FUNDOS DE INVESTIMENTO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

RESUMO: A presente Instrução dispõe sobre a prestação de garantias para operações do próprio fundo e de empréstimo de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro e pelos fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento.

INSTRUÇÃO CVM No 392, de 18.07.2003
(DOU de 21.07.2003)

Dispõe sobre a prestação de garantias para operações do próprio fundo e de empréstimo de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro e pelos fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8o, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Decisão-Conjunta no 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil e mantido por entidade de compensação e liquidação.

Parágrafo único - Não se aplicam às operações a que se refere o caput as vedações dispostas nos incisos I e II do art. 10 e no art. 36 do regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Luiz Leonardo Cantidiano
PRESIDENTE