SÊMEN BOVINO
E BUBALINO
REQUISITOS SANITÁRIOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: Ficam determinados os requisitos sanitários necessários para a produção e comercialização de sêmen de gado bovino e bubalino no País.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 48, de 17.06.2003
(DOU de 24.06.2003)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto
nº 4.629, de 21 de março de 2003,
Considerando a necessidade de estabelecer
medidas sanitárias para garantir a qualidade do sêmen produzido
e comercializado no Brasil, e o que consta do Processo nº 21000.001909/2002-25,
RESOLVE:
Art. 1º - Somente poderá
ser distribuído no Brasil o sêmen bovino ou bubalino coletado em
Centros de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS, registrados no Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que cumprem os REQUISITOS
SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO PAÍS, constantes dos anexos da presente
Instrução Normativa.
Parágrafo único - Para registro do CCPS, deverão ser observadas
as normas vigentes deste Ministério.
Art. 2º - Subdelegar, ao Diretor
do Departamento de Defesa Animal, competência para baixar atos complementares
que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Instrução
Normativa.
Art. 3º - O não-cumprimento
dos requisitos a que se refere o art. 1º constituirá crime, conforme
previsto no art. 259 do Código Penal.
Art. 4º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mação Tadano
ANEXO I
REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO BRASIL
CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUARENTENA
1. Para ingressar no CCPS, os animais
deverão estar acompanhados de documento de trânsito animal e apresentar
testes negativos, realizados dentro dos últimos 60 dias, para as doenças
especificadas abaixo:
a) BRUCELOSE: teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou teste
do 2-Mercaptoetanol (2-ME) ou teste de Fixação de Complemento;
b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica
(teste simples com PPD bovina ou teste comparativo com PPD bovina e PPD aviária).
Nota: Excluem-se da obrigatoriedade da realização dos testes para
brucelose e tuberculose os animais procedentes de rebanhos certificados como
livres dessas doenças, em conformidade com o Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal.
CAPÍTULO II
DA QUARENTENA DE INGRESSO NO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN
2. Todos os animais, antes de ingressarem
no rebanho residente do CCPS, serão submetidos à quarentena por
um período mínimo de 28 dias e, nessa ocasião, serão
submetidos a testes diagnósticos, para as seguintes doenças:
a) BRUCELOSE: teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste de Fixação
de Complemento negativo;
b) TUBERCULOSE: teste negativo de tuberculinização intradérmica
simples ou comparada com PPD bovina e PPD aviária;
c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: três testes negativos de cultivo
de material coletado de prepúcio com intervalo mínimo de sete
dias;
d) TRICOMONOSE: três testes negativos de cultivo de material coletado
de prepúcio com intervalo mínimo de sete dias;
e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo de isolamento viral e
identificação do agente por imunofluorescência ou imunoperoxidase,
ou teste para detecção de antígeno viral.
Nota: Todos os animais deverão ser testados, antes de ingressar no rebanho
residente, com objetivo de descartar a possibilidade de infecção
persistente para BVD. Aqueles que obtiverem resultados positivos ao primeiro
teste para BVD serão submetidos a um segundo teste com intervalo mínimo
de 21 dias. Obtendo resultado negativo ao segundo teste, os animais estarão
qualificados para ingressar no CCPS.
CAPÍTULO III
DO REBANHO RESIDENTE
3. O rebanho residente no CCPS deverá
ser submetido a testes diagnósticos, pelo menos uma vez ao ano, e apresentar
resultado negativo para as seguintes doenças:
a) BRUCELOSE: teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste Fixação de
Complemento;
b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica
simples ou comparada com PPD bovina e PPD aviária;
c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: um teste de cultivo de material coletado
de prepúcio;
d) TRICOMONOSE: um teste de cultivo de material coletado de prepúcio.
4. Os animais residentes no CCPS que obtiverem resultados positivos para as
doenças relacionadas no item 3 serão isolados e reavaliados pelo
serviço veterinário oficial do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
4.1. A reavaliação será realizada por meio de testes pareados,
recomendados pela OIE, e de levantamento epidemiológico do estabelecimento.
4.2. O animal que for confirmado positivo para alguma das doenças relacionadas
no item 3 será retirado do CCPS e medidas de defesa sanitária
serão aplicadas, conforme legislação vigente do MAPA.
4.3. O sêmen desse animal, que estiver armazenado no centro, deverá
ser destruído.
4.4. Os animais que mantiveram contato com animais positivos também deverão
ser testados novamente para a doença em questão.
CAPÍTULO IV
DA ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS AO PROCESSAMENTO DO SÊMEN
5. Para cada mililitro do sêmen
congelado serão incluídas misturas de antibióticos com
atividade bactericida, conforme especificado abaixo:
a) gentamicina (250 µg), tilosina (50 µg), lincomicina (150µg),
espectinomicina (300 µg); ou
b) penicilina (500 UI), estreptomicina (500 UI), lincomicina (150µg),
espectinomicina (300 µg).
Nota: Outras combinações de antibióticos poderão
ser utilizadas, uma vez comprovada sua eficácia e mediante autorização
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6. Os animais residentes no CCPS deverão
estar, obrigatoriamente, em contínuo isolamento de animais com diferentes
condições sanitárias.
7. A liberação dos animais quarentenados para ingressar no rebanho
residente deverá ser realizada após o cumprimento do período
de 28 dias de isolamento e a realização dos testes sanitários.
8. O animal que deixar o rebanho residente terá que cumprir os procedimentos
de quarentena por ocasião do reingresso.
9. Os exames laboratoriais deverão ser realizados em laboratórios
reconhecidos ou credenciados pelo Departamento de Defesa Animal, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
10. Os testes de brucelose na quarentena deverão ser realizados no mínimo
30 dias após aqueles realizados na pré-quarentena.
11. Os testes de tuberculose deverão ser realizados conforme as exigências
estabelecidas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle
e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
12. Os testes de tuberculose deverão ser realizados somente após
um período mínimo de 60 (sessenta) dias após a realização
do último teste.
13. O teste de soro aglutinação rápida para brucelose poderá
ser utilizado enquanto o Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose estiver permitindo o uso desta técnica no País.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Eu, ...............................................................................,
médico veterinário, registrado no CRMV ou CFMV sob o número
................................................, declaro que o (s) animal (is)
abaixo identificado(s), de propriedade do Sr. ...............................................................................................,
que se encontra(m) na propriedade .....................................................................................................,
localizada no município de ...........................................................,
estado de ....................................................., origina-se/originam-se
de rebanho certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento como livre de brucelose e tuberculose.
IDENTIFICAÇÃO DO (S) ANIMAL (IS)
NOME OU NÚMERO DE REGISTRO DOS ANIMAIS | RAÇA | IDADE (meses) |
Local e Data
Carimbo e assinatura do médico veterinário
Anexar documento comprobatório da certificação de rebanho
livre
para brucelose ou tuberculose.
Riscar o que não se aplica.