SISCOMEX
CREDENCIAMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS COM DESPACHO ADUANEIRO

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos para o credenciamento, no Siscomex, de representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional, para a prática de atos relacionados com despacho aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 332, de 28.05.2003
(DOU de 29.05.2003)

Estabelece procedimento para o credencia-mento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de representantes de órgão da administração pública direta, au-tarquia e fundação pública, organismo in-ternacional ou outra instituição extraterri-torial, para a prática de atividades relacio-nadas com o despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atri-buição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para a prática de atividades re-lacionadas com o despacho aduaneiro, será realizado pelo titular da unidade administrativa ou seu preposto, previamente habilitado no sistema como responsável exclusivamente para esse fim, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, organismos e insti-tuições referidos no caput são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.

Art. 2º - O pedido de habilitação do responsável pelo cre-denciamento de representantes deverá ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a unidade administrativa interessada (correspondente filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), dispensada a utilização do modelo anexo à Instrução Nor-mativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003, e apresentação das cor-respondentes informações.

Parágrafo único - O pedido apresentado deverá ser subscrito pelo titular da unidade administrativa e será instruído exclusivamente com os pertinentes documentos de identificação, qualificação e de delegação de poderes do responsável pelo credenciamento perante o Siscomex.

Art. 3º - Na hipótese de dúvida ou inconsistência quanto à identificação ou qualificação do órgão, entidade ou instituição para se enquadrar nos códigos mencionados no parágrafo único do art. 1º, bem assim quanto à veracidade ou autenticidade da procuração do responsável, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar in-formações e documentos adicionais.

Art. 4º - O procedimento deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis da apresentação do requerimento, mediante habilitação do responsável pelo credenciamento, que será efetuado diretamente no Siscomex, dispensado o registro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

§ 1º - A contagem do prazo referido no caput será inter-rompida até o atendimento de eventual intimação.

§ 2º - Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento ou a apresentação de qual-quer justificativa ou pedido de prorrogação, Q requerimento será con-siderado abandonado.

Art. 5º - Procedida a habilitação prevista no art. 4º, a unidade local comunicará o fato ao interessado que providenciará senha de acesso ao Siscomex ou a utilização da certificação digital, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 330, de 23 de maio de 2003.

Art. 6º - O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos rela-cionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.

§ 1º - Somente poderão ser credenciadas para exercer ati-vidades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - despachante aduaneiro; ou

II - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou re-presentação de organização internacional.

§ 2º - A pessoa física credenciada na forma deste artigo po-derá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.

§ 3º - O substabelecimento de poderes para o acompanha-mento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser outorgado em instrumento es-pecífico e informado no campo destinado a informações comple-mentares da declaração aduaneira.

§ 4º - Os representantes deverão portar os documentos de identificação e de qualificação para apresentação à fiscalização quan-do exigido.

Art. 7º - A habilitação do responsável pela pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes, na forma desta Instrução Nor-mativa será concedida a título precário, ficando sujeita a revisão a qualquer tempo.

Parágrafo único - O descumprimento injustificado de intima-ção enseja a suspensão da habilitação do responsável e do creden-ciamento de seus representantes.

Art. 8º - O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Art. 9º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid