EMISSÃO DE NOTA FISCAL
PROGRAMA DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF) - APROVAÇÃO
RESUMO: Fica aprovado o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados em Anexo, bem como fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 63/2001 (Bol. INFORMARE nº 28-B/2001).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 359, de 15.09.2003
(DOU de 16.09.2003)
Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:
I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;
II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
Parágrafo único - O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e serão de livre reprodução.
Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 3º - O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único - Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4º - O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.
Parágrafo único - O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º - O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º - Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 7º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Anexo I
Código NCM |
Código do Produto |
Nome |
Unidade Estatística |
2106.90.10
|
010 |
Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 | kg líquido |
2811.21.00 |
050 |
Dióxido de carbono | kg líquido |
3901.10.10 |
100 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear | kg líquido |
3901.10.91 |
101 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga | kg líquido |
3901.10.92 |
102 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga | kg líquido |
3901.20.11 |
110 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
3901.20.19 |
111 |
Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
3901.20.21 |
112 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
3901.20.29 |
113 |
Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
3902.10.10 |
120 |
Polipropileno, com carga | kg líquido |
3902.10.20 |
121 |
Polipropileno, sem carga | kg líquido |
3902.30.00 |
130 |
Copolímeros de propileno | kg líquido |
3907.60.00 |
140 |
Tereftalato de polietileno (PET) | kg líquido |
3920.20.19 |
150 |
Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
3920.20.90 |
151 |
Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
3923.21.10 |
160 |
Saco plástico de polietileno, até 1 litro | unidade |
3923.21.90 |
161 |
Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro | unidade |
3923.30.00 |
165 |
Garrafas de plástico de 2 litros | unidade |
3923.30.00 |
166 |
Garrafas de plástico de 1 litro | unidade |
3923.30.00 |
167 |
Garrafas de plástico de 600 ml | unidade |
3923.30.00 |
168 |
Garrafas de plástico de outras capacidades | unidade |
3923.30.00 |
175 |
Pré-formas ou esboços para 2 litros | unidade |
3923.30.00 |
176 |
Pré-formas ou esboços para 1 litro | unidade |
3923.30.00 |
177 |
Pré-formas ou esboços para 600 ml | unidade |
3923.30.00 |
178 |
Pré-formas ou esboços para outras capacidades | unidade |
3923.50.00 |
180 |
Tampas plásticas | unidade |
3923.50.00 |
181 |
Rolhas plásticas | unidade |
3923.50.00 |
182 |
Outros dispositivos de fechamento, de plástico | unidade |
4503.10.00 |
190 |
Rolhas de cortiça | unidade |
4811.51.22 |
205 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro | unidade |
4811.51.22 |
206 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml | unidade |
4811.51.22 |
207 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml | unidade |
4811.51.22 |
208 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades | unidade |
4811.59.23 |
215 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro | unidade |
4811.59.23 |
216 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml | unidade |
4811.59.23 |
217 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml | unidade |
4811.59.23 |
218 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades | unidade |
4813.20.00 |
220 |
Papel para cigarros | kg líquido |
4813.90.00 |
221 |
Papel para cigarros | kg líquido |
5502.00.10 |
300 |
Cabo de acetato de celulose | kg líquido |
5601.21.90 |
400 |
Artigos de pasta de matérias têxteis | kg líquido |
5601.22.91 |
401 |
Cilindros para filtros de cigarros | kg líquido |
7010.90.11 |
500 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro | unidade |
7010.90.21 |
501 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro | unidade |
7010.90.90 |
502 |
Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros | unidade |
7310.21.10 |
605 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml | unidade |
7310.21.10 |
606 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml | unidade |
7310.29.10 |
625 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros | unidade |
7310.29.10 |
626 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros | unidade |
7607.20.00 |
700 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio | kg líquido |
7612.90.19 |
715 |
Latas de alumínio de 350 ml | unidade |
7612.90.19 |
716 |
Latas de alumínio de outras capacidades | unidade |
8309.10.00 |
800 |
Tampas metálicas de cápsulas de coroa | unidade |
8309.90.00 |
801 |
Tampas metálicas de cápsulas de rosca | unidade |
Anexo II
Código NCM |
Código do Produto |
Nome |
Unidade Estatística |
2207.10.00 |
015 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % | litro |
2207.20.10 |
016 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico | litro |
2707.10.00 |
030 |
Benzol | kg líquido |
2707.20.00 |
031 |
Toluol | kg líquido |
2707.30.00 |
032 |
Xilol | kg líquido |
2707.40.00 |
033 |
Naftaleno | kg líquido |
2710.11.10 |
035 |
Hexano comercial | kg líquido |
2710.11.21 |
036 |
Diisobutileno | kg líquido |
2710.11.29 |
037 |
Outras misturas de alquilidenos | kg líquido |
2710.11.30 |
038 |
Aguarrás mineral ("white spirit") | kg líquido |
2710.11.41 |
039 |
Naftas para petroquímica | m3 |
2710.11.49 |
040 |
Outras naftas | m3 |
2710.11.49 |
041 |
Rafinado de pirólise | m3 |
2710.11.49 |
042 |
Rafinado de reforma | m3 |
2710.11.59 |
043 |
Reformado pesado | m3 |
2710.19.11 |
044 |
Querosene de aviação | m3 |
2710.19.19 |
045 |
Outros querosenes | m3 |
2710.19.19 |
046 |
Iso-Parafinas e N-Parafinas | m3 |
2710.19.22 |
048 |
Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" | m3 |
2710.19.99 |
049 |
Hexano | kg líquido |
2901.10.00 |
060 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados | kg líquido |
2902.11.00 |
061 |
Cicloexano | kg líquido |
2902.19.90 |
063 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno | kg líquido |
2902.20.00 |
065 |
Benzeno | kg líquido |
2902.30.00 |
066 |
Tolueno | kg líquido |
2902.41.00 |
070 |
o-Xileno | kg líquido |
2902.42.00 |
071 |
m-Xileno | kg líquido |
2902.43.00 |
072 |
p-Xileno | kg líquido |
2902.44.00 |
073 |
Mistura de isômeros do xileno | kg líquido |
2902.60.00 |
080 |
Etilbenzeno | kg líquido |
2902.70.00 |
081 |
Cumeno | kg líquido |
2902.90.20 |
082 |
Naftaleno | kg líquido |
2902.90.30 |
083 |
Antraceno | kg líquido |
2902.90.90 |
085 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos | kg líquido |
3814.00.00 |
090 |
Rafinado de pirólise | kg líquido |
3814.00.00 |
091 |
Rafinado de reforma | kg líquido |
3814.00.00 |
092 |
Solvente C9 | kg líquido |
3814.00.00 |
093 |
Solvente C9 dihidrogenado | kg líquido |
3814.00.00 |
094 |
Solventes para borracha | kg líquido |
3814.00.00 |
095 |
Diluentes de tintas | kg líquido |
3814.00.00 |
097 |
Outros solventes alifáticos | kg líquido |
3817.00.10 | 098 |
Misturas de alquilbenzenos | kg líquido |
3817.00.20 |
099 |
Misturas de alquilnaftalenos | kg líquido |
Jorge Antonio Deher Rachid