PROGRAMA DE FOMENTO À INDÚSTRIA CINEMATOGRÁ-FICA BRASILEIRA
CRIAÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente Instrução fica criado o Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira, que tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Brasileira e serão beneficiados os projetos de produ-ção ou finalização da produção, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 15,
de 04.08.2003 (DOU de 05.08.2003)

Cria o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º , do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do artigo 3º , do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2º - O Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira.

Art. 3º - O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção e finalização da produção, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação.

Parágrafo único - O valor do apoio financeiro, o número de beneficiários, bem como os programas de execução orçamentários serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 4º - O apoio financeiro concedido no âmbito do Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira será efetivado por meio da modalidade operacional - aplicação não reembolsável.

Art. 5º - Serão beneficiados pelo Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira os projetos de produção ou finalização da produção, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.

Art. 6º - Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionadas e classificadas mediante Concurso Público, aplicado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º - Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Indústria Cinematográfica Brasileira correrão a conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 8º - A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, bem como a forma de concessão dos apoios financeiros.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Dahl