IMPORTAÇÃO
FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES E BIOFERTILIZANTES

RESUMO: Traz disposições quanto à importação de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, bem como suas matérias-primas, que necessariamente observarão as normas do Siscomex.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA/SEARC Nº 14,
de 16.10.2003 (DOU de 17.10.2003)

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.006429/2003-31, resolve:

Art. 1º - Todas as importações de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e suas respectivas matérias-primas, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único - Para importação dos produtos e suas res-pectivas matérias-primas especificados neste artigo, será exigido re-gistro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MA-PA, do estabelecimento responsável pela importação e do produto ou autorização específica, quando for o caso.

Art. 2º - O importador deverá preencher eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, informando, no campo "INFOR-MAÇÕES COMPLEMENTARES", o registro do produto e o registro do estabelecimento no MAPA ou o número da autorização específica, quando for o caso, as garantias e natureza física do produto, o tipo de embalagem e o(s) endereço(s) de destino da mercadoria.

§ 1º - O importador solicitará a análise do pedido de Li-cenciamento de Importação, por meio do modelo de requerimento anexo a esta Instrução Normativa, ao Serviço ou Seção de Fisca-lização e Fomento da Produção Vegetal - SFFV da Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação de sua jurisdição.

§ 2º - A solicitação mencionada no parágrafo anterior poderá ser transmitida por fac-símile ou outro sistema similar, sendo que o importador que fizer uso destes sistemas de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. O requerimento original deverá ser enviado ao Serviço ou Seção de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal - SFFV da Delegacia Federal de Agricultura, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da transmissão feita por fac-símile.

Art. 3º - O Licenciamento de Importação será analisado por servidor credenciado do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes que autorizará o embarque, quando ve-rificar que os requisitos legais foram cumpridos e que no Licen-ciamento de Importação foram descritas as informações exigidas no art. 2º, desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica e suas matérias-primas importados a granel, fica autorizada a realização da anuência antecipada do Licenciamento de Importação, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - o importador apresenta o certificado de análise do pro-duto, extrato da LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI com a situação embarque autorizado, cópia da fatura e cópia do conhecimento de carga:

II - o estabelecimento de destino da mercadoria manterá em seus arquivos o certificado de análise, fatura comercial, conhecimento de carga e extrato do LI deferido referentes a cada partida de matéria-prima ou produto importado, devendo apresentar estes documentos à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitado.

§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, verificando que os requisitos legais foram cumpridos, dará a anuência para a importação, deferindo antecipa-damente o Licenciamento de Importação.

§ 2º - A concessão da anuência antecipada não impede que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realize fisca-lização no produto importado no ponto de ingresso ou colete amostras para verificação da qualidade do insumo.

Art. 5º - Para os fertilizantes minerais importados embalados e para os fertilizantes orgânicos, a liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, ve-getais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários no ponto de entrada pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, ae-roporto, posto de fronteira ou Estação Aduaneira do Interior - EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importa-ção.

§ 1º - Os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham, em sua com-posição, material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas, estarão sujeitos ao Procedimento II, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte for-ma:

I - a inspeção sanitária e fitossanitária dar-se-á por ocasião da chegada da mercadoria, sendo realizada segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo setor competente deste Ministério, conforme a natureza das matérias-primas e a composição do pro-duto;

II - o Fiscal Federal Agropecuário fará a conferência do-cumental, verificará a qualidade do produto, coletará amostra para análise de qualidade, de acordo com a legislação vigente, e deferirá o Licenciamento de Importação; e

III - feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes pro-dutos, como depositário, até que seja completada a análise, o que deverá ser em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º - Os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de na-tureza não orgânica, quando importados embalados, estarão sujeitos ao Procedimento III, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte forma:

I - o Fiscal Federal Agropecuário fará a conferência do-cumental, verificará a conforrnidade das embalagens com a respectiva identificação do produto e deferirá o Licenciamento de Importação. Para estes insumos embalados, fica dispensada a conferência de lacre; e

II - a fiscalização de qualidade poderá ser realizada pelos Serviços ou Seções de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal - SFFV, nos estabelecimentos de destino, conforme indicado na so-licitação apresentada.

Art. 6º - Fará parte da documentação obrigatória o Certificado de Análise do insumo, referente à partida importada, que deverá conter resultados para todas as garantias registradas, expressos nas unidades utilizadas pela legislação nacional de fertilizantes, corre-tivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 7º - No caso de Licenciamento de Importação substi-tutivo, poderá ser requerido seu deferimento diretamente ao Ser-viço/Posto de Vigilância Agropecuária, mediante apresentação de ex-trato do LI a ser substituído com a situação embarque autorizado ou deferido, além do restante da documentação necessária para con-ferência.

Art. 8º - Poderá ser concedida anuência para importação sem restrição para data de embarque, em situações específicas e justi-ficadas pelo importador, sendo nesse caso obrigatória autorização formal do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 9º - Em caso de rechaço total ou parcial da mercadoria, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as exi-gências e providências previstas na legislação.

Art. 10 - Nos casos de Declaração de Trânsito Aduaneiro, deverá ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Adua-neiro - ADTA, que obrigatoriamente a acompanhará até o destino final aduaneiro.

Art. 11 - A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cum-primento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agrope-cuários, a ser realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário encarregado da fiscalização na EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

Art. 12 - Aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Fica revogada a Instrução Normativa SARC/Nº 007, de 14 de maio de 2003.

Manoel Valdemiro Francalino da Rocha


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FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO