PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM GLÚTEN
INFORMAÇÕES

RESUMO: A Legislação em questão determina que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. A mencionada informação deverá ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, bem como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, de forma nítida e de leitura fácil.

LEI Nº 10.674, de 16.05.2003
(DOU de 19.05.2003)

Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - (VETADO).

Brasília, 16 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Humberto Sérgio Costa Lima
Marcio Fortes de Almeida