DECLARAÇÃO
DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
PROGRAMA - EXERCÍCIO DE 2003
RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, para uso em computador, bem como estabelece outros procedimentos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 347, de 30.07.2003
(DOU de 01.08.2003)
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, ano-calendário de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, ano-calendário de 2003, para uso em computador.
Parágrafo único - O programa, de uso opcional e de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º - As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet;
II - em disquete magnético, nas unidades da SRF.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 18, de 20 de fevereiro de 2001.
Jorge Antonio Deher Rachid