IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
RESUMO: A presente Instrução traz disposições inerentes ao Imposto de Renda incidente na Fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 333, de 23.06.2003
(DOU de 25.06.2003)
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente na Fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 182, 183, 246, 729, 732 e 773 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
RESOLVE:
Art. 1º - As aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, não se caracterizam como atos cooperativos, incidindo o Imposto de Renda sobre o resultado obtido pela cooperativa nessas aplicações.
Art. 2º - Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Estão sujeitos à retenção na Fonte os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, sujeitos a essa condição, pagos ou creditados por cooperativas de crédito a seus associados, em função de aplicações que estes mantenham naquelas.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid