SEGURO
DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
GARANTIA DA COBERTURA DOS RISCOS COMERCIAIS, POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 6.704/79, que por sua vez traz disposições inerentes ao seguro de crédito à exportação.
LEI Nº 10.659,
de 22.04.2003
(DOU de 23.04.2003)
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 95, de 2002, que O CONGRESSO NACIONAL aprovou, E EU, JOSÉ SARNEY, PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re.
§ 2º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Senador José
Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional