NOVO CÓDIGO CIVIL
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E PARAFISCAIS

RESUMO: A presente Lei revoga o art. 374 do novo Código Civil, que dispunha que a matéria da compensação, concernente a dívidas fiscais e parafiscais, seria regida pelo Capítulo VII do Título III.

LEI Nº 10.677, de 22.05.2003
(DOU de 23.05.2003)

Revoga o art. 374 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 104, de 2003, que O CONGRESSO NACIONAL aprovou, E EU, INOCÊNCIO DE OLIVEIRA, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o art. 374 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congresso Nacional, em 22 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Deputado Inocêncio Oliveira
Primeiro Vice- Presidente, no Exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional