Art. 5º - O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 14 - ...
...
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos