PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS COM GLÚTEN
INFORMAÇÕES
RESUMO: A Legislação em questão determina que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. A mencionada informação deverá ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, bem como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, de forma nítida e de leitura fácil.
LEI Nº 10.674,
de 16.05.2003
(DOU de 19.05.2003)
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - (VETADO).
Brasília,
16 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Humberto Sérgio Costa Lima
Marcio Fortes de Almeida