IMPORTAÇÕES DE VEGETAIS E DERIVADOS
SISTEMÁTICA DE FRACIONAMENTO DE CARGA

RESUMO: A presente Instrução Normativa SDA autoriza a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, em aditamento ao inciso V do art. 9º, da Instrução Normativa SDA nº 25/2003.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 29, de 12.05.2003
(DOU de 22.05.2003)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MI-NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.003549/2003-87, resolve:

Art. 1º - Fica autorizada a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus pro-dutos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito in-ternacional entre os países limítrofes com o Brasil, em aditamento ao inciso "V", do art. 9º, da Instrução Normativa SDA nº 25, de 15 de abril de 2003.

Art. 2º - O importador deverá apresentar, junto ao Posto de Vigilância Agropecuária no ponto de ingresso, o Reque-rimento para a Fiscalização de Produtos Agropecuários, cópia do Licenciamento de Importação e Termo de Compromisso de que irá disponibilizar todo o lote para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que no caso de rechaço, total ou parcial, acatará sem qualquer restrição e sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento, as exigências e providências impostas pela legislação vigente.

Art. 3º - O Certificado Fitossanitario emitido pelo ór-gão oficial do país de origem, atestando a sanidade da partida, deve conter informações suficientes para identificar claramente as partidas disponibilizadas para a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento. Deverão ser apresentados certificados fi-tossanitários individualizados para cada partida disponibilizada até a totalização do lote.

Art. 4º - Deverá ser implantado mecanismo de con-trole específico para cada Licenciamento de Importação deferido, com a abertura de um processo individual no qual deverá permanecer arquivado com os seguintes documentos correspondentes ao lote: Requerimento para a Fiscalização de Produtos Agropecuários, Cópia do Licenciamento de Importação, Termo de Compromisso, Certi-ficados Fitossanitários Oficiais, Termo de Fiscalização, Certificado de Classificação e Planilha de Controle das Liberações Fracionadas.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Maçao Tadano