DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED)
PROGRAMA - APROVAÇÃO

RESUMO: A Instrução em questão vem aprovar o programa gerador da Decred.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 361, de 03.10.2003
(DOU de 06.10.2003)

Aprova o Programa Gerador da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), versão 1.0, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprova o programa gerador da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), versão 1.0, de uso obrigatório pelas administradoras de cartões de crédito, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003.

Parágrafo único - O programa e as instruções para preenchimento da Decred estarão disponíveis na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, e serão de livre reprodução.

Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa destina-se a geração da Decred, original ou retificadora, relativa às operações efetuadas com cartões de crédito a partir do 1º semestre do ano-calendário de 2003.

§ 1º - Para o preenchimento da Decred, deverá ser criado arquivo texto conforme leiaute definido em Ato Declaratório Executivo Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis).

§ 2º - O programa efetuará a leitura e verificação do arquivo texto referido no parágrafo anterior e criará um novo arquivo que conterá a Decred, que será gravada no disco rígido para apresentação à Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - A Decred deverá ser apresentada por intermédio da Internet, nos prazos estabelecidos no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003, utilizando-se o programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.

§ 1º - Durante a transmissão da Decred, esta será submetida à verificação das informações ali inseridas.

§ 2º - O recibo de entrega eletrônico será gravado no disco rígido, após a transmissão.

Art. 4º - Para alterar a Decred anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º - Na geração da declaração retificadora será exigida a informação do número do recibo de entrega da última Decred apresentada, referente ao semestre/ano-calendário a ser retificada.

§ 2º - A Decred retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rach