SISPROF
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Promove a Instituição do Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - Sisprof
com o intuito de controlar a exploração, o desmatamento, a utilização de matéria-prima, entre outras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 1, de 23.04.2003
(DOU de 24.04.2003)

Instituir o Sistema Integrado de Monito-ramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - Sisprof, e dá outras pro-vidências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, no Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos Decretos nºs 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1988, na Instrução Normativa nº 02, de 10 de maio de 2001, e na Portaria nº 139, de 5 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de informatizar os procedimen-tos relativos ao controle dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo - PMFS, na Amazônia Legal;

CONSIDERANDO que novos instrumentos de controle devem ser analisados, avaliados e discutidos durante a fase de seu desenvol-vimento e implementação, e

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro do Meio.Am-biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA normatizar e regulamentar o uso de instrumentos de controle da atividade florestal, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais-SISPROF.

Art. 2º - As autorizações de exploração de plano de manejo, de desmatamento para uso alternativo do solo, de utilização de ma-téria prima e suas revalidações serão emitidas pelas unidades des-centralizadas do IBAMA onde o SISPROF estiver instalado e em pleno funcionamento.

Parágrafo único - Nas unidades do IBAMA onde o SISPROF não estiver instalado e em pleno funcionamento, as autorizações de que trata o caput deste artigo serão emitidas nos termos dos pro-cedimentos vigentes.

Art. 3º - Os procedimentos referentes aos instrumentos de con-trole vigentes e os instrumentos a serem instituídos devem estar integrados ao SISPROF, com a utilização de uma base operacional única e compartilhada.

Art. 4º - A Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF será o instrumento legal para transporte de produtos e sub-produtos florestais madeireiros e não madeireiros, até a instituição, regulamentação e normalização de novos instrumentos de controle.

Art. 5º - O IBAMA realizará estudos e testes dos novos ins-trumentos de controle, entre eles o Selo de Origem Florestal - SOF, visando a substituição da ATPF.

Art. 6º - Os demais procedimentos e atos necessários para a operacionalização desta Instrução Normativa serão estabelecidos pelo IBAMA.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 27 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2002, Seção l, pág 352.

Marina Silva