COMPANHIAS ABERTAS
ENVIO DE INFORMAÇÕES AOS COTISTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE
PRIVATIZAÇÃO FGTS E DE CLUBES DE INVESTIMENTO - FGTS

RESUMO: Traz disposições inerentes ao envio de informações, através de relatórios, informes publicitários e quaisquer outros documentos de cunho informacional por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização FGTS e de Clubes de Investimento - FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclu-sivamente por valores mobiliários de sua emissão, que se interessem no recebimento das mesmas.

INSTRUÇÃO CVM Nº 396, de 10.10.2003
(DOU de 14.10.2003)

Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização FGTS e de Clubes de Investimento - FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclu-sivamente por valores mobiliários de sua emissão.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de setembro de 2003, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 29 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - As companhias abertas cujas ações integrem, em caráter exclusivo, a carteira de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, e de Clubes de Investimento - FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, deverão encaminhar os relatórios, informes publicitários e quaisquer outros documentos de cunho informacional que forem regularmente enviados aos seus acionistas, aos cotistas dos referidos fundos mútuos e clubes de investimento que manifestarem interesse no recebimento dessas informações, na forma do art. 2º.

Art. 2º - As companhias referidas no art. 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução, solicitar aos administradores dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e dos Clubes de Investimento - FGTS de que se trata, que realizem, às expensas da companhia, consulta específica e individual aos respectivos cotistas, com a finalidade de permitir que estes manifestem seu interesse em receber as informações referidas no art. 1º, autorizando que seja informado à companhia seu nome e endereço para recebimento de correspondência, inclusive eletrônica.

Art. 3º - Concluída a consulta a que se refere o artigo anterior, os administradores dos fundos e dos clubes de que trata esta Instrução deverão remeter ao Diretor de Relações com Investidores da companhia relação dos cotistas interessados no recebimento das informações referidas no art. 1º , com seus respectivos endereços para correspondência, inclusive eletrônica, permanecendo obrigados a informar eventuais alterações nos dados fornecidos ao final de cada semestre civil.

Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

Wladimir Castelo Branco Castro
em Exercício