ASSUNTO:
Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de
Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Lei
nº 2.752, de 10/04/1956;
Lei
nº 3.501, de 21/12/1958;
Lei
nº 3.529, de 13/01/1959;
Lei
nº 5.698, de 31/08/1971;
Lei
nº 5.939, de 19/11/1973;
Lei
nº 6.019, de 03/01/1974;
Lei
nº 6.184, de 11/12/1974;
Lei
nº 6.683, de 28/08/1979;
Lei
nº 6.932, de 07/07/1981, e alterações;
Lei
nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e
alterações;
Lei
nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;
Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, e alterações;
Lei
nº 8.742, de 07/12/1993, e alterações;
Lei
nº 8.878, de 11/05/1994;
Lei
nº 9.032, de 29/04/1995;
Lei
nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei
nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei
nº 9.784, de 29/01/1989;
Lei
nº 9.796, de 05/05/1999;
Lei
nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei
nº 10.403, de 08/01/2002;
Lei
nº 10.421, de 15/04/2002;
Lei nº 10.478, de
28/06/2002
Medida
Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, e reedições;
Medida
Provisória nº 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições;
Decreto-Lei
nº 5.813, de 14/09/1943;
Decreto-Lei
nº 9.882, de 16/09/1946;
Decreto
nº 74.562, de 16/09/1974;
Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações;
Decreto
nº 3.112, de 06/07/1999;
Decreto
nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto
nº 4.079, de 09/01/2002;
Decreto
nº 4.360 de 05/09/2002
Portaria
Ministerial nº 4.883, de 16/12/1998;
Portaria
Ministerial nº 2.740, de 26/07/2001;
Portaria
Ministerial nº 1.987, de 04/06/2001;
Portaria
Ministerial nº 645, de 19/02/2001;
Parecer
CJ/Mex nº 2.098, de 1994;
Parecer
MPAS/CJ nº 572, de 13/06/1996;
Parecer
MPAS/CJ nº 846, de 26/03/1997;
Parecer
MPAS/CJ nº 932, de 28/07/1997;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.434, de 17/01/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.440, de 17/01/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.522, de 10/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.532, de 14/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.585, de
26/09/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.630, de 07/12/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.893 , de 12/11/2002;
Nota
Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/08/2001;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10/06/2002;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/06/2002;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/02/2002;
Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/04/2002;
Nota
CJ/MPAS nº 658, de 27/09/2001;
Nota
CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;
Nota
CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;
Nota
CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;
Nota
CJ/MPAS nº 776, de 03/12/2001;
Nota
CJ/MPAS nº 205, de 28/03/2002;
Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada -
MPF/RS;
Ação
Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público
Federal/SP;
Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada -
MPF/RS;
Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
ON/MPAS
nº 08, de 21/03/1997.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2002, no uso da competência que lhe
foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado
pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando
o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando
o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a
análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37
da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar
procedimentos a serem adotados pelas áreas de Benefícios e
Arrecadação.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art.
2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei
nº 8.212, Lei nº 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as
seguintes pessoas físicas:
I –
como empregado:
a) o
aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;
b) o
empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de
atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em
vigor a Lei nº 5.410;
c) o
trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra,
constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver
constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados
empregados do tomador de serviços;
d) o
trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data da publicação do
Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo
extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de
mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do
segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei
nº 8.213, observado os §§ 1º e 2º
deste artigo;
e)
os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de
dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;
f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
g)
os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços
no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda
que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não
possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo
com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10
de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de
1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;
h) o
contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços
remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir
de 1º de janeiro de 1967;
i) o
detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de
1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir
de 1º de fevereiro de 1998;
j) o detentor de mandato eletivo federal,
em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado a Regime
Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro 1999;
k) o
prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim
considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade
limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes às relações de
emprego;
II –
como empregado doméstico:
a) o
prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência
abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972;
III – como contribuinte
individual:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de
empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a partir
de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº
6.260;
b) o
marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura
dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de
empregado;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que
pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de
outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a
partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº
6.696;
d) o
titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado e o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio-gerente e o sócio cotista, o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;
e) o
síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja
isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação
do Decreto nº 2.172;
f) o
prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria, safrista
ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um
contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem
relação de emprego;
g) o
notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de
cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;
h) o
médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
i) o
árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a
Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;
j) o
estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB);
l) o
cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
m) o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto
no § 11 inciso VII;
n) o
membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando remunerado;
o) o
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regime de Previdência
Social (RPS).
IV –
como trabalhador avulso:
a) o
prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse
segurado:
1.
até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi
classificado em categoria própria, ou seja, na de trabalhador avulso;
2. no
período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 28 de janeiro de 1979, véspera da
publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de
autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então
vigentes;
3. a
partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador
avulso;
V –
como segurado especial:
a) o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o
assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua
colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16 deste
artigo;
VI –
como segurado facultativo:
a) o
maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de
Regime Próprio de Previdência;
b) o
síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de
25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997,
véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c) o
beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que
simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao
RGPS;
d) o
ex-empregador rural não sujeito a outro regime de Previdência Social que
continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições
anuais;
§ 1º
O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da publicação
da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis números
8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.
§ 2º
A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo
anterior far-se-á por contrato
escrito celebrado com a empresa, no
qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao
trabalhador, observado que:
I – o
contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão local
do Ministério do Trabalho;
II – a condição de temporário deverá ser registrada em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional
(CP).
§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea “d”, do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
§ 4º Entende-se como
usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à
posse, ao uso, à administração ou à percepção dos
frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante arrendamento, devendo ser
observado, para fins de sua caracterização perante a Previdência Social,
que:
I –
será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II –
será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com auxílio
de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;
III –
poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o imóvel
rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne contribuinte
obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997,
data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de novembro de 1997,
véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o representante sindical
manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao
RGPS:
I – a
mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
II –
a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se
remunerado somente pelo sindicato.
§ 6º O dirigente sindical
mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS
de antes da investidura, a partir de 11 de novembro
de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10
dezembro de 1997.
§ 7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de
serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda
que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou
Fundações, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado
sem vencimentos.
§ 8º
O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados
e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte
individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos
assumirão a condição de contribuinte individual.
§
9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido,
decorrência do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do
cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar.
§
10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado
especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo
atividade rural, individualmente ou em regime de economia
familiar.
§11.
Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se
por:
I –
produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime
de economia familiar;
II –
parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o
ajuste;
III –
meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou
detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
IV –
arrendatário: aquele que,
comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em
espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em
regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de
qualquer espécie;
V –
comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI –
condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de
propriedades definidas em percentuais;
VII –
pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de
vida, desde que:
a)
não utilize embarcação;
b)
utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com
auxílio de parceiro;
c) na
condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação
bruta;
VIII
– mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na
lagoa;
IX –
índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer
diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação
Nacional do Índio (FUNAI).
§
12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por
tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente;
§
13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que
se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a
agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da
documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da
respectiva embarcação;
§ 14. Os índios integrados, assim denominados os
incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características
de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da
Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela
dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de
integrado.
§
15. Não se considera segurado especial:
I
– o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que
seja a sua natureza, ressalvado os
rendimentos provenientes:
a)
da pensão por morte deixada pelo segurado especial;
b)
os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o
RGPS de antes da investidura no cargo;
c)
da comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do
RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses
processos;
d)
dos contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no
item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma
efetuados até 28/11/99, data da publicação do Decreto nº 3.265/99, até o final
do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a
relação de emprego.
e)
dos contratos de parceria e meação com registro ou reconhecimento de firma
efetuados no período de 24/07/91 (data da publicação da Lei nº 8.213/91) à
21/11/2000 (data da publicação do Decreto nº 3.668/00) firmados entre pais e
filhos casados, que mantém o enquadramento como segurado especial do
parceiro/meeiro outorgante.
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados;
III
– aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo
considerado, nesse período, segurado contribuinte
individual;
IV
– os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de
segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada,
salvo se comprovarem o exercício da atividade rural
individualmente;
§ 16.
Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas
casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os
sobrinhos e as sobrinhas, os primos
e as primas, os netos e as netas e
os afins.
§ 17.
Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma
comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um
conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os
outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres
para com o Ser Superior.
§ 18.
Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade
religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos
estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso
comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo
teto.
§ 19.
Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na
qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários,
passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de
convivência sob o mesmo teto.
§ 20.
Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de
Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas
respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização
das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que
devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa
competente.
§ 21.
Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou
seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa
competente.
§ 22.
Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas
professam os votos adotados.
§ 23.
Ex-membros de qualquer das
entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos quantos se
desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários
ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa
competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.
§ 24.
O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou
reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho
assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das
suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem
assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por
elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas
quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a
Previdência Social.
§ 25.
Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos
temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao
exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.
§ 26.
Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e
agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, se dará pela natureza da
atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em relação aos
benefícios previdenciários.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de
Segurado
Art. 3º O segurado mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I – sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio
suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta
Instrução;
II – durante o período compreendido entre 16 de março de
1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da
União, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo
constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação
de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de
acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação
política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade
profissional em decorrência de movimento grevista;
§ 1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser
computado como tempo de contribuição e carência.
§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de
1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural
ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu
interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A existência de vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo quando não haja
informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de
atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a
manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS.
Art. 4º A contagem do prazo para a perda da qualidade de
segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça",
devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se
houver.
Art. 5º Após o pagamento da primeira contribuição em época
própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, após
filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado,
observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do
RPS.
Art. 6º O segurado facultativo, após a cessação do
benefício por incapacidade, não terá o “período de graça” dilatado para doze
meses.
Parágrafo único. A ocorrência de percepção de beneficio por
incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo
para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do
benefício.
Art. 7º As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao
registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da
condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º
do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio
de Previdência Social.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do
art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da
atividade.
Art. 8º Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante
os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento
for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do
direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados,
no que couber, o direito dos menores, incapazes e
ausentes.
Art. 9º A pensão por morte concedida na vigencia da Lei n°
8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de
1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à
revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua
observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação
Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 10. Para o segurado especial, mesmo contribuindo
facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de
segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do
RPS.
Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa
qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a
seguir:
|
Situação |
Período de
Graça |
Até 24.07.1991
Decr. nº 83.080, de 24/01/1979 |
25/07/1991 a
20/07/1992 Lei nº 8.213, de
1991 |
21/07/1992 a
04/01/1993 Lei nº 8.444, de
20/07/1992 e Decr. nº 612, de 21/07/1992 |
05/01/1993 a
31/03/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decr. nº 612, de
1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº
8.620, de 06/01./1993 e Decr. nº 738, de
28/01/1993 |
15/09/1994
a 05/03/1997 Med. Prov.
nº 598, de 14/06/1994 e Reedições,
Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de
06/03/1997 Decr. n º 2.172, de 06/03/1997 (***) | ||||||||||
Até 120
contribuições |
12 meses
após encerramento da atividade. |
1º dia do
15º mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
9º dia útil do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado:
dia 9 do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do
14º mês. |
| ||||||||||
Mais de 120
contribuições |
24 meses
após encerramento da atividade |
1º dia do
27º mês |
6º dia útil
do 26º mês |
Empregado:
6º dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
9º dia útil do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado:
dia 3 do 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do
26º mês. |
| ||||||||||
Em gozo de
benefício |
12 ou 24
meses* após a cessação do benefício |
1º dia do
15º ou 27º mês |
6º dia útil
do 14º ou 26º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
9º útil do 14º ou 26º mês Contrib.
Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado:
dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês |
Empregado:
dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês (***) |
Dia 16 do
14º ou 26º mês. |
| ||||||||||
Recluso |
12 meses
após o livramento |
1º dia do
15º mês |
6º dia útil
do 14º mês |
Empregado:
6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º
mês |
Empregado:
9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º
mês |
Empregado:
dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º
mês |
Empregado:
dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês
(***) |
Dia 16 do
14º mês. |
| ||||||||||
Contribuinte
em dobro |
12
meses após a interrupção das contribuições |
1º
dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
| ||||||||||
Facultativo
(a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses
após a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
16º dia útil
do 8º mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
Dia 16 do 8º
mês |
| ||||||||||
Segurado
Especial |
12 meses após o encerramento da atividade
** |
___ |
6º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
16º dia útil
do 14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
Dia 16 do
14º mês |
| ||||||||||
Serviço
Militar |
3 meses após
o licenciamento |
1º dia útil do 4º
mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia útil
do 4º mês |
1º dia do
4º mês |
1º
dia do 4º
mês |
Dia
16 do 4º
mês |
| ||||||||||
* contando
o segurado com mais de 120 contribuições
** ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120
contribuições
***
Para fins de apuração da data da
perda da qualidade de segurado, deverá ser observado o contido nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de
setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia
dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil
posterior.
§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de
março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876,
recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o
pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil
anterior.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado federal,
estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia
útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de
vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da
qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da
atividade.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser
observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11
desta Instrução, da seguinte forma:
I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de
benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, para o
segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento do segurado detido ou
recluso;
V – até três meses após o licenciamento do segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até seis meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, observado o disposto no art. 7º e § 2º do art. 53 desta
Instrução.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se
refere o caput deste artigo é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término
dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§
3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de
segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o
período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O empregado e trabalhador avulso que deixam de exercer
atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social têm assegurada
a manutenção de sua qualidade de segurado até o último dia do décimo terceiro
mês, ou do vigésimo quinto, ou do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o
recolhimento das contribuições não é de sua
responsabilidade.
Art. 13. O contribuinte individual ou empregado doméstico,
têm assegurada a manutenção da sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram
os prazos de recolhimento das contribuições, desde que comprovem o exercício da
atividade remunerada de filiação obrigatória no período.
Parágrafo único. Após o afastamento de suas atividades,
esses contribuintes mantém a qualidade de segurado até o dia 15, observado o
disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior, do décimo quarto mês, ou vigésimo
sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou do vigésimo
quinto ou do trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso.
Seção II
Dos
Dependentes
Art. 14. O menor de vinte e um anos não perde a condição de
dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar,
obrigatório ou não.
Art.
15. A partir de 14 de outubro de 1996,
data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10
de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de
dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo
se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou
não da relação de casamento, ou
adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos
termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art.
17. O filho maior inválido fará jus à
pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência
de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou
divorciado.
Art.
18. O enteado e o menor que esteja sob sua tutela, equiparam-se aos filhos
mediante declaração escrita do segurado e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação, comprovem a dependência econômica na forma
estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.
Art.
19.
O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e
que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido,
terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter
ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III
do art. 17 e art. 115 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta
Instrução.
Art. 20. A pessoa cuja designação como dependente do
segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei
nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato
gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que
comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 21. O cônjuge ou
companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por
morte, data da publicação da Lei nº 8.213/91, desde que atendidos aos requisitos
legais, observado o disposto no art. 268 desta
Instrução.
Parágrafo único. Os
benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão
em 06 de outubro de 1988, devem ser mantidos, em obediência ao inciso XIII, art.
2º da Lei nº 9.784/99.
Art.
22. O companheiro ou a
companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos
dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de
pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que
trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991,
ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida
na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Art. 23. Para o companheiro do sexo masculino de segurado
inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior,
para óbitos a partir de 5 de abril
de 1991.
Seção III
Da
Filiação
Art. 24. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado
que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência
Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes
ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 25. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o
seguinte:
I – até 28 de fevereiro de 1967, quatorze
anos;
II – de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze
anos;
III – a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de
1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze
anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos,
exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda
Constitucional (EC) nº 20, de 1998.
§ 1º Para o trabalhador rural segurado especial o limite mínimo de idade até 15/12/98 é
de 14 anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta
data.
§ 2º Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de
julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o
caput deste artigo.
Art. 26. Nas situações constantes dos incisos I a IV do
artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 108
desta Instrução.
Art. 27. O segurado que tenha trabalhado para empregador
rural ou para empresa prestadora de
serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de
1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte
individual, compreendendo os seguintes casos:
I – o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o
doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como
rural;
II – o motorista, com habilitação profissional, e o
tratorista;
III – o empregado do setor agrário específico de empresas
industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao
setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à
produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção
de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que,
pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições
para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa
não as tenha recolhido;
IV – o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial
que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou
comercial;
V – o motosserrista;
VI – o veterinário, o administrador e todo aquele empregado
de nível universitário;
VII – o empregado que presta serviço em loja ou
escritório;
VIII – o administrador de fazenda.
Art. 28. O segurado em percepção de abono de permanência em
serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS
poderá filiar-se na condição de facultativo.
Art. 29. A filiação na condição de facultativo não poderá
ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à
filiação obrigatória.
Art. 30. Permanece o entendimento de que, no período
anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação
da empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação
considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
Art. 31. No caso de extinção de Regime Próprio de
Previdência Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS, a partir da Emenda
Constitucional nº 20, o segurado fará jus apenas à aposentadoria por tempo de
contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher.
§ 2º Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas
com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do
benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar
direito adquirido para aquele Regime Próprio de
Previdência.
§ 3º Para concessão de benefícios previsto no RGPS deverá
ser observada a ocorrência do fato gerador, se anterior à mudança do regime, o
benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior,
pelo novo regime de previdência.
Seção IV
Das
Inscrições
Subseção I
Do
Segurado
Art. 32. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a
inscrição do segurado será efetuada:
I – diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor
de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador
avulso;
II – no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador
(NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se
empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado
especial, bastando informar, no campo “código de pagamento”, o código que
identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da
Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar
o NIT.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado
especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e
empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da internet ou o serviço
telefônico 0800, observados os seguintes critérios:
I
– A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de
Previdência Social, mediante informações dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou por intermédio do
recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo Número de Identificação do Trabalhador -
NIT, bastando que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do
PIS, ou do PASEP, ou do número de inscrição do Contribuinte Individual - CI, no
campo “código de pagamento”, o respectivo código, conforme tabela constante no
ANEXO V;
II – no caso de solicitação do segurado, a
Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da
Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do comprovante de
inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da
Previdência Social.
Art. 33. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada
pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo
dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido,
observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 34. A inscrição dos segurados contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com
base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da
categoria a que pertençam, devendo ser observado que:
I – o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua
inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio
cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira
responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio
documentos, quando do requerimento de benefício;
II – permanece o entendimento de que o enquadramento do
segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte
individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de
trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto,
observado que:
a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como
empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da
classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as
regras de regressão ou progressão;
b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como
empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o
salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se
encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses
valores, respeitadas as regras da transitoriedade.
Art. 35. O segurado empregado doméstico
que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual
deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo
número de inscrição (NIT).
Art. 36. O segurado facultativo, após o pagamento da
primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o
disposto no § 15 do art. 216 do RPS.
Art. 37. A inscrição formalizada por segurado em categoria
diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a
categoria correta, convalidando-se as contribuições já
pagas.
Art. 38. A inscrição indevida por quem não preenchia as
condições de filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da publicação
das Leis nº 8.212 e nº 8.213, deve ser considerada insubsistente, sendo que o
pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer
prestação, na forma prevista na lei vigente, ressalvada a hipótese de
convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de
1991.
Art. 39. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de
julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, por quem não preenche as
condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado
na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos
recolhimentos.
Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo
for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa ao
mês da efetivação do pagamento.
Art. 41. A inscrição de segurado especial e dos membros do
respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da
família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro,
comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou
assemelhado.
Subseção II
Do interstício na
transitoriedade e do salário-base
Art. 42. Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999,
a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de
permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada
ano, até a extinção total da escala.
Classe |
Salário-base (R$) |
De
12/1999 a
11/2000 |
De
12/2000 a
11/2001 |
De
12/2001 a
11/2002 |
De
12/2002 a
11/2003 |
A
partir de 12/2003 |
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2000 – ( Portaria MPAS n º 6.211, de 25
de maio de 2.000), para:
Classe |
Número mínimo
de Meses
de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 3 |
12 |
De
151,00 a 398,48 |
20,00 |
De
30,20 a 79,70 |
4 |
12 |
531,30 |
20,00 |
106,26 |
5 |
24 |
664,13 |
20,00 |
132,83 |
6 |
36 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
7 |
36 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
8 |
48 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
9 |
48 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Escala
de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os
segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de
1.999 – (Portaria MPAS nº 8.680 de 13 de novembro de 2000)
Classe |
Número
mínimo de Meses
de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 5 |
12 |
De
151,00 a 664,13 |
20,00 |
De
30,20 a 132,83 |
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores
atualizados a partir de 1º de abril de 2001 – (Portaria MPAS N º 908, de 30 de
março de 2001), para:
Classe |
Número
Mínimo Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 664,13 |
20,00 |
De
36,00 a 132,83 |
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2001 – (Portaria MPAS N º 1.987, de 04 de
junho de 2001), para:
Classe |
Número
mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 715,00 |
20,00 |
De
36,00 a 143,00 |
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de
salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de
1999.
Classe |
Número
mínimo de Meses
de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 6 |
12 |
De
180,00 a 858,00 |
20,00 |
De
36,00 a 171,60 |
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Valores
atualizados a partir de 1º de abril de 2002 – (Portaria MPAS nº 288, de 28 de
março de 2002), para:
Classe |
Número
mínimo meses de permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 6 |
12 |
De
200,00 a 858,00 |
20,00 |
De
40,00 a171,60 |
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base, aplicável a partir de 06/2002, para
os segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de
1999.
Classe |
Número
mínimo de Meses
de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
De
1 a 6 |
12 |
200,00
a 936,94 |
20,00 |
De
40,00 a 187,39 |
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
Art.
43. Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da publicação da
Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição
de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado
especial que contribui facultativamente, observar-se-á o
seguinte:
I –
havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base
de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da
nova classe inicial;
II –
aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a
progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na
classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela
transitória;
III –
a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de
interstícios, utilizar-se-ão as
contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido
recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova
classe inicial;
IV –
é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o
contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de
transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em
classes extintas;
V –
durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra
em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de
salários-base, dentro do período de débito;
VI –
durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a
legislação de regência, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base
no valor do último recolhimento efetuado,
VII –
após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo
e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e
VI do art. 214 do RPS.
Art.
44. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser
formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante
declaração, devendo por ocasião do requerimento de beneficio
apresentar:
I –
declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular
específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento
próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do
art. 9º do RPS;
II – distrato social, alteração contratual ou documento
equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou
federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”,
“f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS.
Parágrafo único. Não providenciada a alteração cadastral,
presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das
contribuições do período em débito.
Subseção III
Dos Dependentes
Art. 45. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de
janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição
de dependente será promovida somente quando do requerimento do
benefício.
Parágrafo único. Observada a situação prevista no caput,
não será mais permitida a inscrição de dependentes para fins meramente
declaratório.
Art.
46. Observado o disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão
dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na
legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as
condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a
perder a qualidade de segurado.
Art.
47. O
período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento
efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme quadro a
seguir:
PERÍODO |
CATEGORIAS |
CARÊNCIA
COMPUTADA A PARTIR DA: |
Até
08/04/73 |
Empregado;
Empregador; e Trabalhador Avulso. |
Data
da filiação. |
Autônomo. |
Data
da 1ª competência recolhida. | |
De
09/04/73 a 24/07/91 |
Empregado;
Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado
Doméstico. |
Data
da filiação na então Previdência
Social
Urbana. |
Empregador
Rural. |
Data
do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso. | |
De
09/04/73 a 23/01/84 |
Autônomo;
e Equiparado a Autônomo. |
Data
da efetivação da inscrição |
De
24/01/84 a 24/07/91 |
Autônomo;
e Equiparado a autônomo. |
Data
do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso |
De
25/07/91 a 28/11/99 |
Empregado;
e Trabalhador Avulso. |
Data
da filiação ao RGPS. |
Autônomo;
Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário;
e
Facultativo. |
Data
do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso | |
A
partir de 29/11/99 |
Empregado;
e Trabalhador Avulso. |
Data
da filiação ao RGPS. |
Empregado
Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual. Obs.: A partir de
29/11/99, os Segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário
passaram a ser denominados Contribuinte
Individual. |
Data
do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso |
Parágrafo único. O vínculo existente no
CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro
remuneração no período.
Art. 48. A concessão de benefícios que
exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior
a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho
na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que
satisfeitas essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das
contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 01 de julho de 1994, valem
as informações relativas as contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas
em atraso.
§ 1º Para o caso previsto no caput, as
referidas contribuições serão computadas para efeito de
carência.
§
2º As informações relativas a vínculos e contribuições de que trata o caput
poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após adotados os
procedimentos definidos no art. 391 desta Instrução.
Art. 49. A concessão de benefício que
exija carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior
a 24 de julho de 1991, e que tenha efetuado o recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais
contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das
contribuições posteriores.
Parágrafo Único. Observado o disposto no
caput, deverá, ainda, ser
verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de
que o segurado empregado doméstico recolhe sobre o salário declarado.
Art. 50. Para o segurado inscrito na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e
empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas
as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano
da implementação das condições |
Número
de meses exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
§
1º Aplica-se a tabela de que trata o caput deste artigo (tabela progressiva do
art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991) ao trabalhador rural (empregado, contribuinte
individual e segurado especial), que se mantém filiado à Previdência Social
desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de
segurado.
§ 2º Para os benefícios requeridos até 28
de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a
concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação
original.
Art.
51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado
especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, até
25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência
exigida.
Parágrafo
único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício
de atividades rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade
de segurado, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, observado o disposto no art. 139 desta
Instrução.
Art.
52. O período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é
computado para fins de carência, desde que:
I
– não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de
atividade;
II
– seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a
filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que, na categoria
subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado
recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de
Início de Contribuição (DIC).
Parágrafo
único. Aplica-se, também, o disposto no caput do art. 52 e seus respectivos
incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de
segurado.
Art. 53. Considera-se, para efeito de
carência:
I
– o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações
públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647, de 1993 e pelo Decreto nº
935, de 1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão
de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo respectivo
órgão;
II – o período em que a segurada recebeu
salário maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui
facultativamente;
III – o período relativo ao prazo de
espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo
empregador antes do início do benefício por incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para Regime
Próprio de Previdência Social, certificado na forma da contagem recíproca, desde
que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado
o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes
situações:
a) permanece o entendimento de que, no
período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da
Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de
sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o
tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado
somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos
para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março
de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de
1991, aplica-se o disposto na
alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública
estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no
período de 25 de julho de 1991 à véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, 24 de setembro de 1999, nos termos da
redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de
trinta e seis contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse
computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública
federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer
dos benefícios do
RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data
da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da
Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto inciso I
deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa
considerar, para todos os fins, o
tempo prestado na administração pública.
§ 1º Deverá ser observada a legislação
vigente na data em que o segurado
implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as
situações previstas neste artigo.
§
2º Poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o
período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro
regime de Previdência Social, constante de CTC, emitida para fins de contagem
recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem
e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:
I
– vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de
Previdência Social for superior a cento e vinte meses;
II
– doze meses, quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência
Social for igual ou inferior a cento e vinte meses.
Art.
54. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze
meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que
tratam o art. 124 e o art. 127 desta Instrução, desde que comprove que a
atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.
Art.
55. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial
deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe o art. 124 e o
art. 127 desta Instrução, desde que comprove que o exercício da atividade rural
anteceda à ocorrência do evento.
Art. 56. Não será computado como período
de carência:
I – o tempo de serviço militar;
II – o período em que o segurado está ou
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive
decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou
causa;
III – o período a que se refere o inciso
II do art. 3º desta Instrução;
IV – o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior a competência novembro de 1991;
V – o período de retroação da Data de
Início de Contribuição (DIC) e o
referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do
art. 52 desta Instrução;
VI – o período em que o segurado está ou
esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 57. Para os benefícios requeridos a
partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado,
qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência
Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a
concessão do respectivo benefício, observado que:
I – para o benefício auxílio-doença,
deverá possuir quatro contribuições mensais;
II – no caso de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial, calcula-se um terço sobre a carência de cento
e oitenta contribuições mensais, conforme discriminado:
a) sessenta contribuições mensais para
aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24 de
julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência
exigida na tabela progressiva do art. 50 desta Instrução;
b) sessenta contribuições mensais para
aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, volte a se inscrever no RGPS
a partir de 25 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja
totalizada a carência de cento e oitenta contribuições.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput, ao trabalhador rural e segurado especial que perdeu a qualidade de
segurado, e que volta a exercer
esta atividade.
Art. 58. A carência do
salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é
de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados
tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido
perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata
deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 89 desta
Instrução.
§
1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este
artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses
em que o parto foi antecipado.
§
2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada
contar, a partir da nova filiação
ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na
data do evento.
Art. 59. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza
ou causa;
II – salário-maternidade para as seguradas
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III – auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive
decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao
RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose
ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia
maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e
incapacitante;
g) cardiopatia
grave;
h) doença de
Parkinson;
i) espondiloartrose
anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS);
n) contaminação por radiação com base em
conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia
grave;
IV – reabilitação
profissional.
Parágrafo
único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou a redução permanente ou temporária da capacidade de
laboração.
Art.
60. Os trabalhadores rurais e seus dependentes quando
for o caso,
que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ou da data em que foram
implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão
juz a concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência,
observado:
I
– que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tem garantida a
concessão das prestações de aposentadoria por idade , invalidez , auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão
por morte , auxílio-reclusão e
salário maternidade;
II
– que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual
somente fará juz à prestação de aposentadoria por idade;
§1º
Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar
inscrito na previdência social, observado o disposto no art. 32 desta
Instrução.
§
2º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o
trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes,
deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico
de cálculo.
Art.
61. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não
conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o dispostos nos arts.
203 e 204 desta Instrução.
Seção II
Do
Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo -
PBC
Art.
62. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, de acordo com
a:
I
– Data do Afastamento da Atividade (DAT);
II
– Data de Entrada do Requerimento (DER);
III
– Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (DPE);
IV
– Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 (DPL);
V
– Data de Implementação das Condições necessárias à concessão do Benefício
(DICB).
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se, na data do
requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não,
desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§
2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se
afastar em mais de uma, prevalecerá:
I
– a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado
doméstico;
II
– a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um
vínculo empregatício.
§
3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em
função da data do novo afastamento.
§
4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento,
quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias.
Art.
63. Se, no PBC, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao
salário-mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§
1º Quando, no início ou no término do período, o segurado tiver percebido
benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do
salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do
salário-de-benefício e de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias
de benefício e aos dias
trabalhados, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição
informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados,
deverão ser solicitados esclarecimentos a mesma e, persistindo a dúvida,
ser emitida
diligência.
Art. 64. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se
o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será
considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário
mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve
ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução.
Art. 65. Para a aposentadoria requerida ou com direito
adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal
do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição
existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui
facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo
neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.
§
2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio doença, inclusive
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração
do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra
origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial (RMI)
da aposentadoria, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício
por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do
salário-de-contribuição.
Art. 66. No caso de óbito de segurado, instituidor de
pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de
que:
I – para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera
da publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente,
o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão
por morte;
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da
causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era
incorporada ao valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro
acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral
ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do
salário-de-contribuição;
II – para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de
1995 a 10 de novembro de 1997,
conforme disposto na Lei n º 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou
os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o
valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão
por morte;
III – para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro
de 1997, data da publicação da MP
nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se
as disposições do caput deste artigo e §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução
às pensões por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo
anterior, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive
decorrente de acidente do trabalho.
Art.
67.
Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos necessários para a concessão de benefício o cálculo do valor
inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos
trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a
quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção
pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e 76 desta
Instrução.
Art.
68. Serão utilizadas as remunerações ou
as contribuições constante no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração
do salário-de-benefício, a partir de
01 de julho de 1994.
§
1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício,
mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da
apresentação de documentos
comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 85 e
389 a 391 desta Instrução.
§
2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser
formado o PBC deve ser observado:
a)
tratando-se de aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e não existir
remuneração será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado
solicitar revisão do valor do seu benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 389 a
391, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo prescricional;
e
b)
para os demais benefícios, será considerado somente os meses em que existir
remuneração ou contribuição.
Art.
69. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício
indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – para o segurado empregado doméstico, deverá ser
observado o contido nos arts. 48 e 49 desta Instrução;
II – ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que
tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o
valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto no arts.
391 a 393 desta Instrução, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição;
III
– nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o
órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, o setor de arrecadação do
INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do
RPS.
Subseção II
Do Fator
Previdenciário
Art.
70.
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante
fórmula:
f
= Tc x a x [1
+ (Id + Tc x
a) ] ,
onde:
f
= fator previdenciário;
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc
= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id
= idade no momento da aposentadoria;
a
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
I – para efeito do disposto no caput deste artigo, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos;
II
– para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do
segurado, serão adicionados:
a)
cinco anos, se mulher;
b)
cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
médio;
c)
dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou
médio.
Art. 71. Para fins de cálculo do valor do benefício, com
base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte
tabela:
MULTIPLICA PELO FATOR
PREVIDENCIÁRIO |
NÃO MULTIPLICA PELO FATOR
PREVIDENCIÁRIO |
Espécie 41
(opcional) |
Espécies 31 e
91 |
Espécie 42 |
Espécies 32 e
92 |
Espécie 57 |
Espécie
36 |
- |
Espécie 41
(opcional) |
- |
Espécie
46 |
Subseção III
Do Salário-de-Benefício –
SB
Art. 72. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor
dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no
salário-de-benefício:
I – aposentadoria por idade;
II – aposentadoria por tempo de
contribuição;
III – aposentadoria especial;
IV – auxílio-doença, inclusive de acidente do
trabalho;
V – auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa;
VI – aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do
trabalho;
VII – aposentadoria de ex-combatente;
VIII – aposentadoria por tempo de serviço de
professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e
VIII são regidas por legislações especiais.
Art. 73. Não é calculado com base no salário-de-benefício o
valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I – pensão por morte;
II – auxílio-reclusão;
III – salário-família;
IV – salário-maternidade;
V – pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos
dependentes;
VI – pensão especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
VII – benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS);
VIII – pensão especial mensal aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº
9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são
regidas por legislações especiais.
Art.
74. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes
aumentos salariais:
I
– os obtidos pela categoria respectiva, constantes de dissídios ou de acordos
coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das
autoridades competentes;
II
– os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de
vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção,
transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão
da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de
acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e
nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo
único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá ser realizada diligência
prévia, observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos desta
Instrução.
Art.
75.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício
consiste:
I
– para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário de que trata o art. 70, desta Instrução;
II
– para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
§
1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela
aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais
vantajoso;
§
2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apuradas.
Art.
76.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera
da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de
Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de
benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo, desde a competência julho de 1994;
II
– para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:
a)
aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de
que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário
constante no art. 70 desta Instrução;
b)
aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
corresponderá à média de que trata o inciso I deste
artigo;
III
– em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e
aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser
observado, ainda, que:
a)
contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período
decorrido de julho de 1994 até a Data de Início do Benefício, o divisor a ser
considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá
ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b)
contando o segurado de sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições
no período decorrido de julho de 1994 até a Data de Início do Benefício,
aplicar-se-á a média aritmética simples;
IV
– para obtenção do valor do salário-de-benefício, devem ser somadas, conforme
fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste
artigo:
a)
1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um
sessenta avos a sessenta avos, eqüivalente ao número de competências
transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que
trata o inciso I deste artigo;
b)
2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo
multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador
equivale ao resultado da subtração de sessenta menos o número de competências
transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela
2ª Parcela
SB =
f. X .
M
+
M. (60 – X)
,
60
60
onde:
f
= fator previdenciário;
X
= número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro
de 1999;
M
= média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a
mês;
V
– nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a Data do Início do
Benefício, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Parágrafo
único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a
fração referida no inciso IV alínea “a” deste artigo será considerada igual a um
sessenta avos.
Art. 77. No cálculo do salário-de-benefício, serão
considerados os salários-de-contribuição de acordo com o disposto no art. 214 do
RPS, vertidos para o Regime Próprio de Previdência Social de segurado oriundo
desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas
necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV do art. 53
desta Instrução.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu
atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à
administração pública, não serão considerados no PBC as contribuições vertidas,
no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições
estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213,
de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art.
78. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a
partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça
Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo,
caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão de
uma aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do
art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem
como o disposto no inciso IV do art. 53, no art. 118 e no parágrafo único do
artigo anterior desta Instrução.
§
1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em
forma de CTC.
§
2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de uma aposentadoria
anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes
situações:
I
– sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se
licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual,
essa data corresponderá ao dia anterior à investidura do mandato;
II
– com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo
o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a
Data de Entrada do Requerimento (DER), se não houver afastamento, observadas as
disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução.
§
3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a
legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do
direito ao benefício.
Art.
79. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas
discriminadas na tabela abaixo:
Espécie |
Filiados
até 28.11.1999 |
Inscritos
a partir de 29.11.1999 |
31,
32, 46, 91 e 92 41
(opcional) |
Média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo, desde 07/1994, corrigidos mês a
mês. |
Média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês. |
42
e 57 41
(opcional) |
Média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator
previdenciário. |
Média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator
previdenciário. |
31,
32, 91 e 92 |
Contando
o segurado com menos de 60% do número de meses desde 07/1994, até a DIB,
corresponderá à média aritmética simples. |
Contando
o segurado com menos de 144 contribuições até a DIB, corresponderá a média
aritmética simples. |
41,
42, 57 e 46 |
1)
Contando
o Segurado com menos de 60%
de contribuição no período de 07/1994 até a DIB, o divisor a ser
considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a 60%
desse mesmo período. 2)
Contando
de 60% a 80% de contribuições no período de 07/1994 até a DIB, aplica-se a
média aritmética simples. |
-
. - |
Subseção IV
Da Múltipla
Atividade
Art. 80. Para a caracterização das
atividades em principal e secundária deverão ser adotados os seguintes
critérios:
I – quando, no PBC, houver
atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida
a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada
como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas
as demais como secundárias;
II – se a atividade principal
tiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais
atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de
início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais
vantajoso;
III – quando a atividade principal
for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão
desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra
constituirá a atividade secundária.
Art. 81. O salário-de-benefício do segurado que contribui
em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou
do óbito ou no período básico de cálculo, observadas as disposições
seguintes:
I – quando no PBC o segurado
possuir atividades concomitantes e em todas elas satisfizer as condições
necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na
soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado
o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla
atividade;
II – entende-se por múltipla atividade
quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz
as condições de carência ou tempo
de contribuição, conforme o caso, em todas elas;
§ 1º Não será considerada múltipla
atividade, conforme previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite
máximo do salário-de-contribuição;
§ 2º Não será considerada múltipla
atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado
tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes
em respeito ao limite máximo desse salário;
§ 3º Não se considera múltipla
atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo
empresarial, quando uma ou mais empresas tenham, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 82. Na concessão de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando
o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as
atividades concomitantes, observado o disposto no art. 84 desta Instrução,
deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I – aposentadoria por
idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido
satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 75
desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não
foi cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir
entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer
tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como
período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até
24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos posterior
a esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “c” deste
inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art.
81 desta Instrução deve ser
apurado de acordo com a legislação
da época;
II – aposentadorias por tempo de
contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido
preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma
estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir
entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a
qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do
benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada
atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art.
81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época;
III – aposentadoria do professor e
especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido
preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma
estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir
entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número
mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do
benefício e o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste
inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art.
81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 83. Na concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de
atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º
e caput do art. 81 desta Instrução, observado o disposto no art. 84 desta
Instrução, deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I
– apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou
das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e
incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 75 desta
Instrução;
II – em seguida, apurar-se-á a
média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a
carência;
III – a cada média referida no
inciso II deste artigo será aplicado um percentual equivalente à relação que
existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a
qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período
de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
IV – a soma dos
salários-de-benefício parciais, apurados na forma dos incisos I e III deste
artigo será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal.
§
1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste
artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades
concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da
atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:
I
– a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a
essas atividades, até o mês anterior, ao:
a)
do último afastamento do trabalho, segurado empregado ou
avulso;
b)
do pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais
segurados;
II
– cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes
parcelas:
a)
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na
mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b)
valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença,
percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de
carência.
§
2º Se, no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez
para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor
da aposentadoria por invalidez.
§ 3º Não se considera múltipla
atividade quando se tratar de auxílio-doença isento de carência e de acidente de
qualquer natureza ou causa, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 84. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II
e III do art. 82 e inciso III do artigo anterior corresponderá a uma fração
ordinária em que:
I – o numerador será igual ao
total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para
aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de
contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais
aposentadorias;
II – o denominador será
igual:
a) ao número estipulado como
período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos
até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta meses aos inscritos posterior a
esta data, para a aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e
para a aposentadoria por invalidez;
c) a quinze, vinte ou vinte e
cinco, para a aposentadoria
especial;
d) a vinte e cinco, para mulher, e
trinta, para homem na aposentadoria de professor;
e) ao número de anos de serviço
considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período
de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;
f) a trinta, para mulher, e trinta
e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do
segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998 e do oriundo
de Regime Próprio de Previdência e ingressou ou reingressou no RGPS a partir de
17 de dezembro de 1998.
Seção
III
Subseção I
Da Renda Mensal
Inicial
Art. 85. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com
o disposto nos incisos I e II do art. 69 desta Instrução, deve ser reajustada
como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a
partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal
que prevalecia até então.
§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata
o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a
partir da concessão do benefício em valor provisório.
§ 2º Deverá ser processada a revisão, no sistema, quando da
apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das
contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da apresentação da
referida prova.
Art. 86. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de
todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente
será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28
de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes
disposições:
I – o valor da renda mensal do benefício será calculado
considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao
mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput
deste artigo;
II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos
mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios
em manutenção, até a Data do Inicio do Benefício;
III – na concessão, serão informados a renda mensal inicial
apurada conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC
anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais
vantajosa;
IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se
como Data do Início do Benefício a Data da Entrada do Requerimento ou a do
desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91, não sendo
devido nenhum pagamento relativamente a período anterior a essa data.
Art. 87.
O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 66 desta
Instrução.
§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do
trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:
I – no período de 5 outubro de 1988 a 28 de abril de 1995,
a cem por cento do valor do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição
vigente no dia acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o
cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por
morte;
II – no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997,
a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do
auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos
da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995;
III – a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do
valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou
teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1523-9, de 28 de junho de
1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de
1997.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios
precedidos que possuam complementação da renda mensal – Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), deverá ser
verificado e informado somente o valor da parte
previdenciária.
Art.
88. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente com início a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será
calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a
seguir:
I
– se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991
e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente;
II
– se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente.
Subseção II
Da Renda Mensal do
Salário-Maternidade
Art.
89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos
art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta
Instrução:
I – se segurada empregada, consiste numa
renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento,
tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 01 de julho
de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na
igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de
acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o
décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º
do art. 214 do RPS;
II – nos casos de pedido de revisão ou de
reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou
CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 389 a 391, servem para subsidiar a
alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no
CNIS.
III
– se segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite
máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste
artigo;
IV
– se segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último
salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição,
observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;
V
– se segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média
aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a
quinze meses, sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição;
VI
– se segurada especial, corresponde ao valor de um salário
mínimo;
VI
– o benefício de salário-maternidade, com Data de Entrada do Requerimento a
partir de 29.05.2002, data da publicação da Instrução Normativa nº 73, terá a
renda mensal sujeita ao limite máximo correspondente a remuneração dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
§
1º Entende-se
por remuneração da segurada empregada:
I
– fixa, aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes
salariais normais;
II
– parcialmente variável, aquela constituída de parcelas fixas e
variáveis;
III
– totalmente variável, aquela constituída somente de parcelas
variáveis.
§
2º No
caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de
segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de
segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite
máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será
devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral
dela.
§
4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada
ou trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo do salário de
contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como
contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de
segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e,
quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser
observado:
I
– que, se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte
individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos
da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei
nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao
salário-mínimo;
II
– que, se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez
contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte
individual.
§
5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como
segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir
há menos de dez meses, deverá:
I
– considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão as de
contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará
jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a)
o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses,
conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de
1991;
b)
no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de
segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto
vínculo;
c)
na hipótese de a segurada contar com menos de dez contribuições, no período de
quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por
doze;
d)
se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido
com o valor mínimo;
II
– se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período
de carência exigido, não fará jus ao benefício;
§
6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos
salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS,
conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta Instrução, observando
que:
II
– se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração
por meio de:
a)
Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo;
b)
Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) de resíduo, se o benefício estiver
cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada
automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
§
7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer
o salário-maternidade, o valor do salário-maternidade
corresponderá:
I
– para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que
estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
II
– para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples
das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao
auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III
– para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos
salários-de-contribuição apurados em período não-superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor
do SB do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefício
pagos pela Previdência Social.
§
8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve
reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no
auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da
respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado
unicamente sobre a parcela fixa.
Seção
IV
Do Reajustamento do Valor do
Benefício
Art. 90. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação
integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,
deverá ser considerada a Data de Início do Benefício anterior.
§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito
adquirido, nem inferior ao valor do salário mínimo, com exceção do
auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do
salário-família.
§ 3º Quando, no cálculo do salário-de-beneficio, a média
aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de
1994, e o § 2º deste artigo.
§ 4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios
que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do índice de reajustamento
estipulado para a data base, de acordo com as normas baixadas pelo
MPAS.
§ 5º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação
dos pagamentos.
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
91. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada
segundo a data do último afastamento.
Art.
92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez, que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de vinte e
cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data
do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do
salário-de-contribuição, observado as situações previstas no Anexo I do
RPS.
Art. 93. O período de percepção da Mensalidade de
Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado
com períodos de atividade, uma vez
que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por
invalidez.
Art. 94. Durante o período de percepção da mensalidade de
recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será
permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade,
exceto durante o período previsto na alínea “a” do inciso I do art. 49 do
RPS.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação integral, não caberá concessão de novo
benefício.
§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar
que a aposentadoria será:
I – restabelecida em seu valor integral, se a perícia
médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de
Recuperação;
II – cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido
novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação
reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de
recuperação.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o
período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser
observado o disposto no art. 64 desta Instrução.
Art. 95. Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado
após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno
voluntário à atividade.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente pelo
segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente
deverão ser devolvidos, conforme § 2º do art. 154 e 365 do RPS.
Art.
96. A perícia médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº
8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos,
contados da data de seu início,
para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa de sua concessão.
§
1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado,
por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou
documentos que dispuser, no prazo de trinta dias.
§
2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada
insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo
da perícia médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do artigo 49 da
RPS, cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 15 quinze
dias.
§ 3º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de
ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o
§ 1º deste artigo. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do
benefício com base no laudo da perícia médica, a Chefia da APS deverá encaminhar
o processo por meio da Divisão de Benefício para a Procuradoria/Seção do
Contencioso Judicial.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 97. A comprovação da idade do segurado será feita por
um dos seguintes documentos:
I – certidão de registro civil de
nascimento ou de casamento que mencione a data do
nascimento;
II – pelo título declaratório de
nacionalidade brasileira, se segurado naturalizado, certificado de reservista,
título de eleitor e carteira ou cédula de identidade
policial;
III – qualquer outro documento que,
emitido com base no registro civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida
quanto à sua validade para essa prova.
§ 1º A prova de idade dos segurados
estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento,
passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados, ou, ainda, pela carteira de identidade de
estrangeiro tirada na época do desembarque.
§ 2º Os documentos expedidos em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor
público juramentado.
§ 3º As certidões de nascimento,
devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência
de erro ou falsidade do registro.
Art. 98. Para os empregados de empresas públicas ou
sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de
11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao
órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do
segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente
na data da implementação das condições.
Art. 99. Quando da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no
primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicado à perícia
médica.
Art. 100. Tratando-se de segurado
empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o
respectivo empregador sobre a DIB.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
Art.
101. Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de data a
data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à
Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a
dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Art.
102. Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os oriundos de outro
regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão
direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes
situações:
I
– aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no
valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que
cumpridos:
a)
35 anos de contribuição, se homem;
b)
30 anos de contribuição, se mulher;
II
– aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde
que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b)
tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição
estabelecido na alínea “b”.
Art.
103. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 dezembro de 1998, inclusive
os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência
exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que
comprovem:
a) 35
anos de contribuição, se homem;
b) 30
anos de contribuição, se mulher.
Art.
104. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de
dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao
RGPS a partir 17 dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria nos moldes
estabelecidos no inciso I do art. 102 desta Instrução.
Art. 105. Até que Lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros,
observado o disposto no art. 19 e 60 do RPS:
I – o de serviço militar obrigatório, o
voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por
autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público,
considerado:
a) obrigatório, aquele prestado pelos
incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em
órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório),
aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de
caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou
em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados
aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério
da Defesa;
c) voluntário, aquele prestado pelos
incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em
organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação
de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação
militar;
II – o de exercício de mandato classista
da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de
deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos
do art. 118 desta Instrução:
a) para a Previdência Social, decorrente
de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;
b) para o Regime Próprio de Previdência
Social, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no
mandato;
III – o de serviço público federal
exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;
IV – o período de benefício por
incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento
e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as
contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como
contribuinte em dobro, até outubro de 1991, ou como facultativo, a partir de
novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização
de tempo intercalado, observado o disposto no art. 56 desta
Instrução;
V – o de tempo de serviço prestado à
Justiça dos estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência, estando,
assim,
abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos estados,
não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a Regime Próprio
de Previdência Social;
b) aquele contratado pelos titulares das
Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou
especializada ou, ainda, qualquer pessoa que preste serviços sob a dependência
dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência
da Lei nº 3.807, de 1960 (LOPS), já
estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo
assegurado o direito de continuar filiados à Previdência Social
Urbana;
VI – o em que o servidor ou empregado de
fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e respectivas
subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência
da República;
VII – o de atividade como ministro de
confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa, nas seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado
como segurado facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como
segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência
Social ou a outro regime previdenciário;
c)- a partir de 29 de outubro de 1999,
como contribuinte
individual.
VIII – o de detentor de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer
Regime Próprio de Previdência Social, por força da Lei nº 9.506, de 31 de
outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias
exigíveis a partir da competência:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de
mandato eletivo estadual ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de
mandato eletivo federal;
IX – as contribuições recolhidas
em época própria como contribuinte em dobro ou
facultativo:
a) pelo detentor de mandato
eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
b) pelo detentor de mandato
eletivo federal até janeiro de 1999;
X – o de atividade como pescador autônomo,
inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por
opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº
7.356;
XI – o de atividade como garimpeiro
autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem
como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher
nessa condição;
XII – o de atividade anterior à filiação
obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122
do RPS;
XIII – o de atividade do bolsista e o do
estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7
de dezembro de 1977;
XIV – o de atividade do estagiário de
advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na OAB como tal e que comprovem
recolhimento das contribuições;
XV – o de atividade do médico residente,
nas seguintes condições:
a) anterior a 7 de julho de 1981, se
indenizado na forma do art. 122 do RPS;
b) a partir de 7 de julho de 1981, na
categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja
contribuição;
XVI – o das contribuições vertidas, em
época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no
período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.
§ 1º A contagem de tempo de
serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos
tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime
próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou
indenizações nas seguintes condições:
I – até 24 de julho de1991, como
segurado empregador;
II – a partir de 25 de julho de
1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29
de novembro 1999.
§ 2º No caso dos escreventes e dos
auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros,
quando não sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo
de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade nessa
condição.
§ 3º Na ausência de recolhimentos
como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos
citados no inciso X deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na
forma de indenização estabelecida no artigo 122 do RPS.
§
4º Na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro
benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço ou contribuição
decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, ainda que tenha havido
recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para análise da
Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I
– foi apresentado início de prova material;
II
– o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material,
atendendo-se ao contraditório;
§
5º Constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a
comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser
computado.
§
6º Nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permitam o
reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse
período.
§
7º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, se constatado que o INSS
manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de
Benefícios deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo à
Procuradoria local para análise, ficando pendente a decisão em relação ao
cômputo do período.
§
8º Após concedido o benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o
processo deverá ser encaminhado ao Setor de Arrecadação para as providências a
seu cargo.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VIII
art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a
certidão tiver sido requerida:
I – até 15 de dezembro de 1962, se
a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a
15 de dezembro de 1960;
II – até dois anos a contar da admissão no
novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960,
não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de
1975.
Art. 106. Será computado como tempo de
contribuição até 16 de dezembro de 1998, para os segurados que tenham
implementado até esta data todas as condições necessárias para concessão de
qualquer benefício previdenciário, entre outros:
I – os períodos de freqüência às aulas dos
aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas
ferroviárias;
II –
o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas
técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/1942, Lei Orgânica do Ensino
Industrial a saber:
a)
período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas
de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de
fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço
Nacional do Comércio (SENAC), ou instituições por eles reconhecidas, para
formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador
menor;
b)
período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer
estabelecimento de ensino industrial; e
c)
períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de
ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola) ou
reconhecidas com base na Lei n° 6.226, de 1975, alterada pela Lei n° 6.864, de
1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem recíproca), desde que tenha havido
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno.
§ 1º
Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão
do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento
constante do Parecer/MPAS/CJ nº 24/82, podendo ser computado o período de
frequência escolar compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59, vigência da Lei
Orgânica do Ensino Industrial.
§ 2º
Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão
do benefício durante a vigência dos
Decretos nº 611/92 e nº 2.172/97, poderá ser computado período de aprendizado
profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz
compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59 e, desde que comprovada a remuneração e o
vínculo empregatício, o período de aprendizagem desempenhado em qualquer época,
conforme Parecer/MPAS/CJ nº 2893/2002 , que revogou o Parecer/MPAS/CJ nº
1.263/98
§ 3º
Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a
comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros, entre outros.
§ 4º
Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão
do benefício em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048/99 não se
admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno
aprendiz.
III – o tempo de serviço marítimo
convertido na razão de duzentos e cinqüenta e cinco dias de embarque para
trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data de embarque à de
desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se
que:
a) o tempo de serviço em terra será
computado como tempo comum;
b) não se aplica a conversão para período
de atividade exercido em navegação
de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de
margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e
essas margens;
c) o termo navio aplica-se a toda
construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena
cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou
passageiro.
Art.
107. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de
1946 a 4 de outubro de 1988 terá
direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma
estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do
mesmo artigo.
Art. 108. Não serão computados como tempo
de contribuição os períodos:
I – correspondentes ao emprego ou à atividade não vinculada ao
RGPS;
II – em que o segurado era amparado por
regime próprio de Previdência, exceto se certificado por CTC;
III – que tenham sido considerados para a
concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro Regime de
Previdência Social;
IV – em que o segurado recebeu benefício
por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao
recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso
IX do art. 60 do RPS;
V – exercidos com menos de 16 anos,
observado o disposto no art. 25 desta Instrução e parágrafo único deste artigo,
salvo as exceções previstas em lei;
VI – de contagem em dobro das licenças
prêmio não-gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de
servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº
94.664, de 1987;
VII – do bolsista e do estagiário que
prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se
houve recolhimento à época na
condição de facultativo;
VIII
– exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados
pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização
(MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por
não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto
de CTC;
IX – de aprendizado profissional prestado
nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas
escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito
adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 106
desta Instrução;
X – como empregado de empresa pública ou
sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de
setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa
ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta
Instrução.
Parágrafo único. Se comprovado na forma
estabelecida nos arts. 391 a 393, mediante documento contemporâneo, em nome do
próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente
permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade,
necessariamente, ser comunicada à área de arrecadação e ao órgão local da
Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas
comunicações, observado o disposto no art. 25 desta
Instrução.
Art. 109. No caso de omissão ou de rasura
de registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins
previstos nos arts. 391 a 393, as anotações referentes a férias e a imposto
sindical serão consideradas para a contagem do ano a que se referirem,
observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores
ou posteriores, conforme o caso.
§
1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data
fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser
computado de plano, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência
de dúvida fundada.
§
2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da
emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de
trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou
quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se
comprovar.
§ 3º Poderão ser incluídos os vínculos, remunerações ou
contribuições por meio dos Sistemas de Benefícios para fins de reconhecimento do
direito ao benefício requerido, desde que a data de início do vínculo ou da
remuneração ou da contribuição estejam dentro dos 120 dias anteriores a data do
dia da inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no
CNIS;
§
4º Poderá ser alterada, para fins de reconhecimento do direito ao benefício
requerido, a data fim do vínculo, e da remuneração ou da contribuição por meio
dos Sistemas de Benefícios desde que a data fim que esta sendo alterada esteja
dentro dos 120 dias anteriores a data do dia da alteração, devido ao prazo para
atualização das informações no CNIS.
Art. 110. Em se tratando de
segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, para os
fins previstos nos arts. 389 a 391, far-se-á por meio de:
I – certificado do sindicato ou do
órgão gestor de mão-de-obra competente;
II – documentos contemporâneos em
que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes
ao período certificado;
III – relação de
salários-de-contribuição para cálculo do
salário-de-benefício.
§ 1º Na impossibilidade de
apresentação da documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida
Solicitação de Pesquisa Externa.
§ 2º Será contado apenas o período
em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade,
computando-se como mês integral aquele que constar de documentação contemporânea ou comprovado
por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à
disposição do sindicato, não tenha havido exercício de
atividade.
Art. 111. A comprovação do exercício de
atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de
Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme ANEXO IX.
Parágrafo único. O campo “início das
contribuições” da declaração somente será preenchido quando a data de admissão
do auxiliar local for diferente da do início da contribuição, em decorrência de
recolhimento anterior.
Art. 112. A comprovação do tempo de
serviço do servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de
16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo
órgão ou entidade, conforme ANEXO VIII.
Art. 113. A comprovação do exercício de
atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts.
389 a 391, conforme o caso, far-se-á:
I – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade
limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou
documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como junta comercial,
secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda, ou, na falta desses documentos, certidões de
breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como, quando
for o caso, os respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de
baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na
hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de
recolhimento das contribuições;
II – para o diretor não-empregado
e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante
apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas
e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União (DOU)
ou em diário oficial do estado em que a sociedade tiver sede, bem como da
alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes
de recolhimento das contribuições;
III – para o titular de firma
individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e
comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV – para o autônomo, mediante inscrição e
comprovantes de recolhimento de contribuições;
V – para o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos
cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e
documentos.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do
período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma
individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o
contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do
contrato.
Art. 114. Os períodos de contribuição em
dobro e como facultativo serão comprovados:
I – se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante
prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e
comprovantes de recolhimento de contribuição;
II – se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência
Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de
01 de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da
previdência social, por meio do CNIS.
Art. 115. A comprovação dos
períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita
mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as
alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o
disposto no art. 130 do RPS e 332 desta Instrução.
Art. 116. A comprovação do período de
freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do
art. 106 desta Instrução, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que
o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de
iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda,
que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros
congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades
interessadas.
§
1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da
atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a
CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício de
atividade.
§
2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados
forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade de segurado
empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova
material, poderá ser providenciada Justificação
Administrativa.
§
3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas
legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar
dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
I
– rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de
trabalho;
II
– contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras
profissões, cujas funções sejam totalmente
discrepantes;
III
– contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade
de segurado, inclusive para percepção de salário
maternidade;
IV
– contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão.
Art. 118. Os magistrados classistas
temporários da Justiça do Trabalho nomeados na forma inciso II do § 1º do art.
111, na do inciso III do art. 115 e na do parágrafo único do art. 116, da CF,
com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da
Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na do inciso III
do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528,
de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime
previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a
referida vinculação previdenciária durante o exercício do
mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos
mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista
e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de
1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados
obrigatórios, na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes
da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de
que:
I – a partir da EC nº 24, publicada em 10
de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, foi
extinta a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho;
II – a partir de 10 de dezembro de 1999,
não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho,
ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até
a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida
emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime
previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo
vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os
incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de
juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a
apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca, e, para o seu
cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 e art. 78 desta Instrução e no parágrafo
único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de
1991.
Art. 119. O professor, inclusive o
universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de
serviço de professor, até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de
atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se
optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e
do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 102 desta
Instrução, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de
magistério.
Art. 120. A partir da EC nº 18, de 30 de
junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para
qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981.
Art.
121. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao
segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se
homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, nas seguintes
situações:
I – em
caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os
períodos:
a) de atividades exercidas pelo professor
em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou de ensino superior, bem como em
cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, da seguinte
forma:
1. como docentes, a qualquer
título;
2. em funções de administração,
planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais
especialistas em educação;
b) de atividades de professor
desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino
superior da seguinte forma:
1. pertinentes ao sistema indissociável de
ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de
transmissão e ampliação do saber;
2. inerentes à
administração;
II – em caso de direito adquirido de 6 de
março de 1997 a 15 de dezembro de 1998, poderão ser computados os
períodos:
a) de atividade docente, a qualquer
título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou
de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal;
b) de atividade de professor, desenvolvida
nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior,
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação
ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do
saber.
III – com direito adquirido a partir de 16
de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Art. 122. Considera-se, também, como tempo
de serviço para concessão de aposentadoria de
professor:
I – o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II – o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de
atividade;
III – o de benefício por incapacidade
decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou
não.
Art.
123. A comprovação do período de atividade de professor faz-se-á mediante a
apresentação:
a)
do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes federais e estaduais;
e
b)
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei específica; e
c)
dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
e
d)
da Certidão de Contagem Recíproca; e
e)
com base nas informações contantes do CNIS.
Da comprovação de tempo rural para fins de
benefício rural
Art.
124. A
comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme
definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo
desta Instrução, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos:
I
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II
– comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
III
– bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor
rural;
IV
– declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato rural (para os segurados especiais
relacionados na alínea "a" do inciso V do art. 2º desta Instrução), de sindicato
dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS – ANEXO
XII;
V
– comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo
INCRA;
VI
– caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
VII
– declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a
condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo
INSS.
§
1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem
ser considerados para todos os membros do grupo familiar para o período que se
quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros
que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver
dúvidas, deverá ser realizada entrevista com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§
2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado
condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da
documentação, devendo ser realizada a entrevista com o segurado e, se persistir
dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários,
confrontantes, empregados, vizinhos
e outros, conforme o caso, para
verificar se foi utilizada, ou não, mão-de-obra assalariada e se a
exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário
ou em conjunto com os demais.
§
3º Os
documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser
comprovado, mesmo que de forma descontínua.
§
4º Será
aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o
Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como
Empregador Rural II-B ou II-C sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja em regime de
economia familiar, sem utilização de empregados e desde que esta situação seja
confirmada mediante a apresentação de declaração de sindicato rural, dos
trabalhadores rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado
por meio de verificação junto ao CNIS.
§
5º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato
rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em
cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade
declarada.
§
7º Caso
o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado
especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele
período.
§
8º Da declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do
exercício da atividade rural, deverão, obrigatoriamente, constar todos os
elementos relacionados no Anexo XII.
Art.
125. Quando
ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o
comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma, visando
à caracterização do
segurado.
§1º A
entrevista será dispensada nas seguintes
situações:
I
– para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio,
elencados nos incisos I, II, III e VI do art. 124 desta Instrução, relativo a
todo o período correspondente à carência do benefício requerido, devendo, no
entanto, ser apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o
exercício da atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou
temporários e não possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no §
15º do art. 2º, desta.
II
– para o índio, o previsto no inciso IX, § 11º do art. 2º desta
Instrução.
§
2º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas
informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas,
levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade,
devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para
formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a
conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu, ou
não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em
determinada categoria de segurado.
§
3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§
4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da
distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de
Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou
confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar
disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais
próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou
outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do
PREVMÓVEL.
Art.
127. Na
declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de
sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os
seguintes elementos, referentes a cada local e período de
atividade:
I
– identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento,
filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e
registro sindical, quando existentes;
II – categoria de produtor rural ou de pescador artesanal,
bem como o regime de trabalho;
III
– o tempo de exercício de atividade rural;
IV
– endereço de residência e do local de trabalho;
V – principais produtos agropecuários produzidos ou
comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se
pescador artesanal;
VI
– atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo
requerente;
VII
– fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser
anexadas as respectivas cópias reprográficas;
VIII
– nome da entidade e número do CGC ou CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do
representante legal emitente da declaração, com assinatura e
carimbo;
IX
– data da emissão da declaração.
§
1º Para
subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de que trata o
inciso IV do art. 124 desta Instrução, poderão ser aceitos, entre outros, os
seguintes documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos
aos fatos e se refiram ao período a ser homologado:
I
– certidão de casamento civil ou religioso;
II
– certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III
– certidão de tutela ou de curatela;
IV
– procuração;
V
– título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI
– certificado de alistamento ou de quitação com o serviço
militar;
VII
– comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim
escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII
– ficha de associado em cooperativa;
IX
– comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais
para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos
municípios;
X
– comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de
assistência técnica e extensão rural;
XI
– ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII
– escritura pública de imóvel;
XIII
– recibo de pagamento de contribuição federativa ou
confederativa;
XIV
– registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como
testemunha, autor ou réu;
XV
– ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do
programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI
– carteira de vacinação;
XVII
– título de propriedade de imóvel rural;
XVIII
– recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX
– comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade
rural;
XX
– ficha de inscrição ou registro
sindical ou associativo junto
ao sindicato de trabalhadores
rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades
congêneres ;
XXI
– contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades
congêneres;
XXII
– publicação na imprensa ou em informativos de circulação
pública;
XXIII
– registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo,
crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV
– registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias,
recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV – declaração anual de produtor (DP) firmada perante o
INCRA;
XXVI – título de aforamento.
§
3º
Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o
declarante à pena prevista no art. 299 do Código
Penal.
§
4º
Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de
declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à
Auditoria, para providência cabíveis.
Art.
128. Onde
não houver sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de
pescadores ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do
art. 124 desta Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação de duas
declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais,
desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo
exercício de suas funções, conforme modelo
Anexo XVI.
Parágrafo
único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior o juiz de
direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade
militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o
representante local de empresa de assistência técnica e extensão
rural.
Art.
129.
A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de
atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por sindicato de
trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de
pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será
submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou
não, conforme “Termo de Homologação” (ANEXO XIV).
§
1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de
informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou
Aviso de Recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem
complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para
regularização.
§
2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o
motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício
da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de
análise e realizadas entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou
comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou
outros, conforme o caso.
§ 3º A falta
ou insuficiência de documentos ou início de prova material de que trata o § 1º
do art. 127 desta Instrução, para corroborar a declaração fornecida por
sindicato para comprovação do exercício da atividade rural não se constituirá
motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de
justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo
ser realizada consulta ao CNIS e ao ou outras bases de dados consideradas
pertinentes e entrevista com o
segurado, confrontantes e parceiro outorgado, quando for o caso, para
confirmação dos fatos declarados, com vistas à homologação, ou não, da
declaração fornecida por sindicato.
§ 4º Salvo
quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de
documentos para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação
de Pesquisa (SP) prevista na presente Instrução deverá ser substituída por
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou
outros.
Art. 130.
Para fins de
homologação da declaração e de processamento de Justificação Administrativa,
deverá ser observado o ano de expedição, a edição, a emissão ou o assentamento
dos documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta
Instrução.
Art. 131.
A
comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os
denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados
como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – CP ou
CTPS, nas quais constem o registro do contrato de
trabalho;
II –
contrato individual de trabalho;
III – acordo
coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caraterize o trabalhador
como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do
Trabalho (DRT);
IV –
declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua
emissão, confirmando, assim, o vínculo
empregatício;
V
– recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária
identificação do empregador.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o
período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados
como prova do exercício da atividade rural.
Art.
132. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de
novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador,
folhas de salário contemporânea ou por Justificação Administrativa, deverá ser
comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências
cabíveis, após a concessão do benefício.
Parágrafo
único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ,
CPF, RG, entre outros.
Art.
133. Os
trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, temporário ou
“bóia-fria”, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os
comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a
partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no
art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
134. Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução, a
comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos
artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em
conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº
9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores
rurais, sindicato de pescadores, ou colônia de pescadores ou por duas
declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução, desde que
homologadas pelo INSS.
Art.
135.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural,
atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes
documentos:
I
– antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição
no ex-INPS;
II
– comprovante de inscrição na Previdência
Social [Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD) ou
Cadastro Específico do INSS (CEI)];
III
– cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF);
IV
– Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural
(autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a
produção;
V
– livro de Registro de Empregados Rurais;
VI
– declaração de firma individual rural;
VII
– qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo
único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será
computado se forem apresentados os recolhimentos conforme a
seguir:
I
– até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do
RPS;
II
– de janeiro de 1976 até outubro de
1991, por comprovante de contribuição anual;
III
– a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição
mensal.
Art.
136. A
comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á
por:
I
– certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II
– certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para
os períodos posteriores ao referido
no inciso I;
III
– Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (DNPM) para o período de 1º de fevereiro de 1990 a
7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.
Parágrafo
único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de
janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será
obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT, para
captura dos dados básicos e das contribuições junto ao
CNIS.
Art.
137. O
garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial no período de 7 de janeiro de
1992 a 31 de março de 1992 terá esse período computado para efeito de concessão
dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991,
independentemente do recolhimento de contribuições.
Art.
138. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não,
somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo
empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
Parágrafo
único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso
rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e
enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que
a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na
categoria.
Art.
139. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural,
caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de
atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I
– se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos
períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, e voltar àquela atividade,
poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural;
e
Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício
urbano
Art.
140. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de
concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e Certidão
de Tempo de Contribuição (CTC), será feita mediante apresentação de início de
prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213, de 1991, sendo que servem para a prova prevista neste item os
seguintes documentos:
I
– contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca (SUDEPE), pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca (DNOCS) ou
declaração da Receita Federal;
II
– certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
III
– contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
IV
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no
§ 5º do art. 124 desta Instrução;
V – certificado de
Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores
avulsos;
VI
– comprovante de cadastro do INCRA;
VII
– bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124
desta Instrução;
VIII
– declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores,
desde que homologadas pelo INSS.
Art.
141. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade
somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento,
não sendo permitida sua utilização por outras
pessoas.
Art.
142. A declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução será
homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato
que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a
atividade exercida pelo requerente.
§
1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no
§ 1º do art. 127 desta Instrução.
§
2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida
no inciso VIII do art. 140 desta Instrução, se existir um documento para cada
ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os
anos para os quais o segurado tenha apresentado
documentos.
§
3º A entrevista rural, constitui elemento indispensável na confirmação e na
caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado
especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo ser observado as
peculiaridades disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta
Instrução.
Art. 143. Na
hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de Venda, Contrato
de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, caderneta de inscrição
pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros
documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em
período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao
ano de emissão, edição ou assentamento do
documento.
Art.
144. Nas situações mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução, em que os
documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado,
mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação
Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a
151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução, com o fim de
comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses
documentos.
Art.
145. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de
documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros,
certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial
rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra),
atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade
oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de
documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à
disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso
haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova
plena.
Subseção IV
Art.
146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a
caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observada a carência exigida.
§
1º Considera-se para esse fim:
I
- trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas
funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos,
biológicos ou associação de agentes;
II
- trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em que, na jornada de
trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com
exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada,
atividade comum e especial.
§
2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em
função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição,
considerando-se:
I
– físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade,
as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes;
observado o período do dispositivo legal.
II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de
trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis
de absorção por meio de outras vias;
III
– biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos,
vírus e ricketesias dentre outros.
§
3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as
atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte
forma:
Período
Trabalhado |
Enquadramento |
Até
28/04/1995 |
Quadro
anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para
o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). |
De
29/04/1995 a 05/03/1997 |
Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico.
|
A
partir de 06/03/1997 |
Anexo
IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de
1999. Com apresentação de Laudo Técnico
|
§
4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos
administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento
como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria
especial.
§
5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às
circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do
INSS, instituições que objetivavam disciplinar critérios para o enquadramento de
atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do
INSS, contarem com a competência necessária para expedição de atos normativos,
ficando expressamente vedada a sua utilização.
Art.
147. Deverão ser observados os seguintes
critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o
período trabalhado até 28 de abril de 1995:
I
– telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a)
o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no
código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de
1995, sem apresentação de laudo;
b)
se completados os 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de
outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a
exigência da apresentação do laudo;
c)
a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº
1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional
de telefonista.
II
– guarda, vigia ou vigilante:
a)
Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado
para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação
criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem
fim lucrativos;
b)
pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de
segurança, vigilância e transportes de valores, para prestar serviço relativo a
atividades de seguranaça privada a pessoa e a residências;
c)
para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das
outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos
formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030)
os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a
atividade;
d)
a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual
(antigo autônomo) não será considerada como especial;
e)
para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas
especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de
valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102, para fins de
benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da
atividade;
f)
para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a
partir de 29.03.94, data da publicação da Lei nº 8.863, para fins de
benefício.
III
– atividades exercidas em
estabelecimento de saúde:
a)
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde,
os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,
poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza
infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente,
observando-se que:
1.
até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo
técnico;
2.
de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico
da empresa.
b)
a partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades
exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes,
no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999,
mediante apresentação de laudo técnico.
IV
– professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29
de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta
categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para
incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida
por legislação própria;
V
– coleta e industrialização do lixo - a atividade de coleta e industrialização
do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo
técnico, a partir de 29 de abril de 1995;
VI
– atividades que impliquem efetiva exposição aos agentes nocivos frio, umidade,
radiação não ionizante e eletricidade,o enquadramento somente será possivel até
05 de março de 1997, sendo que para o agente “frio”,
não existe limite de tolerância estabelecido nas normas brasileiras, devendo ser
observado, entretanto, o art. 253 da CLT.
Da
Comprovação do Exercício de Atividade Especial
Art.
148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP –
Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança , conforme
Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário,
antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
§
1º Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário, que
contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os
quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
§
2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu
atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a
sua autenticidade.
§
3º Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes
informações:
I
– nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a
atividade;
II
– identificação do trabalhador;
III
– nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das
tarefas executadas;
IV
– descrição do local onde foi exercida a atividade;
V
– duração da jornada de trabalho;
VI
– período trabalhado;
VII
– informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de
trabalho;
VIII
– ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente;
IX
– assimatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário,
podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu
preposto;
X
– CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;
XI
– esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de
sucessora;
XII
– transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o
inciso IX do art. 156 desta Instrução, se for o caso.
§
4º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da
Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser
emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos,
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§
5º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no
formulário deverão ser os mesmos
descritos no LTCAT.
§
6º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão
Sonora Elevado (NPSE) ou outro não
arrolado nos decretos regulamentares o formulário a que se refere o caput,
deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de
abril de 1995;
Art.
149. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na
CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à
empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os
setores de trabalho, por meio documentos contemporâneos aos períodos
laborados.
Art.
150. Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado,
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e
pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo
dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a
agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT,
quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa,
relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação
de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações
prestadas.
Art.
151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da
atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação
do formulário DIRBEN – 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação
Administrativa - JA.
§
1º Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída
com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função
exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e
a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e
períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos
técnicos ou seja, períodos
anteriores a 28/04/95.
§
2º Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 28/04/95 e nos casos
em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser
instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou
individual, nos termos do art. 154.
Art.
152. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a
preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos
a eles vinculados.
Do
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
Art.
153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade
exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto
no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos
regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos
declarados.
Parágrafo
único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a
partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer
na empresa a disposição da previdência social.
Art.
154. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser
corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS
aceitar:
I
– laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em
ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II
– laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
III
– laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas
DRT;
IV
– laudos individuais acompanhados de:
a)
autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável
técnico não for empregado da mesma;
b)
cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;
c)
nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da
perícia;
Parágrafo
único. O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será
admitido.
Art.
155. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão
constar os seguintes elementos:
I
– dados da empresa;
II
– setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada
setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo,
desenvolvidas pelo segurado;
III
– condições ambientais do local de trabalho;
IV
– registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e
metodologias utilizadas, conforme o caso;
V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser
informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes
comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI
– duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes
nocivos;
VII
– informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção
Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os
efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância
estabelecidos, devendo constar também:
a)
se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a
atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância
legais estabelecidos;
b)
as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os
Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a
periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos
trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do
monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real
eficiência da proteção individual do trabalhador;
VIII
– métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do
LTCAT;
IX
– conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho
responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e
objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar
prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
X
– especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa
, à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação
formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do
laudo;
XI
– data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo
técnico.
Art.
156. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades
que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão
de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde
que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições
atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas
desde que foram elaborados.
Art.
157. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental,
emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão
retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando,
além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das
mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele
ambiente.
Art. 158. A simples informação da existência de EPI ou de
EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de
indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante
toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação,
higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da
vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no
LTCAT/PPP.
§
1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente
da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua,
reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a
nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância;
§
2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a
utilização de EPI, nas condições mencionadas no paráfrago anterior, ainda que a
exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido
determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº
9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a
essa.
Art.
159. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será
aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro
setor similar.
Parágrafo
único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em
que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa
funciona em locais diferentes.
Art.
160. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o
preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo
técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração
das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas
dependências da empresa contratante.
Art. 161. Na hipótese de dúvida quanto às informações
contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração,
poderá ser efetuada diligência prévia, visando:
I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção
fática realizada na empresa; ou
II – corroborar os dados constantes no laudo com outros
documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos
obscuros.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste
artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos
mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência
prévia.
Art.
162. A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade
prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. O médico perito deverá comunicar eventual ocorrência do fato previsto no
artigo anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação, por meio da chefia do
setor de benefícios.
Do
Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições
Especiais
Art.
163. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de
exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante
(comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não
ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma
vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade
considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho
de cada atividade.
Art.
164. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais,
para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por
incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o
período de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial.
Art.
165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer
cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de
1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
especial.
Da
Conversão de Tempo de Serviço
Art.
166. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme
a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do
requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio
de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão
de qualquer benefício:
Tempo
de Atividade a ser Convertido |
Para
15 |
Para
20 |
Para
25 |
Para
30 |
Para
35 |
De
15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
De
20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
De
25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art.
167. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando
para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não
convertida.
Art.
168. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para
segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência
Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente
apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional,
tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de
certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por
incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em
comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade
comum e em condições especiais.
Das
Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial
Art.
169. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se, na data do
requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não,
desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
Art.
170. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na
data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos
de direito adquirido.
Art.
171. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem
por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art.
172. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29
de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV, do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS, se o
segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita àquelas
condições.
§
1º A cessação do benefício da aposentadoria especial ocorrerá, ao segurado que
permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a
aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a agentes
nocivos, da seguinte forma:
I
– em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, para aqueles
aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de
1998;
II
– a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria
ocorreu após 13 de dezembro de 1998.
§
2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma do
parágrafo único do art. 95 desta Instrução.
Art.
173. A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo
presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não
poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a
exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o
disposto no art. 202 do RPS.
Art.
174. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do
Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001,
conforme Anexo XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações
pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto
do § 1º do art. 58 da Lei nº 8213/91.
Art.
175. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao
trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o médico
perito por meio da Gerência-Executiva e, por intermédio da Divisão ou do Serviço
de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe
cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.
Art.
176. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de
benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de
serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o
período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta
Instrução, devendo cada chefe de Agência colocar um cartaz em local bem visível
com os seguintes dizeres:
“Por
força de decisão judicial, o segurado tem direito à revisão de benefício
indeferido sem a contagem de tempo de serviço especial”.
§
1º O chefe de Agência ou de UAPS que descumprir esta orientação estará sujeito
às penalidades administrativas.
§
2º Todos os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução deverão
ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final,
quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como
para os pedidos de revisão de processos já encerrados.
Da
Ação das APS e das UAAPS
Art.
177. A análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e
revisão caberá às APS e às UAAPS, com inclusão de períodos de atividades
exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de
contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando os procedimentos
a seguir:
I
– verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no
PPP e nos laudos técnicos todas as exigências das normas previdenciárias
vigentes;
II
– preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial
(DIRBEN-8247);
III
– encaminhar ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade (GBENIN), para análise técnica do laudo e do formulário DIRBEN-8030
ou no PPP;
IV
– promover o enquadramento, após a análise feita pelo GBENIN, quando se tratar
de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve
enquadramento pela atividade;
§
1º O enquadramento por atividade ou categoria profissional será realizado
preferencial e preponderantemente
e independe de análise de agentes nocivos e deverá ser feito por servidor
administrativo.
§
2º O enquadramento por agente nocivo será realizado pela Perícia Médica do INSS,
independentemente do período trabalhado, inclusive para períodos onde não há a
exigência de apresentação de LTCAT.
§
3º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise
das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de
enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais,
independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos
de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os
agentes, arrolados ou não.
§
4º Ressalta-se, que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade
especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a
análise pela perícia médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com
agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão
ou mesmo de recurso.
§
5º Nos casos de agentes nocivos não arrolados nos Decretos Regulamentares, os
GBENIN deverão encaminhar consulta técnica à Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica Reabilitação Profissional, por
meio do SISCON.
§
6º Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em
cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias de
laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais, ou portando
autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do
INSS.
Da
Ação Médico-Pericial
Art.
178. Os Serviços ou as Seções do GBENIN das Gerências-Executivas deverão
constituir equipe técnica de análises, compostas, exclusivamente, pela área
médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas Unidades de
Atendimento da Previdência Social, preferencialmente, com especialização em
medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a
treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:
I
– confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por
médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do
trabalho;
II
– verificar se, nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade,
consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os
agentes nocivos existentes à época, o lay out, as instalações físicas e os
processos de trabalho permanecem inalterados, caso contrário, deve-se analisar se o resultado das alterações
atendem o disposto no inciso III;
III
– analisar as informações constantes dos LTCAT e informações inseridas no
formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição
a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam
a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário
DIRBEN-8248;
IV
– solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos
documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo
pré-fixado pelo servidor para resposta, e, no caso do não cumprimento desse
prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar
as informações, observando:
a)
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou o LRA - Levantamento de
Riscos Ambientais
b)
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO);
c)
notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos
trabalhadores;
d)
os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela
empresa;
f)
comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.
V
– emitir relatório e encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da
Gerência-Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da
empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de
trabalho do segurado;
VI
– providenciar o retorno do processo, após análise, ao setor competente da APS
ou UAAPS, para conclusão.
Art.
179. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade
especial, em razão da exposição a agente nocivo, o médico perito deverá observar
os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes
nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos
trabalhados.
Parágrafo
único. Após análise, o médico perito deverá providenciar o pronunciamento,
mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade
Especial (DIRBEN-8248), no qual obrigatoriamente constará a fundamentação da
decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua
conclusão.
Art.
180. Tratando-se de exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE),
será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído
superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o
caso:
I
- na análise do agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE),
até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição
for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva
exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos
de habitualidade e permanência, conforme legislação
previdenciária;
II
- na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído (Nível de Pressão
Sonora Elevado – NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado
considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI.
III
– tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância
em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às
mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este
limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).
IV
– na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis
variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a
dosimetria da jornada de trabalho permissível conforme Anexo I da NR 15,
apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a
noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de
Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em
tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada
nível de medição efetuada.
Parágrafo
único. A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para
cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser
explicitada qual das alternativas foi considerada na
medição.
V
– para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão
realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de
respostas lenta (slow) e compensação "A".
VI
– para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão
realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e
circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supra
citado será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito
de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120
dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e
permanência em toda a jornada de trabalho.
VII
- as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora
Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser
obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de
"zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser
descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do
equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 (Lei nº 6.514/77).
Art. 181. Para fins de reconhecimento como atividade
especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como
atividade especial a efetiva exposição ao agente físico calor, originada
exclusivamente por fontes
artificiais , desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no
Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devendo os resultados serem
oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG),
indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada"
ou "pesada" referentemente ao dispêndio energético necessário para o
desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho se contínuo ou
intermitente, conforme os quadros existentes no referido Anexo
III.
Parágrafo único. Considerando o contido no item 2 do Quadro
I do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor
requerem períodos de descanso a intervalos regulares de atividade, não se
constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos
descansos, desde que não se exerça atividades comuns entre as atividades
especiais.
Art.
182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição
aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade,
radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o
enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas
executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos
Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de
limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente;
I
– as exposições a agentes nocivos citados neste artigo se forem referentes a
atividades não-descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão
originar consulta ao MPAS e ao MTE;
II
– o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente
nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos
respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
Art.
183. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes
biológicos de natureza infecto-contagiosa
e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela
efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos,
desde que cumulativamente:
I
– os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos
anexos;
II
– exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos de
natureza infecto contagiosa ou suas toxinas, de forma habitual e permanente;
III
– a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física
do trabalhador.
IV – as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de
saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes
dessas áreas, devendo ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes
nos períodos laborados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§
1º A atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade
ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, até 28 de abril de 1995 sem apresentação do
laudo técnico e, de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação
do laudo técnico da empresa.
§
2º A partir de 06 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico,
somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde,
exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999.
Art.
184. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de
agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente
nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos
Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos
laborados:
I
– quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os
trabalhadores envolvidos em perfuração em extração de minérios em operações de
corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas,
carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades
correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;
II
– vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção
– motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos,
encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e
outros profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em
galerias, rampas, poços, depósitos etc.;
III
– vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação,
desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos,
transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e
outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores,
cavouqueiros e choqueiros, ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes
de extração em superfície.
Art.
185. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição
a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a
avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo
produtivo, devendo estas avaliações serem:
I
– anexadas ao LTCAT;
II
– anexados os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório
responsável;
III
– nas análises de amostragem
direta e leitura
instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador,
onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizados com
especificações técnicas, prazo de validade dos reagentes, nome e assinatura do
técnico avaliador.
a)
caso sejam utilizados os métodos de leitura direta deverão ser realizadas, pelo
menos, dez amostragens, coletadas na zona respiratória do
trabalhador;
b)
entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte
minutos (item 6 do Anexo 11 da NR-15 da Portaria nº 3214/78), sendo que os dados
das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das
concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de
trabalho;
c)
no caso de amostragens contínuas e de leitura indireta deverá ser apresentado
laudo do laboratório, anexo ao LTCAT;
d)
em análises qualitativas do agente químico o laudo correspondente deverá
contemplar as fontes de contaminação, matérias primas manipuladas no processo
produtivo, bem como os dados das fichas de identificação química das mesmas,
ficando à disposição da Previdência Social para consulta;
e)
para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e
amianto (asbesto) deverão ser adotados os critérios de medição por meio de
aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização
de, no mínimo, duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo
os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos no Anexo 12 da
NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), devendo a coleta ser realizada
na zona de respiração do trabalhador.
f)
no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, deverá constar a
metodologia empregada e os dados utilizados para os cálculos da concentração da
poeira respirável, entre os quais devem ser explicitadas as características da
bomba de amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o
volume total e a percentagem de sílica livre contidos na poeira
analisada;
g)
caso o valor da avaliação quantitativa do agente químico que conste do Anexo 4 e
que não esteja relacionado nem contemplado nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77) poderão ser utilizados os referenciais
dos respectivos Limites de Tolerância da ACGIH (American Conference of
Governamental Industrial Higyenists), ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnicos legais estabelecidos (NR-9 item 9.3.5.1.).
Procedimentos
de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham Trabalhadores a Riscos
Ocupacionais
Art.
186. Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos
ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios
trabalhistas.
Art.
187. Considera-se, para efeito desta instrução, que:
I
- o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa
à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação,
pelo reconhecimento, pela avaliação e, consequentemente, pelo controle da
ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle,
devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento;
II – o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é
obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e
implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui
o PPRA para essas atividades, nos termos da NR – 22, do
M.T.E.;
III
– o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem
indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou
mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;
IV
– o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da
NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado
e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do
PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde;
V
– o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por
médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional,
para fins previdenciários, e destinado a:
a)
apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR ,
do PCMAT e do PCMSO;
b)
demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a
intensidade e a concentração que possuem;
c)
identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo
produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos
deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS
pertinentes;
d)
explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,
por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
VI
– o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo XV), é o documento
histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa,
destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes
nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos,
atividades desenvolvidas, registros
ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no
PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);
VII – o PPP
respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa
empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador
Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
§
1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo
representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o
dimensionamento do SESMT.
§
2º O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
I
– anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise
global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
II
– nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de
agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se
altere;
§
3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes
situações:
I – por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para
fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando
solicitado pela Perícia Médica do
INSS.
§
4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o
não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato
de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art.
283 do RPS;
Da
Inspeção do Local de Trabalho
Art.
188. O médico perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa,
por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros
intramuros, também de suas empresas
contratadas, entre outros, os seguintes elementos:
I
- Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA), PGR, PCMAT, conforme o
caso;
II
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO);
III
– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
IV
– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), a partir da competência janeiro de
1999;
V
– Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GRFP), a partir da competência fevereiro de
1999;
VI
– Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (
LTCAT);
VII
– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Art.
189. A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será
baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no
LTCAT.
Art.
190. Na verificação da GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e
movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de
confrontação pelo médico perito ou pelo auditor fiscal da Previdencia Social,
com as informações contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e
PPP.
§
1º A fim de garantir o devido enquadramento em GFIP ou em GRFP, deverão ser
utilizados registros constantes de bancos de dados do MTE., do INSS, vistorias
periciais em locais de trabalho, exames clínicos e complementares, bem como
informações fornecidas por sindicatos, entre outras.
§
2º A confrontação de documentos a que alude o caput deste artigo e o § 1º sujeitos
ao segredo profissional e atendendo a área de conhecimento específica, será
feita obrigatoriamente com a presença de médico perito, considerando o disposto
no § 2º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99 (parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001).
§
3º Se forem constatadas distorções no enquadramento de doenças ou acidentes, o
médico perito comunicará o fato à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da
Gerência-Executiva do INSS e à Delegacia Regional do Trabalho
circunscricionantes, ao correspondente estabelecimento, e, ainda, se for o caso,
ao Ministério Público.
Art.
191. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da
Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo
contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos
e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais,
inclusive quanto ao gerenciamento por eles de forma ineficaz dos riscos
ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades
afins.
Art.
192. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da
Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto
ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os
ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos responsáveis técnicos pelos laudos.
Art.
193. Observados os arts. 191 e 192, o médico perito ou o auditor fiscal farão
expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com
fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e
Ministério Público do Trabalho, sempre que as irregularidades suscitadas
ensejarem apuração criminal.
Art.
194. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho
ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da
jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade
exercida em condições especiais.
Art.
195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também
estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao
recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria
especial.
Art.
196. Na concessão do benefício de aposentadoria especial, o sistema
informatizado deverá, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento
automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar o
correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos
28 e 29 da GRFP.
Parágrafo
único. Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de
ocorrência por sistema informatizado, que será encaminhado à fiscalização para
verificação junto ao contribuinte.
Da
Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.030435-2
Art.
197. A revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido
acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito à agente nocivo, isoladamente ou
cumulativamente com período de tempo de serviço comum, será efetuada mediante
requerimento do segurado, observado o disposto no § 2º do art. 176 desta
Instrução.
§
1º Para os benefícios já concedidos e que não foram contemplados com base nos
novos critérios determinados na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 e que o segurado
requeira a revisão do benefício,
deverá ser analisado da seguinte forma:
I
– os períodos de atividade especial não considerados por força da legislação
vigente à época da sua concessão,
deverão obedecer os critérios disciplinados nesta
Instrução;
II
– a revisão será processada somente para os períodos de atividade especial, que
alcançarem os novos critérios estabelecidos nesta Instrução, não devendo
alcançar aqueles em que, à época da concessão, estavam amparados pela legislação
vigente, salvo identificar irregularidade evidente;
§
2º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício desde que
ocasione prejuízo ao segurado.
§
3º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de
Julgamento, que o acórdão não contemplou os novos critérios determinados pela
Ação Civil Pública nº
2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos, tendo em vista que os novos critérios
deverão ser aplicados para processos em curso de qualquer instância
administrativa.
§
4º A correção das parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir
da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto
recurso.
§
5º Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo
com as normas estabelecidas para esse caso.
§
6º Pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil
Pública referida, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I
– promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das
parcelas nos termos disciplinados no caput;
II
– Após a concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada
nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer os
critérios disciplinados para este procedimento.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 198. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho (DAT) ou na Data do Início da Incapacidade (DII), conforme o caso.
§ 1º Será considerada como Data do Afastamento do
Trabalho aquela em que for fixado o início da
incapacidade para os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o
desempregado.
§ 2º Nas situações em que o benefício for requerido após
trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do
Pagamento (DIP) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos
benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do
Decreto nº 3.668.
§
4º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, para os segurados
empregados e desempregados, observando que a análise do direito será feita com
base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a
partir de 01 de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar
alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes,
observado o disposto nos arts. 381 a 391.
§
6º Os benefícios de auxílio-doença concedidos por decisão judicial, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos
semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu
restabelecimento, observado o disposto no
§ 4º art. 96 desta Instrução.
Art. 199. A análise médico-pericial, para fixação da Data
do Início da Doença (DID) e da Data do Início da Incapacidade (DII), para todos
os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,
exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os
critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no
relatório de conclusão do exame.
§1º A requisição de exames complementares ou especializados
não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de
01/07/2003, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vista
à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de
potencial laborativo objetivando processo de reabilitação
profissional.
Art. 200. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às
situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado
por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade
seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo
único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após transcorridos 30 dias
do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do
RPS.
Art.
201. Quando
o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer
outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do
benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da
licença.
Art.
202. Independente da DER, no caso de novo pedido, se a perícia médica concluir
pela concessão de novo benefício
decorrente da mesma doença fixando a DII até sessenta dias contados da cessação
do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício
anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o
caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a Data
do Início do Pagamento será fixada
na:
I
– DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em
duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício
anterior;
II
– DER, se requerido após trinta dias da nova
incapacidade;
§
2º A perícia médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos
apresentados pelo segurado para este fim.
Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 204, para
fins de DIB e DIP ao segurado empregado que afastar-se do trabalho, por motivo de
doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto
dia e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou
do mesmo acidente.
Art. 204. A análise do direito ao auxílio-doença, após
parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I – se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira
contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à
primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será
devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais
condições;
III – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à
primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não
caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 207 desta
Instrução.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e
fixada a DII após cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a
concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a
carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 310 e 461
desta Instrução.
Art. 205. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença,
quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do
benefício, dever-se-ão observar:
I – se é doença que isenta de
carência;
II – se é acidente de qualquer natureza ou
causa;
III – se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência,
tendo em vista que um dia de trabalho, no
mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de
segurado;
IV – se a doença for isenta de carência, a DID e a DII
devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.
Art.
206. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de
submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto à
tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
Parágrafo
único. Para os fins previstos no caput, o orientador profissional comunicará ao
setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do
tratamento, bem como a data do retorno ao programa de reabilitação profissional,
para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
Art.
207. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência
Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em
decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício,
observado o disposto nos arts. 81 e 83 desta Instrução.
Parágrafo
único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma
atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas
as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último
afastamento, se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do
afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado
concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado
doméstico, observado o disposto no art. 83 desta
Instrução.
Art. 208. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive
decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra
atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto
para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos
incisos I e II do art. 83 desta Instrução.
Das Disposições Relativas ao Acidente do
Trabalho
Art. 209. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente
de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador
avulso e segurado especial.
§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente,
quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso
ou segurado especial.
Art. 210. Considera-se como o dia do acidente, no caso de
doença profissional ou de doença do trabalho, a Data do Início da Incapacidade
de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação
compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse
efeito o que ocorrer primeiro.
Art.
211. Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente
do trabalho, poderá ser reaberto, em
qualquer época, desde que na referida data, comprove a qualidade de
segurado.
Art.
212. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do
trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento
por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere
incapacidade de laboração.
Art.
213. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da
transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de
vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando
contribuinte do RGPS.
Art.
214. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I
– acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa;
II
– doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III
– acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de
residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o
tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido
trajeto.
§
1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de
mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização
do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao
sindicato.
§
2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido
pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o
percurso habitual.
§
3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a
apresentação do respectivo boletim.
Art.
215. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser
exigido:
I
– o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
II
– o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se
houver;
III
– a certidão de óbito.
Art.
216. Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a
causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica,
mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do
trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em
gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes
documentos:
I
– cópia da CAT;
II
– certidão de óbito;
III
– laudo do exame cadavérico, se houver;
IV
– boletim de registro policial, se houver.
Parágrafo
único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a
critério da perícia médica.
Art.
217. Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no
art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente
ao empregador, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo
causal.
Art.
218. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve
ser observado o disposto nos art. 55 desta Instrução e adotados os mesmos
procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art.
219. O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de
trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual, serão encaminhados à
perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do
nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias
consecutivos de afastamento.
Art.
220. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de
afastamento for superior a quinze dias consecutivos.
Art.
221. Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional,
avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores
envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à
Vigilância Sanitária do SUS.
Parágrafo
único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos
citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de
proteção à saúde do segurado.
Art.
222. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata
o art. 336 do RPS:
I
– no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela,
o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II
– no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional
ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa
ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3 º
do art. 336 do RPS.
Art.
223. Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se
autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral,
os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos
estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar),
prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e
servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, quando investidos de função.
Art.
224. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e
anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de
fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de
Auto de Infração.
Parágrafo
único. A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se
constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a
ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva
circunscricionante da sede da empresa para as providências
cabíveis.
Art.
225. As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se
referir às seguintes ocorrências:
I
– CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou
trajeto;
II
– CAT reabertura: reinicio de tratamento ou de afastamento por agravamento de
lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com
benefício cessado;
III
– CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho.
Art.
226. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus
respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte
destinação:
I
– 1º via: ao INSS;
II
– 2º via: ao segurado ou dependente;
III
– 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV
– 4º via: à empresa;
V
– 5º via: ao SUS;
VI
– 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
§
1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa
Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste
artigo;
§
2º O formulário da CAT poderá ser
substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de
informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o
formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as
informações exigidas pelo INSS.
§
3º O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo
médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado,
devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.
§
4º Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o campo “Atestado Médico” constante do
formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa,
médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de
Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data
e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do
SUS.
§
5º No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo “atestado
médico” do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6°
do inciso I da alínea “c” da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a
Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao
segurado.
§
6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas
informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da
reabertura.
§
7º Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência
médica ou de afastamento com menos
de quinze dias consecutivos.
§
8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho,
ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao
INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados
relativos ao acidente inicial.
Art.
227. A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao segurado
ou pela Internet.
Art.
228. Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não
serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT
deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na
CTPS do segurado.
Art.
229. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho
ou à doença do trabalho ou à doença
profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como
empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e
encerradas.
Parágrafo
único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e
orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os
requisitos legais, em face ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de
1991.
Subseção
VI
Do
Salário-Família
Art. 230. O limite máximo de salário-de-contribuição
previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao
salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:
a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a
R$ 360,00;
b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$
376,60;
c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$
398,48;
d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00;
e) a partir de 1º de junho de 2002, igual a R$
468,47
Parágrafo único. Para fins de reconhecimento do direito ao
salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da
competência a ser pago o benefício.
Art. 231. O salário-família será devido a partir do mês em
que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos
ou ao INSS a documentação abaixo:
I – CP ou
CTPS;
II – certidão de nascimento do filho (original e
cópia);
III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando
dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados
a partir de 2000;
IV – comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do
INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
V – comprovante de freqüência à escola, quando dependente a
partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de
2000.
§ 1º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o
sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do
salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada, sendo
observado que:
I – não é devido o salário-família no período entre a
suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e
sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no
período;
II – se, após a suspensão do pagamento do salário-família,
o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o
pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 2º Quando o salário-família for pago pela Previdência
Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos
determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento, até que a
documentação seja apresentada.
Art. 232. O pagamento do salário-família, ainda que a
empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da
empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação
relacionada no art. 231 desta Instrução.
Art.
233. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda
somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de
outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de
1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Subseção VII
Do
Salário-Maternidade
Art. 234. O salário-maternidade é devido à segurada
empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, contribuinte
individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com
início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias
depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do
salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de
adoção.
§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade,
considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de
gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº
10.421, para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade,
observado:
I – se a criança tiver até um ano de idade período de
licença corresponderá a 120 dias;
II – se criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos
de idade, período de licença corresponderá a 60 dias;
III – se a criança tiver entre quatro anos e um dia e o dia
em que a criança completar oito anos de idade, período de licença corresponderá
a 30 dias;
§
4º Para segurada com contrato temporário será devido o salário-maternidade
conforme prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de
emprego.
Art. 235. Havendo requerimento após o parto, a Data do
Início do Benefício será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado
médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de
nascimento da criança.
Art. 236. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que
ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, observado o
disposto no § 2º do art. 234 desta Instrução, a segurada terá direito aos cento
e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo
INSS.
Art. 237. O atestado médico de que trata o § 3º do art. 93
do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso
anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso
anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as
situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe,
devendo o atestado médico ser apreciado pela perícia médica do
INSS.
Art. 238. Para comprovação do aborto não-criminoso,
situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o atestado médico deverá informar o
CID específico.
Art.
239. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a
concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.
Parágrafo
único. O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social
enquanto existir a relação de emprego.
Art.
240.
A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e
facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem
considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não
tenha havido perda da qualidade de segurado.
§
1º Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente
serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a
partir da nova filiação ao RGPS,
com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para
a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às anteriores, totalizem
dez contribuições.
§
2º As
seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade,
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento, após 29 de novembro de 1999.
§
3º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de Regime Próprio de
Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual
ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art.
53 desta Instrução.
Art. 241. O direito ao salário-maternidade para a segurada
especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o
benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente
anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência
e da prescrição qüinqüenal.
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 1999, data
da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi
reduzido para dez meses.
Art. 242. Tendo em vista a revogação do parágrafo único do
art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida
na Lei nº 9.528, de 1997, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada
especial e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11
de novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 28 de março
de 1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições
exigidas, observando-se a decadência e a prescrição
qüinqüenal.
Art.
243. Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser
observado o disposto no art. 89, combinado com o art. 74, ambos desta Instrução.
Art.
244. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio
com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na
forma do art. 311 do RPS.
§
2º Fica
garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada
quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
Art.
245. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao
salário-maternidade.
§
1º Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia
médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o
trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o
auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.
§
2º Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade
da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de
auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o
caput deste artigo será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89
desta Instrução.
Art. 246. As seguradas da Previdência Social podem requerer
o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o
prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após cinco anos, a contar do data do
parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a
revisão.
§
1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do
valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 09 de janeiro de
2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações (GFIP) ou outros documentos que comprovem a alteração
salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 89 e arts. 391 a 393 desta
Instrução.
§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de
benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos
recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores
declarados na CP ou na CTPS, para os fins previstos nos arts. 48, 49 e 389 a 391
desta Instrução.
Art. 247. Durante o período de percepção de
salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma
estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS.
Art.
248.
A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o
valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada,
além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a
outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta
Subseção.
§ 1º Quando o recebimento do
salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à
contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será
feito da seguinte forma:
I – pela empresa, sobre a remuneração
relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à
remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição;
II – pelo INSS, sobre o
salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota
devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no
INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum
desconto pela outra parte.
§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa a
salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido
após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa
dedução indevida, com os acréscimos legais.
Art.
249.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao
empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a
parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício.
Art. 250. Será descontada, durante a percepção
do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte
individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse
salário.
Parágrafo
único. A
contribuição devida pela contribuintes individual e pela facultativa, relativa à
fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá
ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no
curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do
benefício.
Art.
251. O décimo-terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao
período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de
cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
Art.
252. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo-terceiro salário
(abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo
empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que
se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo
INSS, da seguinte forma:
I
– no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II
– no campo 4, fazer constar o mês de competência do décimo-terceiro salário a
que se refere o respectivo recolhimento.
Subseção VIII
Art.
253. O auxílio-acidente, será devido, desde que precedido de auxílio-doença, e
concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou acidente de
qualquer natureza ou causa, resultar seqüela definitiva que implique em:
I
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e desde que as
seqüelas se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do RPS;
ou
II
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo
maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
ou
III
– impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional,
nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§
1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi
demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença
decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa, e
que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos
incisos deste artigo.
§
2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa ao
segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.
Art.
254. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela
perícia médica do INSS, da redução da capacidade de laboração do segurado, em decorrência de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou de acidente de qualquer
natureza ou causa.
Art.
255. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo
auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas
as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art.
256. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é
devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
independentemente da Data do Início do Benefício que o precedeu, se atendidas
todas as condições para sua concessão.
Art.
257. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser
observado o disposto no art. 88 desta Instrução.
Art.
258. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será
de:
I
– trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28
de abril de 1995;
II
– cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de
1995.
Art.
259. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do
auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado
origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§
1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto.
§
2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no §
3º do art. 65 desta Instrução.
Art.
260. O auxílio acidente cessará no
dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de
novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito,
observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta
Instrução.
Parágrafo
único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do
auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de
1997.
Art. 261. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de
1991.
Parágrafo único. Não é permitido o
recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o
auxílio-doença.
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 262. A
pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do
óbito, quando requerida:
a)
pelo
dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do
óbito;
b)
pelo
dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade,
devendo ser verificada se houve a ocorrência da emancipação, conforme o
disciplinado no art. 267 desta Instrução.
II – do
requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I,
observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;
III – da
data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Não se
aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de
novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em
respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no
D.O.U em 17 de dezembro de 2001.
§ 2º Se
requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da
data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito
até a maioridade ou emancipação, se anterior.
§ 3º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, ainda que o
pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será
apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses
beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da
emancipação.
§ 4º Os
nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade
conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil, são
considerados filhos póstumos.
Art.
263. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº
8.878, de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o
dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que,
até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão
do benefício.
Art. 264. O
dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que,
no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito
à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes
ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do
RPS.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão
por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se
inválido.
§ 2º A
emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de
colação de grau em ensino superior.
Art. 265. De acordo com o
estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil
Brasileiro, a emancipação ocorre
por:
I – concessão do
pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezoito anos cumpridos;
II –
casamento;
III – exercício
de emprego público efetivo;
IV – colação de
grau em ensino de curso superior;
V –
estabelecimento civil ou comercial com economia
própria.
Art. 266. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.
Parágrafo único. Poderá ser concedida pensão por morte ao
companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22
do RPS.
Art. 267.
Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova
hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim
do registro de ocorrência feito junto à autoridade
policial;
II – prova
documental de sua presença no local da ocorrência;
III –
noticiário nos meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a
apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos
dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para
caracterização do nexo técnico.
Art.
268. A partir de 5 de abril de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213/91 é
devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde
que atendidos aos requisitos legais.
Art.
269. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira
homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/91, desde que atendidas
todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,
observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art.
270. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha
ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I
– o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II
–
fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro
do período de graça, por meio de parecer médico pericial do INSS, com base em
atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros
documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado,
Art.
271. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o
menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins
previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.
Parágrafo
único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica
mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os
requisitos da legislação em vigor à época.
Art.
272. A pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até
28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus à pensão
por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as
demais condições.
Art.
273. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um
anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do
dependente no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o
dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 274.
Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde
que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o
RGPS.
§ 1º A
verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput,
far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I
– Pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data
anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não
tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art.
15 da Lei nº 8.213/1991.
II
– Na hipótese do segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade
de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da
qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes
critérios:
a)
já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto
à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b)
haja regularização expontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da
comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no §
3º do art. 55 da Lei 8.213/91;
c)
não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as
eventuais atividades mencionadas na alínea “a” e a atividade de contribuinte
individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea
“b”
III
– Admitir-se-á ainda a regularização expontânea do débito por parte dos
dependentes, nas seguintes hipóteses:
a)
exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com
paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para
manutenção da qualidade de segurado; ou
b)
exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da
primeira contribuição.
§
2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações
cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos
deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito
ensejará o indeferimento do pedido.
§
3º Será devida a pensão por morte mesmo que a regularização das contribuições de
que tratam os incisos II e III correspondam a períodos parcial ou intercalados,
quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§
4º Na hipótese de recolhimento na forma prevista no parágrafo anterior, o débito
remanescente deverá ser comunicado à arrecadação, até que sejam definidos
critérios para cobrança no benefício.
§
5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo,
observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem
como o § 6º do art. 459, desta Instrução.
§
6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre
formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial,
progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte
individual.
§
7º Em caso de regularização de débitos, pelos dependentes, nos termos do inciso
II a apuração do salário de contribuição obedecerá o seguinte
critério:
I
– para o segurado que iniciou a atividade até 28.11.99, será considerado como
salário base o salário mínimo;
II
– para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29.11.99, observar
que:
a)
Na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como
prestador de serviço ou empresário aplicar o que dispuser a Lei 9.876/99 sobre o
salário de contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 218 do RPS ou
pró-labore, conforme o caso,
observado os limites mínimos e máximos de
contribuição;
b)
Para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta
própria, o salário de contribuição será o salário mínimo.
§
8º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser
descontado do valor do benefício de pensão por morte.
Art. 275. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 276. O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 412 desta Instrução.
Parágrafo único. Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.
Art. 277. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou UAAPS ou via Internet.
Art. 278. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Art. 279. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Art. 280.
Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento
do segurado à prisão sem que tenha
sido prolatada sentença condenatória.
Art. 281. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único do art. 108 desta Instrução.
Art. 283. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 283. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 284. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
Art. 285. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:
P E R Í O D O |
VALOR DA RENDA |
De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
A partir de 1º/06/2002 |
R$ 468,47 |
§ 1º Cabe a concessão de auxílio-reclusão, ainda que o valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.
§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.
Art. 286.
Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica
garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro
homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão,
desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito
a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do
RPS.
Art. 287. Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta Instrução.
§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 288. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Art. 289. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 290. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 291. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
Art. 292. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.
Art.
293. O auxílio-reclusão cessa:
I – com a extinção da última cota individual;
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV – na data da soltura;
V – pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.
Art. 294. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I – no caso de fuga;
II – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
III – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
IV – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 295. O abono anual (décimo terceiro-salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
CAPÍTULO III
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção
I
Do
Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 296. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.
Art. 297.
Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o
disposto nos arts. 391 a 393 desta instrução:
I
– o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das
contribuições correspondentes;
II – o
período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o
recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início
das contribuições.
Parágrafo
único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a
administração pública, o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período
em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das
contribuições correspondentes.
Art. 298. A comprovação de atividade do contribuinte
individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o
disciplinado nos arts. 391 a 393, far-se-á:
I – para o motorista: mediante carteira de
habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo,
certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de
automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão
do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer documentos contemporâneos que
comprovem o exercício da atividade;
II – para os profissionais
liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho
de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da
atividade;
III – para os autônomos em geral:
comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos
recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria, ou
declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo
único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que
levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação
Administrativa.
SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 299. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I
Do Cálculo
da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o
Regime Geral de Previdência Social
Art. 300. As
indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de exercício
de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e
os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos
períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência março de 1995,
para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às
disposições desta Instrução.
Art. 301. O
Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 300 será fixado com
base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades
sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à
data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção,
ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para obtenção do
salário-de-benefício.
§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição
as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido,
ou não.
§ 2º Para o
segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual
corresponderá:
I – ao valor
total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até
1984;
II – a um
décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de
1985 a 1991.
§ 3º Na
hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período
básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual proporcional e o
número de meses correspondentes.
§ 4º O
salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda
que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste
artigo.
§ 5º Para
fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como
salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o
salário-maternidade.
§ 6º
Contando o segurado com menos de
trinta e seis
salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base
de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurados, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 7º Não
existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de
incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na data do
requerimento.
Art. 302.
Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser
recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art.
301.
Art. 303. Ao
valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o
resultado obtido, incidirão:
I – juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente;
II – multa
de dez por cento.
Art. 304.
Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador rural
(contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da
média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma forma
de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do
discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao
mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte
ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do
empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março
do ano subseqüente ao ano base.
Art. 305. O
disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso,
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições aplicadas às empresas em geral.
Art. 306.
Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:
I – promover
o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato
próprio;
II –
informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados
identificadores;
III –
discriminar os períodos de filiação obrigatória e
não-obrigatória;
IV –
informar se trata, ou não, de
contagem recíproca de tempo de serviço;
V –
pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições
individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no
expediente para fins de confrontação dos dados por ele
fornecidos;
VI –
relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de
cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no Regime Próprio de
Previdência Social, conforme o caso.
Art. 307.
Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor de
Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da Previdência
Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais
providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas
nesta Instrução.
Art. 308.
Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do
benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o
recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art.
459.
Art.
309. Os débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de
atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual,
a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou
posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução,
poderão ser computados para fins de interstícios.
Art. 310.
Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a classe a
ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida
em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na
falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art.
278-A do RPS.
Art. 311.
Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a classe a
ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na
escala de salário-base.
Art. 312.
Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I – todo
período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante
com outras atividades não-sujeitas à escala de
salário-base;
II – somente
o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde
que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade
não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de
segurado.
Art. 313. Não serão computados, para fins de
interstícios:
I – os
períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à
perda da qualidade de segurado;
II – os
períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à
última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador
avulso, contada da data da inscrição.
Art. 314. No
período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que cumpridos os
interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a regressão na
escala de salários-base.
Art. 315.
Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto
nos arts. 300 e 301 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de regência:
I – as
contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e
facultativo;
II – as
contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado,
passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;
III –
diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando
provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 316. Se
o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução, integrar
o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de
cálculo do salário-base.
Art. 317. No
ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS ou da
UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição,
devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 306
desta Instrução.
Art. 318. É
vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo cuja
filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à
data da inscrição.
Subseção
II
Da
Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço
Art. 319. A
indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da
Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou
posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 1º Na
hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição
nesse regime não será considerado para fins de
indenização.
§ 2º A
remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na data da entrada do
requerimento e sobre ela será aplicado o disposto no art. 303 desta
Instrução.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art.
320. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas
“a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF.
§
1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS
e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos
períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados no campo “observações” da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 321.
Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os servidores
públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram
vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para Regime Próprio
de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo
respectivo órgão.
Parágrafo
único. O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS,
prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados
automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99,
mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele
órgão.
Art. 322. Em
hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido
utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no
RGPS.
Art. 323. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 324. A
certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição
para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve
contribuição, exceto para o empregado e trabalhador
avulso, conforme § 4º do art. 26 do RPS.
Art. 325. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 326. Se
a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao
órgão de Regime Próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a
certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o
disposto no art. 323 desta Instrução.
Art. 327. O
tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido
indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, poderá ser
utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante
com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou não,
aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir Regime Próprio de Previdência.
Art. 328.
Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial, conforme
Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997.
Parágrafo
único. As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de
1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de
atividade especial, continuam válidas.
Art. 329. Se
o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao
período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto a Regime Próprio
de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie
expressamente ao abono.
Parágrafo
único. O auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme disposto
no art.129 do RPS.
Art. 330.
Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, deverá ser
utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de
Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).
Art. 331.
Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14
de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523,
convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim,
devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização
correspondente.
Parágrafo
único. Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em
desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido
objeto de contribuição ou de indenização.
Art. 332.
Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra
informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em
qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas,
observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a
hipótese de indenização do período, se for o caso.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 333. Será permitida a revisão das Certidões de Tempo de Contribuição, mediante os seguintes critérios:
I – apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;
II – juntada da certidão original no referido requerimento;
III – apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;
IV – análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 334. A partir desta Instrução, o que for referente à compensação financeira passará a ser tratado como compensação previdenciária.
Art. 335. A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º A compensação previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796.
Art. 336.
Para fins da compensação previdenciária, são considerados
como:
I – Regime
Geral de Previdência Social – o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo
INSS;
II – Regimes
Próprios de Previdência Social – os regimes de Previdência constituídos
exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – regime
de origem – o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público
esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha
gerado pensão para seus dependentes;
IV – regime
instituidor – o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado,
servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição
devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca
prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art.
337. Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos
benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5
de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos
20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela
decorrente.
Art. 338. A
compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento
de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos
I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º O tempo
de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de
outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§ 2º O tempo
de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir
de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação
previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS
pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Somente
serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com
conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio
de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/27, de
1992.
Art. 341. O
tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de
aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de
compensação previdenciária.
Art. 340.
Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os Regimes Próprios de
Previdência Social somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS
for o regime instituidor.
§
1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos
previstos nesta Instrução, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja
administrado por entidade com personalidade jurídica
própria.
§ 2º Na
hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade
com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde
solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.
Art. 341.
Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de
origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria,
mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 343. O
MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da
Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio
de Previdência Social de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão
constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados de cada
Regime Próprio de Previdência Social:
I – ente da
Federação a que se vincula;
II – nome do
regime;
III –
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV – banco,
agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V – períodos
de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da
Federação;
VI –
benefícios garantidos;
VII – CNPJ
dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao
respectivo regime;
VIII –
denominação do administrador do regime;
VIII –
legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores
máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente
objetos da compensação previdenciária.
§
2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o
parágrafo anterior, poderão requerer compensação
previdenciária.
Art. 343. Os
requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do
COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º
do art. 348 desta Instrução deverão ser enviados
digitalizados.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste
artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados,
com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos
documentos, à APS a qual estiver vinculado.
Art. 344. O
administrador de cada Regime Próprio de Previdência Social celebrará convênio
com o Ministério da Previdência e Assistência Social,
visando:
I – à fiel
observância da legislação pertinente;
II – a
requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os Regimes de
Previdência;
III – a
utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).
Art. 345. Na
hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, os valores,
inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para
custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios
previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios
concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação
previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717,
de 1998.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de
compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo
referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes
Próprios de Previdência Social
Art. 346.
Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar
ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação
previdenciária referente aos
benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de
origem.
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os
documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à
Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de
1999.
§2º A não
apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a
compensação previdenciária entre os regimes.
Art. 347. A
compensação previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social,
relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no
valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do benefício pago pelo
RGPS, o que for menor.
§1º O Regime
Próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI de
benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação
própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e
reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo
INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no
RGPS.
§ 2º valor
da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado ao valor da
renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor
valor, não podendo esse último ser inferior ao salário
mínimo.
§ 3º Se o
RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de
desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação
da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada
mensalmente.
§ 4º Para
apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária, será
dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e
utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo
concomitante.
Art. 348. O
resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e
o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado
Pró-Rata inicial.
§1º O
Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste
dos benefícios mantidos pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da
compensação previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata
mensal
§
2º O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá
exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de
origem.
Subseção
II
Da
Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 349.
Cada administrador de Regime Próprio de Previdência Social, sendo regime
instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação
previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O
requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos
indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta
Instrução.
§ 2º A não
apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime
instituidor.
§
3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica
emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes
procedimentos:
I –
confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de vínculos
existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do
INSS;
II – se
detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para
fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida
Certidão;
III – se da
verificação dos dados ainda resultarem
divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a
decisão ao órgão interessado.
Art. 350. As
informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a
RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a
desvinculação desse regime pelo servidor público.
§ 1º
Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento
da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando
a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime
de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime
instituidor.
§ 3º Nos
casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando
vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos
casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi
enquadrado no novo regime.
§ 4º O PBC
será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei
vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º Não
sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de
desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios
do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º Quando
a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral
da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no sistema de
compensação previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à
RMI, que será reajustada pelo sistema, até a Data de Início do Benefício no ente
federativo.
§ 7º Para o
cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de
outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o
número de grupo de 12 contribuições
no período a informar.
§ 8º No caso
de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do
regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda
da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à
época.
Art. 351. O
RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI
do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do
ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção
dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no
ente federativo.
§ 1º A
compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de
competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago
pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior,
o que for menor.
§ 2º O valor
apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º Para
apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o tempo do
RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também calculado em
dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo
concomitante, resultando no percentual de participação.
Art. 352. O
resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo
anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado
Pró-Rata inicial.
Parágrafo
único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de
reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento
da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata
mensal.
Art. 353. O
valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá
exceder à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo
RGPS.
Parágrafo
único. O valor da compensação previdenciária devida pelo regime de origem será
reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos
benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no
primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes
Instituidores
Art. 354.
Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de
compensação previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo
estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/99, relativos aos benefícios concedidos no
período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção
em 6 de maio de 1999.
§ 1º Os
casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época,
terão seus direitos resguardados.
§ 2º Para
calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal pelo número
de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data do Início do
Benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em
período anterior.
Art. 355. O
passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime
instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período
compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da
compensação previdenciária ou até a data de cessação do
benefício.
§ 1º Para
cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de
meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da
compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a
concessão.
§ 2º Apenas
as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão
devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de
1999.
§ 3º O
Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime
instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for
mantido.
Art. 356. Os
débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999, parcelados
ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da
compensação previdenciária prevista no art. 356 desta
Instrução.
Art. 357. A
critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior
poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os
valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo
único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos
neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos
federais.
Art. 358. O
INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o respectivo
cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação
previdenciária.
§ 1º
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada Regime
Próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido,
isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do
não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela
administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
§ 2º Cada
regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º deste
artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo
INSS.
§ 3º Os
desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os
regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste
artigo.
§ 4º
Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I – se o
Regime Próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá relatório de
informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento
até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II – se o
RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada
mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o respectivo
pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 5º Os
valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada regime próprio de Previdência Social os
valores a ele referentes.
Art. 359. Na
hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo
anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores
dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao
INSS.
Art. 360. Os
administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS,
nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta Instrução,
qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua
extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do
COMPREV.
§ 1º
Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão
inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste
artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas,
no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse
regime.
CAPITULO
V
Da
Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 361.
Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de
prioridade:
I – o
beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o
previdenciário;
II – o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade,
que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a
implicar redução da capacidade funcional;
III – o
aposentado por invalidez;
IV – o
segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de
incapacidade;
V – o
dependente pensionista inválido;
VI – o
dependente maior de dezesseis anos, portador de
deficiência;
VII – os
portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência
Social;
Art.
362. É obrigatório o atendimento pela reabilitação
profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo
anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas,
financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários
relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do mesmo
artigo.
§
1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da reabilitação
profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação
técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de
deficiência, visando à reabilitação profissional.
§
2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por
finalidade:
I
– avaliar a incapacidade para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II
– homologar o processo de habilitação profissional realizado na
comunidade;
III –
promover programas de reabilitação profissional.
§ 3º Se a
pessoa portadora de deficiência encaminhada à
reabilitação profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá
cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a
emissão do certificado.
§
4º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional
tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser
avaliada por equipe técnica de reabilitação profissional do INSS, para emissão
de certificado.
Art. 363. O
atendimento aos beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá
ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS,
conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos peritos e por
orientadores profissionais de nível superior.
Art. 364. Os
encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação
profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da
localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando
garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do
domicílio.
Parágrafo
único. Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste artigo os
encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de
homologação de readaptação e de cooperação
técnico-financeira.
Art. 365.
Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se
submetido ao programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever
o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo
médico-pericial.
Art. 366. O
empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho,
de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em
percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional,
por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área
competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação
profissional.
§ 1º No caso
de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado
convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou
promovida pela empresa.
§ 2º O
convênio ou o acordo de que trata o caput deste artigo terá como objetivo a
avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no
que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração
do empregado.
§ 3º Quando
da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de
readaptação ou de habilitação profissional.
Art. 367.
São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação
profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua
necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o
instrumento de trabalho.
§
1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material
didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao
trabalho.
§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais
imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta
do reabilitado ao trabalho.
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 368. A Justificação Administrativa somente será processada se decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e será realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução.
Art. 369. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art. 370. A prova de exercício de atividade poderá ser
feita por documento contemporâneo
que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se
pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I – se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II – a Justificação Administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III – a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
Art. 371. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por
processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não,
deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período
que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda, por junta comercial, por cartório de registro especial ou por cartório de registro civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art. 372. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.
§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
I – cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
II – sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;
III – no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.
Art. 373. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Art. 374. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex–patrão.
Art.
375. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de
justificação, no mesmo dia e hora marcados quando forem ouvidas na mesma unidade
orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à
oitiva.
Art. 376. Não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo o gênero;
II – o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;
III – os menores de dezesseis anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
V – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
VI – o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
VII – o que é parte interessada;
VIII – o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
Art. 377. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.
Art. 378. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o termo de assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.
§ 2º Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.
§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.
§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.
Art. 379. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 383 desta Instrução.
Art. 380. Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.
Art. 381. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia da Agência da Previdência Social ou chefia das UAAPS é autoridade competente para designar o processante da JA.
I – de autoridade
requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova
material, sendo, portanto, processada a JA e não emitida conclusão quanto ao
mérito, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento por
instância superior.
II – de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS a fundamentação em dispositivo legal.
Art. 383. Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I – a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II – a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.
Art. 384. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 385. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não-provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
386. O INSS pode descontar da renda mensal do
benefício:
I – as contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II – os pagamentos de benefícios além do devido, observado
o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS;
III – o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
observando-se que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as
disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente,
vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada,
decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério
Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de
pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social,
oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e
assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa, ou pagamento
administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias
sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica
própria;
c)
é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, ficam também isentos de desconto de IRRF os
valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo
de:
1.
auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente
motivada em serviço;
2. benefícios concedidos a portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose
cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças
citadas no item 2 da alínea “c” do inciso III deste art. deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) caso a permanência temporária no exterior seja em país
não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda
(IR) exterior pela Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização,
com percentual de desconto estabelecido pela Receita
Federal;
IV
– os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no
parágrafo único deste artigo;
V – as mensalidades de associações e de demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O beneficiário deverá ser cientificado,
por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste
artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do
débito.
Art. 387. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.
Art. 388. As
certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em
atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo
documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no
art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro
de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do
registro.
Parágrafo único. O fato de constar na Certidão
de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício
requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art.
389. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a
dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS,
deverão ser adotados os seguintes critérios:
I
– dados cadastrais – deverá ser exigido do segurado em relação as alterações
de:
a)
nome,
nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de
identificação;
b)
endereço:
representa mero ato declaratório do segurado;
c)
Número
de Identificação do Trabalhador (NIT): o número inscrição do contribuinte
individual, ou número do PIS ou do PASEP.
II
– vínculos e remunerações – deverão ser exigidos do segurado os seguintes
documentos:
a)
empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
1.
declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado, devidamente assinada e
identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de
Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o
referido registro do trabalhador, devendo, em ambos os casos, serem apresentados
os originais ou cópias das respectivas folhas de pagamento;
ou
2.
original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou
Relação de Empregados (RE), ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS – Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego, FGTS –
Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era restrita
somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado;
ou
3.
original ou cópia autenticada da Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e
Informações à Previdência Social (GRFP), esta até 28/09/2001, e documentos
retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de
envio pela Internet, sendo que,
para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a
apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores
Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja recolhimento ao FGTS, o
comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter autenticação mecânica do
valor recolhido; ou
4.
carteira Profissional ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social; ou
5.
ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao
Programa de Demissão Voluntária; ou
6.
contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende
comprovar; ou
7.
termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
ou
8.
para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de
ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de
atividade junto à empresa.
b)
trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes
documentos:
1.
original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que
acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP
entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a
apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores
constantes no arquivo SEFIP; ou
2.
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores
avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição de Diligência
a priori;
c)
Empregado Doméstico, os seguintes documentos:
1)
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
2)
Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;
d)
contribuinte individual:
1)
guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
2)
para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro
de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade
junto a empresa.
3)
para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999,
data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore.
Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertidas à previdência social,
deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria
que, se positivo, serão convalidados para a categoria de
facultativo.
Art. 390. Se, após a análise da documentação, for
verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e
forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados
emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do
período ou remuneração pleiteada.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo
segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar,
ou não, a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se
for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta
Instrução.
Art.
391. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 09 de
janeiro de 2002 deverá basear-se no princípio de que, a partir de 01 de julho de
1994, as informações válidas são provenientes do CNIS.
Art. 392. O exame médico para a concessão e a manutenção do
benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e
entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por
médico do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único. A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.
Da
Procuração
Art. 393. O
requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu
dependente habilitado, na forma da Lei.
Parágrafo
único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do
previsto no caput:
I – pela
empresa ou sindicato de classe, em nome do
segurado;
II – por
tutor ou curador do segurado, quando for o caso;
III – por
procurador legalmente constituído.
Art. 394. O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.
Parágrafo único. Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.
Art. 395. Opera-se o mandato, quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.
§ 1º Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.
§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.
§ 3º Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.
§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.
§ 7º Fica alterado o formulário “Procuração
DIRBEN-8067 Termo de Responsabilidade”, Anexo IV.
§ 8º Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário “Procuração DIRBEN 8067”, Anexo IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I – nome completo;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número da identidade e nome do órgão emissor;
V – CPF;
VI – profissão;
VII – endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;
VIII – indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;
IX – indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se tratar de viagem ao exterior;
X – comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;
XII – indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;
XIII – indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 10. Toda e
qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de
autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as
oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em
Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por
meio do Decreto nº 3.598, de 12/09/2000.
Art. 396. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.
§ 2º Nos
casos de ausência, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I – deverá
ser declarado, na procuração, o período de
afastamento;
II – em se
tratando de afastamento pôr período superior a doze meses, o instrumento, se
particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser
observado:
a) caso se
trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da
transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a
mais próxima de onde ele estiver;
b)
tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade
abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de
pagamento, sugerir a transferência
para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do
pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão
contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e
Grécia;
c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.
§ 3º A
constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão
mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou
mediante:
I – atestado
médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda
permanecer;
II – o
disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III – quando
não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao
atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor
designado.
Art. 397. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Art. 398. O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.
Art. 399. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I – revogação ou renúncia;
II – morte ou interdição de uma das partes;
III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV – termino do prazo ou conclusão do feito.
Art. 400. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.
Art. 401. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas , no INSS, ao processo na presença de servidor.
Art. 402. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.
§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.
§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.
§ 3º O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.
§ 4º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.
Art. 403. A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário, poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade protocolizados.
§ 1º O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas contadas a partir da data do protocolo.
§ 2º No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.
§ 3º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo advogado:
I – verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;
II – anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III – anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV – apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 4º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:
I – registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II – conferir todas as peças do original para verificar:
a) se houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras nos autos;
III – apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do Anexo VII;
§ 5º Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:
I – à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;
II – à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.
Art. 404. De
acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes
casos:
I – quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (certidões,
carteiras profissionais, carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas
de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros),
documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de
irregularidades, processo em fase de recurso e contra-razões do INSS,
tendo em vista o prazo estipulado, ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos na repartição,
reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
II – quando o
advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhos somente depois
de intimado.
Art. 405. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, para representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.
Art. 406. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.
Seção
II
Do Serviço
Social
Art.
407. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88
da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do Decreto nº 3.048, de 1999, e na Matriz
Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e
objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de
exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das
questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da
sociedade.
Parágrafo
único. Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de
exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de
apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere a
Portaria nº 1.671, de 2000.
Art. 408. O
Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do
INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população
aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que favoreçam a
participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas
locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de
Benefícios.
Art. 409. Os
recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer
social e a pesquisa social.
§ 1º O
parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com
base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de
concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do
próprio assistente social, observado que:
I – a
elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso,
constante de prontuário do Serviço Social;
II – a
escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas,
entrevistas colaterais ou outros) é
de responsabilidade do assistente social;
III – o
parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de
provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV – nas
intercorrências socais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de
patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial;
V – deverá
ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado
PARECER SOCIAL, DIRBEN-8221.
§ 2º A
pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação
e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil
socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos
serviços prestados, a fim de possibilitar:
I –
conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município
onde se insere a Agência da Previdência;
II –
conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios
previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de
vida e suas demandas;
III –
elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz
Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão
embasar a ação profissional;
IV –
produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências
profissionais.
Seção
III
Do Pagamento
de Benefícios
Art.
410. Observado o disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício
poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto,
formalizar pedido junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que
reside.
Art.
411. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente
incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
§
1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos
pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do
pátrio-poder.
§
2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites
legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa
licitamente administrá-los,
estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código
Civil:
I
– os loucos de todo o gênero;
II
– os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar
precisamente a sua vontade;
III
– os pródigos.
§
3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será
sempre declarada por sentença judicial.
§
4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária
competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito
de representação para a prática de atos
determinados.
Art.
412. A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não
impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao
segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador
provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a
Justiça.
Parágrafo
único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso,
impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à
prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo
judicial.
Art. 413. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 414. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 415. O valor não recebido em
vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou de arrolamento.
Parágrafo
único. O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas as
espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo
previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial
vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de
seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou
sucessores civis, será realizado mediante autorização
judicial.
Seção IV
Da acumulação de benefício
Art. 416. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III – renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV – pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V – aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
VI – mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
VII – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
IX – mais de um auxílio-acidente;
X – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;
XI – seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XII – auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
XIII – benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV – auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.
§ 1º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
§ 2º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
Art. 417. É
admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio
suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com
pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.
Art. 418. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Parágrafo
único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de
dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituídas, inclusive
nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 154 do RPS.
Seção
V
Da Correção
do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de
Alçada
Art. 420.
Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for
efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta e
cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.
§ 1º O prazo
fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do
cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência
a cargo do INSS imprescindíveis ao reconhecimento do
direito.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá
registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de
exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou
homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de
tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do
recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b) da
emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a
sua conclusão;
c) da
autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a
sua homologação;
d) da
emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas
respostas;
Art. 421. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I – quando o
órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento
inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o
caso;
II
– quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar
julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos
autos, a DRD a ser considerada será
afixada na do cumprimento da
exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância
recursal;
III
– na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos
que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a concessão do
benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos elementos.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que
trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos
respectivos documentos.
Art. 422. As
Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades
Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com relação aos processos de benefícios de
valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do
INSS, deverão:
I –
verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema –
CNIS, com as informações constantes no processo, observado as disposições
contidas nos arts. 389 a 391, desta Instrução;
II –
verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e
cronológica de juntada dos documentos;
III –
conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e
recebidos;
IV –
elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o
motivo da fixação da Data do Início do Pagamento – DIP, da Regularização do
Documento - DRD, de Início da Correção Monetária – DIC, e a Portaria e/ou
Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da
correção;
V – conferir
os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela DATAPREV, com
os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar
os dados dessa conferência em despacho no processo;
VI –
priorizar a reemissão dos PAB com a devida correção dos créditos, até a data de
sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e
conclusão definitiva.
VII – quando
se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a
Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS ou UAAPS,
acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar,
obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em
cumprimento;
VIII – os
Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de
benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de
restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na
implantação, o respectivo pagamento será providenciado, para atender a
determinação judicial precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;
IX – a
Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da
OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.98, informando o período que será objeto
de pagamento por meio de Precatório.
§ 1º Quando
se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o
respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e ou
aposentadoria.
§ 2º
Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na
impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em
Manutenção – FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base
PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem
prévia.
§ 3º
Ressalvado o disposto no art. 197, ao processar a revisão de benefícios em
cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição
qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento
ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão – DPR, ou
ação da APS ou UAAPS, no sentido de proceder à revisão.
§ 4º
Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS ou UAAPS,
para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi
comandada.
§ 5º Na
hipótese de existir alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária
(DIC) das diferenças será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o
Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de
22.09.98) ou outro ato normatizador da matéria, que venha a ser
instituído.
§ 6º Após a
adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada
do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do
Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu
cargo.
Art. 423. Os
créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou UAAPS, somente
deverão ser liberados, após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua
regularidade.
Art. 424. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agência da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando a autorização do pagamento.
Art. 425. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho, conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.
Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição.
Art. 426. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
§
1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a
defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das
decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão
encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de
Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para
possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob
pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimento.
§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.
§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.
§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com estrita observância do respectivo prazo.
Art. 427. Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.
Art. 428. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001.
Art. 429. Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.
Art. 430. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas Gerências-Executivas.
Seção
V
Da
Solicitação de Informações a Médico Assistente de
Segurado.
Art.
431. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do
segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do
INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico assistente informações
sobre as reais condições de seu
paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de
aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à
SRF do MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro
Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela SUSEP.
Parágrafo
único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente,
deverá ser expedido formulário padronizado, constante do
Anexo VI desta Instrução Normativa.
Seção VII
Da revisão
Art.
432. Os prazos da decadência para requerimento de
revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Período |
Fundamentação
legal |
Prazo |
Até
27/06/1997 |
Não
havia previsão legal |
Sem
prazo |
De
28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP nº
1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de
1997 |
10
(dez) anos |
A
partir de 23/10/1998 |
MP
1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998 |
5
(cinco) anos |
Parágrafo
único. Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões
determinadas por decisão judicial e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação
previdenciária.
Art. 433.
Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o disposto
nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, será
aplicada correção conforme a seguir:
I – no caso
de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago
em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de
acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento;
II – na
hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício,
a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de
recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa, ocasião
em que poderão ser apresentados documentos.
§ 1º À vista
da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou UAAPS
decidirá acerca da revisão.
§ 2º O
beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da
decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então o
prazo de quinze dias para recurso.
Art.
434. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observados o
disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência e à
prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido
para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria
ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes
critérios:
I
– revisão sem a apresentação de novos elementos:
a)
as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a
prescrição;
b)
serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício ou na Data do
Requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o
benefício até noventa dias do desligamento;
II
– revisão com apresentação de novos elementos:
a)
as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a
prescrição;
b)
serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se nessa
data já foram juntados os novos elementos;
c)
da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não apresentados à época
do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se solicitado
esclarecimento da documentação apresentada.
Parágrafo
único. As revisões previstas no caput deste art. deverão ser realizadas e
processadas pela APS ou pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão
solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o
caso.
Art.
435. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 512 a 515 desta
Instrução, em que a Data do Início do Benefício esteja dentro do período de 5 de
abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a
partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja renda mensal inicial
tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art.
29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I
– efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição
apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do
benefício;
II
– aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de
1994.
§
1º O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a 582,86 URV,
teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.
§
2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença
calculada, conforme o inciso I deste artigo será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que
nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Art.
436. Observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta
Instrução, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com
DIB a partir de 1º de setembro de 1991 precedida de auxílio-doença iniciado
até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:
I
– calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o
salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o
reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto
de 1991, se o benefício não tiver
sido revisto;
II
– atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa
finalidade;
III
– implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por
invalidez.
Parágrafo
único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os
procedimentos previstos no inciso II deste artigo.
Art.
437. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para
obtenção da renda mensal inicial será a
seguinte:
|
Decreto
nº 83.080, de 1979 |
Lei
nº 8.213, de 1991 |
Lei
nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997 |
Emenda
Constitucional nº 20, de 1998 | ||||||||
Espécie |
Percentagem
Base |
Percentagem
de Acréscimo |
Percentagem
de Cálculo |
Percentagem
Base |
Percentagem
de Acréscimo |
Percentagem
de Cálculo |
Percentagem
Base |
Percentagem
de Acréscimo |
Percentagem
de Cálculo |
Percentagem
Base |
Percentagem
de Acréscimo |
Percentagem
de Cálculo |
Auxílio
Doença B/31 |
70% |
De 1%
até 20% |
70% a
90% |
80% ** Foi
criado o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou
causa |
De 1%
até 12% |
80% a
92% |
---------- |
--------------- |
91% |
------- |
------------------ |
91% |
Após.
Por
invalidez B/32 |
70% |
De 1%
até 30% |
70% a
100% |
80% |
De 1%
até 20% |
80% a
100% |
--------- |
--------------- |
100% |
--------------- |
--------------- |
100% |
Após.
Por
idade B/41 |
70% |
De 1% até
25% |
70% a
95% |
70% |
De 1%
até 30% |
70% a
100% |
70% |
De 1%
até 30% |
70% a
100% |
70% |
De 1%
até 30% |
70% a
100% |
Após.
Especial B/46 |
70% |
De 1%
até 25% |
70% a
95% |
85% |
De 1%
até 15% |
100% |
---------- |
--------------- |
100% |
--------------- |
---------------- |
100% |
Após.
Por
tempo de contribuição B/42 |
80% |
De 3%
até 15% |
80% a
95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se
mulher) |
70% |
De 6%
até 30% |
70%
(aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher) a
100%(aos 35 anos de serviço,
se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 6%
até 30% |
70%
(aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a
100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se
mulher) |
70% |
De 5%
até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10%
- de 34 a 35 anos tempo de contribuição |
70%
(aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a
100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se
mulher) |
Após.
Por
tempo de serviço de professor B/57 |
--------------- |
--------------- |
95%
(aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a
professora) |
--------------- |
--------------- |
100%
(aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a
professora) |
---------- |
--------------- |
100%
(aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a
professora) |
--------------- |
--------------------- |
100%
(aos 30 anos de serviço para professor e 25 anos de serviço para
professora) |
Seção VIII
Do Controle Interno
Art. 438. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificar a qualidade desses controles.
§ 1º As Gerências-Executivas/Auditoria definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.
§ 2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.
Art. 439. A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e encaminhá-los à Gerência-Executiva para as providências a seu cargo.
Art.
440. A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório previsto
no art. 441, das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das
irregularidades por elas detectadas, encaminhará o mencionado relatório à
Auditoria que:
I
– procederá às apurações, em parceria com a Gerência-Executiva, seguindo todo o
roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a
partir do § 1º do art. 438 desta Instrução; e
II
– elaborará relatórios conclusivos quanto as atividades
desenvolvidas.
Parágrafo
único. As Gerências Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter
entendimentos para a formação das equipes para execução dos
trabalhos.
Art. 441. O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.
§ 1º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita.
§ 2º A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente.
Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.
§ 1º Se o beneficiário receber notificação, comprovado por AR e não apresentar defesa no prazo nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.
§ 2º As Gerências-Executivas/Auditoria notificarão o beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recurso.
Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva/Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.
§ 1º O beneficiário que receber notificação, comprovado por AR e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.
§ 2º No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade de laboração, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.
§ 3º A Gerência-Executiva/Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 444. Ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o beneficiário em local incerto e não-sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou do dependente.
§ 2º O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.
§ 3º O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o disposto nos arts. 442 e 443 desta Instrução.
§ 4º Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata suspensão ou revisão do benefício.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 445. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a manutenção do benefício.
Art. 446. O segurado ou dependente que, na fase de apuração da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).
Parágrafo único. A Gerência-Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
Art. 447. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:
I – resumo de tempo de serviço;
II – resumo de benefício em concessão;
III – consulta de telas do CNIS;
IV – consulta de telas do SISBEN;
V – resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;
VI – ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;
VII – antecedentes médico-periciais, se for o caso;
VIII – relação comprobatória das irregularidades organizados em ordem lógica cronológica;
IX – notificação de prazo para defesa ou convocação;
X – edital de notificação, quando for o caso;
XI – defesa escrita com anexos, se apresentados;
XII – apreciação da defesa;
XIII – notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV – AR das notificações emitidas;
XV – consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;
XVI – cálculo do levantamento do indébito;
XVII – outras julgadas pertinentes;
XVIII – relatório individual.
§ 1º Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar de benefícios requeridos até 08 de janeiro de 2002.
§ 2º Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002, deverá constar no dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV.
Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a Gerência-Executiva/Auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete a Gerência-Executiva/Auditoria:
I – submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;
II – solicitar informações à APS ou à UAAPS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente,
III – cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação judicial;
IV – deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso ou ação judicial,
Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões à Auditoria para que esta cumpram as mesmas.
Art. 450. Constatada irregularidade em processos de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o processo de apuração original será encaminhado à Procuradoria da Gerência-Executiva para as providências cabíveis;
II – cópia do processo deverá ser encaminhado à APS ou à UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto contra a decisão do INSS.
Art. 451. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo;
Seção IX
Do Requerimento de Benefício
Art. 452. Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:
I – solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II – bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III – comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;
IV – para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao sistema INVCRE.
§ 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa da referida situação.
§ 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
Art. 453. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 454. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.
Art. 456. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 457. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.
§ 2º As APS
e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a
CP ou a CTPS e os Carnês de
Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos
documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor
em caso de extravio.
§ 3º
Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo
anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de
indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser
expedido, obrigatoriamente, o termo
de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a
primeira via do segurado e a segunda, do INSS e, em caso da identificação de
existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 4º Se, por
ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento –
DER, o segurado não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do
benefício pleiteado, mas que esse requisito já está no momento preenchido ou
estará em data relativamente próxima, será dispensada nova habilitação,
admitindo-se, apenas a reafirmação do requerimento.
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que o segurado
complete as condições mínimas, não sendo permitido este procedimento para
acrescer no percentual de cálculo do benefício requerido.
Seção
X
Do
Desconto em Folha de Pagamento
Art. 457. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.
§ 1º
Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do
INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de
benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS
deverá:
I
– levantar os dados do segurado e de toda documentação
necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo,
conforme o disposto no art. 449 desta Instrução;
II –
calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês,
de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme
modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;
III –
verificar se o devedor mantém vínculo com alguma
empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível,
observando que:
a) não
havendo vínculo e esgotadas todas as medidas
administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo à
Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança
judicial;
b) havendo
vínculo, deverá complementar o processo com
informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente,
encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva
circunscricionante do endereço da empresa;
IV –
preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao
processo a ser encaminhado à área de arrecadação;
§ 2º O
Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a
cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas
obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os
seguintes procedimentos:
I – emissão
do Aviso para Retenção e Recolhimento (Anexo II) e da respectiva Guia da
Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para pagamento da parcela
devida;
II – emissão
do Aviso de Falta de Recolhimento (Anexo III), para fins de solicitar à empresa
as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;
III –
encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, para
inscrição e cobrança judicial, se a falta de
recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo
empregatício, devidamente comprovado;
IV – emissão
de Requisição de Diligência (RD), no caso do não comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de
justificativa inaceitável, devendo ser observado que:
a) a RD
deverá ter atendimento prioritário e deverá ser
devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da
empresa;
b) no
cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando
cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);
c) em caso
de retenção sem o respectivo recolhimento, será
lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e
efetuada a representação fiscal para fins penais;
d) a partir
das informações resultantes da diligência fiscal,
serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade
de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que
procederá à inscrição e à cobrança judicial.
§ 3º O valor
a ser descontado mensalmente não poderá ser superior
a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de
má-fé.
Art. 458. O
descumprimento empresarial dos procedimentos
definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no
art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea “c” do
inciso I do art. 283 do RPS.
Seção
XI
Do Não
Cômputo do Período de Débito
Art. 459. A
existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à
Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios,
quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício
requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o
PBC.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá,
contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito
acarretará perda da qualidade de segurado e, consequentemente, reanálise de
enquadramento e de progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito
adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação
para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida
comunicação.
§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do
débito.
§
4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em que haja
existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta
Instrução.
§ 5º O
reconhecimento da existência de débito com a
Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação para as
providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às
contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida
comunicação, se for o caso.
Seção XII
Da Pensão Alimentícia
Art.460. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia (PA) é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.
Parágrafo único. A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.
Art. 461. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I – por óbito do titular da PA;
II – por óbito do titular do benefício de origem;
III – por determinação judicial.
Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.
Seção
XIII
Do
Pecúlio
Art. 462. O pecúlio, pagamento em
cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a
exercer atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se
afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994,
véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha
se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a
mencionada data.
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as
seguintes espécies de aposentadoria:
I – esp. 07– Aposentadoria por idade
rural;
II – esp. 08 – Aposentadoria por idade empregador
rural;
III – esp. 41 – Aposentadoria por
idade;
IV – esp. 42 – Aposentadoria por tempo de
serviço;
V – esp. 43 – Aposentadoria de
ex-combatente;
VI – esp. 44 – Aposentadoria especial de
aeronauta;
VII – esp. 45 – Aposentadoria de
jornalista;
VIII – esp. 46 – Aposentadoria
especial;
IX – esp. 49 – Aposentadoria ordinária;
X – esp. 57
– Aposentadoria de professor;
XI – esp. 58 – Aposentadoria excepcional de
anistiado;
XII- esp 72- Aposentadoria do
Marítimo.
§ 2º Para concessão de pecúlio a
segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão
consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de
empregado ou de contribuinte individual,
com devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art. 463. Na hipótese do exercício
de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas
as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio,
excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de
1994.
Art. 464. O segurado inscrito com mais de
sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de
julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez
cumpridos os requisitos para a
concessão da espécie requerida.
Art. 465. Na hipótese de o segurado requerer
pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes
habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a
devolução limitada até 15 de abril de 1994.
§ 1º Se o segurado tiver falecido antes de
requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser
observado o prazo decadencial contados a partir da:
I – data do óbito, se faleceu em atividade que
vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
II –
data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de
1994.
§ 2º O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:
I – segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;
II – dependentes e sucessores, a contar da data
do:
a) afastamento da atividade que o segurado vinha
exercendo em 15 de abril de 1994;
b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que
vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
Art. 466. A
comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da
seguinte forma:
I – a condição de aposentado será
verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II – o afastamento da atividade do
segurado:
a) empregado, inclusive o
doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em
documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela
baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da
atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou
carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o
caso;
c) trabalhador avulso, por
declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de
mão-de-obra;
III – as
contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por
Relação de Salário de Contribuição (RSC), formulário DIRBEN-8001, ou os
impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que conste todas
as informações necessárias, preenchida e assinada pela
empresa;
b) segurado contribuinte
individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos
carnês de contribuição.
Art. 467. Os salários-de-contribuição deverão
ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela
abaixo:
PERÍODO |
MOEDA |
De
02/1967 a 05/1970 |
CRUZEIRO NOVO –
NCr$ |
De
06/1970 a 02/1986 |
CRUZEIRO –
Cr$ |
De
03/1986 a 01/1989 |
CRUZADO –
Cz$ |
De
02/1989 a 02/1990 |
CRUZADO NOVO –
NCz$ |
De
03/1990 a 07/1993 |
CRUZEIRO –
Cr$ |
De
08/1993 a 06/1994 |
CRUZEIRO REAL –
CR$ |
De
07/1994 em diante |
REAL –
R$ |
Art. 468. Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser
emitida Requisição de Diligência – RD, com a finalidade de
comprovar:
I – vínculo empregatício;
II – salários-de-contribuição e as respectivas
alíquotas;
III – o efetivo recolhimento por parte do empregador,
por meio de guias e outros documentos oficiais, consolidando a comprovação do
custeio;
IV – regime trabalhista, e outras informações que julgar
necessário.
Parágrafo único. Quando ocorrer falta de elementos
indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras de documentos apresentados,
deverá ser solicitada diligência, fixando-se a DRD na data do seu
cumprimento.
Art. 469.
Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante
a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º Caso
não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as
competências comprovadamente recolhidas.
§ 2º Para
concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da
aposentadoria, observando a legislação de regência.
Art. 470. As contribuições decorrentes de empregos ou de
atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de
aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o
pecúlio.
Art. 471. O servidor público federal abrangido pelo
Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data
anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de
atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente,
em período prestado ao serviço público.
Art. 472. O desconto do IRRF não incidirá sobre as
importâncias pagas como pecúlio.
Art. 473. O valor total do pecúlio será corrigido quando
a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da
Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor
estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva .
Art. 474. O período compreendido entre 1º de janeiro de
1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de
pecúlio.
Art. 475. O pagamento do pecúlio
sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da
situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou pela Divisão ou pelo
Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.
Art. 476. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 477. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a
seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de
trabalho, conforme segue:
I – ao aposentado por invalidez, cuja data do início da
aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação
da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente
na data do pagamento;
II – aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito
tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento
e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na
data do pagamento.
Seção XIV
Do Recurso
Art. 478. Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não-conformados, recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art. 479. Em
hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso
sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS
admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as
condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos
competentes, exceto quando reconhecido o direito
pleiteado.
Art. 480.
Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o
processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o
benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em
caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.
§ 1º Quando
ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo não será
encaminhado à Junta de Recursos.
§ 2º No caso
de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à
parte objeto da controvérsia.
Art. 481. Quando se
tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o
processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica
da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de,
no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de
pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.
§ 1º No caso
de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a
Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de recurso,
juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para
concessão do benefício.
§ 2º Quando
o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à
pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM,
deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para
julgamento.
Art. 482. Nos casos
de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que
tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de
período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou
por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou
de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído
e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o
segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a
fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência,
observando-se que após:
I – o reexame
médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS
ou pela UAAPS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será
reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda
do objeto;
II - o reexame e a
reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS ou
a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo à
Junta de Recurso.
Art. 483. O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.
§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.
§
2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte,
quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor
responsável pelo recebimento do recurso.
Art. 484. O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:
I – da ciência pessoal, registrada no processo;
II – do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;
III – da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.
§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.
§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.
Art. 485. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.
Art. 486. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução.
Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 487. É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito (ORDI).
Parágrafo único. Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.
Art. 488. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze dias.
Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 499. É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.
Art. 490. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o ORDI encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social.
Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.
Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores
Art.
491. Diligências são as providências solicitadas
pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar
ou a completar a instrução dos processos, observando-se
que:
I – não será discutido o cabimento das
diligências;
II – se a execução da diligência for impossível, o processo
será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa
cabível;
III – nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 382 desta Instrução;
IV
– no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser
encaminhado
ao GBENIN, para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na
prestação jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a
que foi designado e faça retornar o
processo à instância solicitante;
V
– cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá
ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que
verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
Parágrafo
único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do
segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da
instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.
Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art. 492. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta Instrução.
Art. 493. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.
Art. 494. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.
Art. 495. Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.
§ 1º Os
órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão,
hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação
quanto ao referido pedido.
§ 2º O
pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão
no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento
do processo no ORDI.
§ 3º Na
situação prevista no caput deste artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado
a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões
do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para
apresentação de contra-razões.
§ 4º Caso o
órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão,
deverá encaminhar o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de
Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria
de Benefícios, para solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social
solução para a controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do
Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000,
procedendo-se na forma prevista no § 2º deste artigo e observado-se, ainda, o
que dispõe o parágrafo anterior.
Art. 496. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.
Art. 497.
Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS ou a
UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de
verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se
constatada existência de benefício, deverá:
I –
verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é
idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção,
conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;
II –
verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é
diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício
indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e
orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de
opção pelo benefício mais vantajoso;
III –
proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para
saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e
do benefício indeferido.
Art. 498. Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:
I – oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;
II – fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros;
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.
§ 2º Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.
Art. 499. Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida homologação.
Art. 500.
Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do
recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância
for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros
vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de
arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213, de 1991, inclusive quando se
tratar de Benefício Assistencial da LOAS,
conforme Decreto n.º. 4.360/2002.
Subseção V
Da Intempestividade do Recurso
Art. 501. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.
Art. 502. Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido
apresentado no prazo de cinco anos, contados da decisão denegatória do
instituto, terá o seguinte tratamento:
I – sem apresentação de novos elementos, se concluir o
setor processante pela:
a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo
à Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões
que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a
intempestividade;
b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado
como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à
execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá
prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da
intempestividade;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele
indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do
despacho, de imediato.
II – com a apresentação de novos elementos, deverá ser
tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente
na data do pedido, observado o art. 512 desta Instrução, a propósito de pedido
de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos
.
Art. 503. Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da intempestividade.
§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de revisão, na forma do art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução.
Subseção VI
Outras Disposições do Recurso
Art. 504. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:
I – se fundamentar em matéria médica;
II – for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;
III – for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;
IV – for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.
V – for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.
Art. 505. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.
Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento do processo, se não se manifestar.
Art. 506. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:
I – recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamentos;
II – recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.
§ 2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para interposição de recurso.
Art. 507. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.
Art. 508. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Art. 509. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.
Art. 510. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá aà Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses serviços.
Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do recurso ou da contra razão, cabendo ao ORDI a tramitação.
Art. 511. Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
Seção XV
Decadência e Prescrição
Art. 512. É
de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:
I – até 27
de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato
concessório de benefício;
II – de 28
de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9,
de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o
segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou
indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III – a
partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida
na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a
ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 1º
Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão
de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II
e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver
prestações porventura devidas.
§ 2º Em se
tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco
anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados
os mesmos critérios constantes dos
incisos e das alíneas do art. 502 desta Instrução.
§ 3º Para os
benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida
Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco (05) anos para revisão
começa a contar a partir de 01 de dezembro de 1998, não importando a sua data de
concessão.
Art. 513.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos
incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
514. Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, é vedado ao INSS:
I – reduzir
ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por
erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão
judicial, ou suspendê-lo;
II – exigir
do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a
maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada
má-fé.
Parágrafo
único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS,
subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez,
conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o
§ 2º do art. 154 do RPS.
Art. 515. As
revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco
anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas,
observando-se a prescrição qüinqüenal.
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 516. A Previdência Social poderá firmar convênios para
prestação de serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios
previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de
salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários,
para realização de perícia médica e para Reabilitação Profissional
com:
I
– empresas;
II
– sindicatos;
III
– associações de aposentados;
IV
– órgãos gestores de
mão-de-obra;
V
– órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§
1º Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e as entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional;
§
2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização
administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem
convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número
de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o
INSS, o FGTS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal.
§
3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro
mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de
unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam
atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos
e de recursos humanos para a implantação do
empreendimento.
§
4º O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que
supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos
benefícios.
Art.
517. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá
abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I
– processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários
devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por
morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos
associados da convenente;
II
– realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e
de prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se
fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da
capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da
convenente;
III
– pagamento de benefícios devidos aos empregados e a
associados da convenente;
IV
– pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e
dos associados da convenente;
V
– reabilitação profissional dos empregados e dos associados
da convenente;
VI
– pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos
empregados e pelos associados da convenente;
VII
– interposição de recursos a serem requeridos pelos
empregados e pelos associados da convenente;
VIII
– inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS);
IX
– pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso
ativo, sindicalizado ou não;
X
– formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em
favor dos funcionários da convenente.
Art.
518. As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução, denominadas
proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde
ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades,
desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre a convenente e as Gerências
envolvidas.
I – preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos
benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do
encargo ao
INSS;
II
– pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do
programa de reabilitação profissional;
III
– pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador
avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de
benefício pelo INSS;
IV –
formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e
transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;
V –
reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no
trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será
homologada pelo INSS, ou como medida de requalifilificação profissionalizante,
quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o
associado necessitar de ser requalificado;
VI
– apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos trabalhadores
avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação
obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de
maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de
provisionamento;
VII
– informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos
empregados e dos associados, quando do requerimento de
benefícios;
VIII
– realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir
pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames
complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem
necessárias;
IX – apresentação mensal de relação contendo nome do
segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de
Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação
dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que
o INSS faça o reembolso das
despesas relativas a essa prestação de serviço;
X – instrução de pedidos de recursos e de revisão de
benefício requeridos por convênio,
fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao
INSS;
XI
– prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado,
por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo
INSS;
XII – formalização de pedido de inscrição de segurados no
RGPS;
XIII – responsabilização pela retenção do Imposto de Renda
sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à
Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de
rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de
responsabilidade da convenente;
Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS,
as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução que
se relacionem com:
I – o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do
Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a
saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando a
viabilidade de celebração do convênio;
b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá ser elaborado
em conjunto com o interessado;
c) emissão do Termo de Convênio;
d) tomada de assinatura das autoridades competentes no
termo de convênio;
e) encaminhamento de síntese do termo de convênio para
publicação no Diário Oficial da União;
f) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento,
Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a
convenente;
g) atribuição do Código Sinônimo e realização do
cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido
cadastro.
II – o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:
a)
credenciamento, treinamento e avaliação
do médico perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e
dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos
serviços prestados pelos médicos das convenentes;
b)
autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado
encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por
prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a
convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;
c)
autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do
INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico
perito, em função do reduzido número de empregados;
d)
homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos
médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo técnico de causa e
efeito de acidente do trabalho;
e)
autorização para que a convenente realize exames complementares e
especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;
III
– as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência Social, a
saber:
a)
treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços
convencionados;
b)
execução dos serviços ajustados no convênio;
c)
realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de
laboração;
d)
reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela
vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números
de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente
homologadas;
e)
cadastramento do representante da convenente no Sistema de
Benefícios;
f)
realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a
fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios
para que a compensação seja regularizada na competência
seguinte;
IV
– a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a
saber:
a)
adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos
de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de
acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de
Benefícios;
b)
regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes
nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no
mês subseqüente à apuração dos fatos;
Parágrafo
único. Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico
perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa
fica desobrigada de indicar médico perito, desde que haja anuência do Serviço ou
da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do
INSS.
Art.
521. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a
emissão das Certidões de Tempo de Contribuição são de competência exclusiva do
INSS.
Art.
522. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras
devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão
participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes
executoras.
Parágrafo
único. Os reembolsos referidos no art. 520 inciso III alínea “d” e inciso IV
alínea “a” desta instrução poderão ser realizados em nome da
interveniente.
Art.
523. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo
representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente
executora.
Art.
524. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua
publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com
interesse das partes envolvidas.
Art.
525. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no
entanto, adaptadas às normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos
serviços.
Art.
526. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo
aditivo.
Art.
527. Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do
atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos
empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar
estabelecido em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da
empresa o requerimento do benefício fora do convênio.
Art.
528. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do
convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta
dias.
Art.
529. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do
trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do
benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que
recaiam as referidas ocorrências.
Art.
530. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das
informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na
execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de
quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as
partes.
Art.
531. À convenente, ressalvado o disposto no art. 520 inciso III alínea “d” desta
Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela
execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser
de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do
atendimento.
Art.
532. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela
convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os
prestadores.
Art. 533. Os
Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira,
conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do
Ministério da Previdência e Assitência Social e de entendimentos diplomáticos
entre governos.
Art.
534. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos
de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no
respectivo acordo, aos respectivos trabalhadores e dependentes legais,
residentes ou em trânsito nos países acordantes.
Art.
535. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de
prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da
legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os
pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições,
conforme legislação própria aplicável e o respectivo
acordo.
Art.
536. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países
acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, aprovados
pelo Congresso Nacional e promulgados por
decretos assinados pelo Presidente da República.
Art. 537. O Brasil mantém Acordo de
Previdência Social com os seguintes países:
I
– Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n°
87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de
1982, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 6 de julho de
1990;
II
–
Cabo Verde, mediante Acordo
assinado em 7 de fevereiro de 1979,
publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de
fevereiro de 1979;
III –
Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689,
de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de
1995;
IV
– Grécia, mediante Acordo assinado em
12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro
de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada
em vigor em 01 de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16
de julho de 1992;
V
– Chile, mediante Acordo assinado em
16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de
1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em
vigor em 01 de março de 1996;
VI
– Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto
nº 80.138 de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 05 de agosto de
1977;
VII
– Luxemburgo, mediante Acordo assinado em
16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966,
promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor
em 1º de agosto de 1967;
VIII
– Uruguai, mediante Acordo assinado em
27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro
de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de
outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de
setembro de 1980;
IX –
Portugal, mediante Acordo assinado em 07 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 95 de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457,
de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o
Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.
Art.
538. Os Acordos Internacionais de Previdência Social determinam a quais regimes
de Previdência serão aplicados em
cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada
país contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o
respectivo Acordo.
Art.
539. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos
dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes,
previstos no respectivo ato.
§
1º Os funcionários públicos brasileiros e seus
dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de
Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no
Brasil.
§ 2º A
Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo
os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em
legislação.
Art. 540. Os
Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos
segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social
brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes,
filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo
Brasil.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos
escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados e no DF no
próprio Ministério.
Art.
541. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de
períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão
concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como
organismo de ligação em, Curitiba – PR, Florianópolis – SC, Rio de Janeiro –
Centro/RJ, Pinheiros – SP, Porto Alegre – RS e Brasília – DF – Acordos
Internacionais, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos
órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos
beneficiários.
§ 1º A
manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia, será feita
pela Agência Brasília – Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de
crédito para esses países.
§ 2º Nos
casos que o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser
solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes
até a apresentação da procuração.
Art.
542. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante
poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para
efeito aquisição, manutenção e de recuperação, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por
totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Parágrafo
único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações
de Previdência Social de acordo com as legislações dos
estados contratantes.
Art.
543. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do País contratante, será considerado para fins de
manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para
fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação
brasileira.
Art. 546. O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados
amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal,
Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os
requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele
outro Estado.
Art.
547. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for
enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à
legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no
território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no
respectivo Acordo,
mediante:
a)
fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a dispensa
de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando
os serviços temporariamente;
b)
oficialização
ao país acordante;
c)
comunicação ao Setor de Arrecadação.
§
1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao
inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de
filiação à Previdência
do país contratante, onde o trabalhador estiver
temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no
respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da
autoridade competente do país de estada temporária.
§
2° As
regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao
contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que
previsto no Decreto que aprovou no Acordo.
Art. 546. Os
serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências
Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.
§
1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos
designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja
comunicação entre as partes, a fim de
garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos
Acordos.
§
2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência
Social, são utilizados
os formulários bilaterais, aprovados pelas partes
contratantes.
§
3º Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos
interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das
Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao
organismo de ligação
de sua abrangência.
Art. 547. Os
períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro,
poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos
Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e compensação
providenciária, nas seguintes situações:
I – Período
de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando
vinculado por último no regime de previdência do país acordante, previsto no
respectivo Acordo;
II – Período
de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, mesmo estando
vinculado por ultimo em regime de previdência do país acordante, previsto no
respectivo Acordo;
III – não
poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social
brasileiro no âmbito do Acordo Internacionais quando não houver período de
seguro para o RGPS brasileiro.
Parágrafo
único. Não poderá ser utilizado o instituto da contagem recíproca no âmbito dos
Acordos Internacionais, quando o último vinculo for Regime Próprio de
Previdência brasileiro.
Art.
548. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer
os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do
país de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação
brasileiro.
Art.
549. Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de
contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito
de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o respectivo
país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que, tatificados pelo
organismo de ligação português.
Parágrafo
único. As colônias a que se refere o caput deste artigo, são as atuais
Repúblicas Populares de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e
Príncipe e Angola.
Art.
550. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por
totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países,
será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes
contratantes.
§
1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo
aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte
e o tempo total.
§
2º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos
Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do
salário mínimo, exceto para
os benefícios da Espanha conforme determina item 2, alínea “b”, art. 21 do
Acordo Brasil e Espanha.
Art. 551.
Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver
em mudança de residência para um dos países com os
quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social
deverá:
I
– quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à
APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo
envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar
transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua
residência;
II
– para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito,
o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras
estabelecidas nos arts. 395 a 408 desta Instrução.
III –
somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da conta-corrente do Banco do Brasil, em Agência na
Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio dos créditos e pagamentos dos
beneficiários por meio magnético.
Art.
552. Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição
cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte
forma:
I – a
documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo
de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao
Brasil;
II
– o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser
encaminhada ao interessado e oficiar ao
órgão solicitante, esclarecendo que os referidos
períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de
julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980
(contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de
seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro
país.
Art. 553. Os
períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a
data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local
de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação
própria.
Art. 554. Os
períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países
serão tratados conforme definido no
texto de cada acordo.
Art. 555.
Deverá ser considerada como Data da Regularização de Documentação(DRD) dos
processo concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social,
aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelos Organismo de
Ligação estrangeiro, observando-se que:
I – se a
documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo
Organismo de Ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber
a documentação completa;
II – quando
a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social
brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da
conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da
solicitação da referida informação.
Da
Pesquisa Externa
Art.
556. Entende-se
por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo servidor do
INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos
ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:
I – à adoção
de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento
da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições
previdenciárias;
II – à
verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;
III – à
conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e
dos cadastros informatizados;
IV – à
realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias
médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço
social;
V – ao
atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de
benefícios assistenciais previstos em legislação.
§
1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de
registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não
assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos
documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que
configurem a autenticidade.
§
2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de
livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei
assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização
previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão
de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à fiscalização do INSS o
seu cumprimento.
§
3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após
verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente,
apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a
realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do
Instituto.
Art.
557. Na hipótese indicada no § 2º do art. 556, observando-se o disposto no § 3º
também do art. 556 desta Instrução, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita
de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos
períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto
com os dados constantes no CNISE, confirmadas as
divergências.
Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.
Art. 558. A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.
Art. 559. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.
Art.
560. A indicação de servidores para a realização de
Pesquisa Externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da
chefia superior.
§
1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do
Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer
registro disciplinar desabonador.
§
2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas
nas áreas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente
justificado pela Divisão ou pelo Serviço das
respectivas áreas da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em
outras áreas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e contar com autorização de sua chefia
imediata.
§
3º Os servidores que realizem Pesquisa Externa deverão ser submetidos à
treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de
Arrecadação ou de Benefícios.
§
4º Para a realização de Pesquisa Externa, deverá ser observado o sistema de
rodízio entre os servidores habilitados.
§
5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de
portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das Unidades de
Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de Serviço
das áreas de Arrecadação e de Benefícios.
Art. 561. Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberá às Gerências-Executivas do INSS.
Art. 562. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.
Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI
Art. 563. Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.
§ 1º São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art.
564. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias
de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997:
I
– jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro
de1959;
II
– atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de
1973.
Subseção
I
Do
Jornalista Profissional
Art.
565. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi
instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado
o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja
completado:
I
– o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na
condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art.
571 desta Instrução;
II
–
o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da
qualidade de segurado.
Art.
566. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado
no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e
remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I
– redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II
–
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de
comunicação;
III
– entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV
– planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a
ser divulgada;
V
– planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I
deste artigo;
VI
– ensino de técnicas de jornalismo;
VII
– coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para
divulgação;
VIII
– revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional
e à adequação da linguagem;
IX
– organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de
notícias;
X
– execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho
jornalístico, para fins de divulgação;
XI
– execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins
de divulgação.
Parágrafo
único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções
relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das
funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.
Art.
567. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados
são assim classificadas:
I
– redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de
redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II
– noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III
– repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações,
preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV
– repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos predeterminados, preparando-as para
divulgação;
V
– rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram,
assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
– arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar,
cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração
de notícias;
VII
– revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria
jornalística;
VIII
– ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos
ou técnicos de cunho jornalístico;
IX
– repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X
– repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XI
– diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo
único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades
descritas no art. 566 desta Instrução: editor, secretário, subsecretário, chefe
de reportagem e chefe de revisão.
Art.
568. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de
publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no
art. 566 desta Instrução.
Art.
569. Não serão computados como tempo de serviço os
períodos:
I
–
de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art.
566 desta Instrução;
II
– em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se
tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas
exigidas;
III
– de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista
profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a
atividade profissional específica;
IV
– os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de
seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho
(MTb).
Subseção
II
Do
Atleta Profissional de Futebol
Art.
570. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol,
instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que
tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte com vínculo
empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema
desportivo nacional, observado o contido no art. 564 desta
Instrução.
Art.
571. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por
meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo
os seguintes
dados:
I
–
identificação e qualificação do atleta;
II
– denominação da associação empregadora e respectiva
federação;
III
– datas de início e término do contrato de trabalho;
IV
– número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no
Conselho Regional de Desportos ou
Federação;
V
– remuneração e respectivas alterações.
Art.
572. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários
concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado
quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a
seguir:
I
–
o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de
fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral,
salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de
menor remuneração resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao
período de atividade de jogador profissional de futebol;
II
–
na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o
salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as
seguintes operações:
a)
média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha
exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente
correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do
segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado
pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b)
média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do
RGPS;
c)
média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores,
utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da
atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o
período básico do benefício pleiteado;
d)
ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o
percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo,
para apuração da renda mensal, conforme o disposto no
RGPS.
Subseção
III
Do Aeronauta
Art. 573. A aposentadoria especial do aeronauta,
instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito
adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº
20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de
1998.
Art. 574. Será considerado aeronauta o comandante, o
mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que,
habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional.
Art. 575. A comprovação da condição de aeronauta será
feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por
documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de
aeronave civil nacional.
Art. 576. As condições da concessão serão comprovadas na
forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima
de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco
anos.
Art. 577. Serão computados como tempo de serviço os
períodos de:
I – efetivo exercício em atividade de vôo prestados
contínua ou descontinuamente;
II – percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde que concedidos
como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de
atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de
segurado;
III – percepção de auxílio-doença por acidente de
trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de
aeronauta.
Art. 578. Não serão computados na contagem do tempo de
serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I – atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo
aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade
física;
II – contribuição em dobro ou facultativa, por não se
tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de
aeronave;
III – atividade militar, uma vez que, para a
aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de
atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 579. O número de horas de vôo será comprovado por
certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de
vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 580. A data do início da aposentadoria será fixada
da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Art. 581. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício
quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por
cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24
de janeiro de 1979.
Art. 582. A aposentadoria do aeronauta concedida antes
da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver
alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários
mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários
mínimos.
Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com
DIB, a contar de 13 de fevereiro de
1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do
RGPS.
Art. 583. Perderá o direito à aposentadoria especial de
que trata este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por
período superior a dois anos consecutivos.
Art. 584. As pensões devidas aos dependentes de
aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no
RGPS.
Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias
concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e
mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de 17 (dezessete)
salários mínimos.
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 585. A partir de
7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou
que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no
período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá
direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como
tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de
requisitos diferenciados para a concessão de
benefícios.
Art. 586. Será contado como tempo de
contribuição, o período em que o segurado anistiado que, por motivação
exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional
ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao
RGPS.
Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999, data da
publicação do Decreto 3.048, que regulamentou o RPS, fica extinta a
aposentadoria excepcional de anistiado.
Parágrafo único. Será devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado
concedida até 6 de maio de 1999.
Art. 588. Deverão ser revistas as aposentadorias
concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts.
586 a 589 desta Instrução.
Art. 589. Ao segurado que requereu aposentadoria
excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na
vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que
tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua
vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade,
exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com
a legislação vigente à época do requerimento.
Art. 590. Ao segurado anistiado ou aos
dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por
morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a
documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido
concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser
analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput
deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as
condições previstas na legislação vigente.
Art. 591. As aposentadorias excepcionais de
anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto
estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à
remuneração percebida por ministros de Estado.
Parágrafo único. No caso de pensão por morte,
após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a
RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste
artigo.
Subseção
V
Dos Ferroviários Servidores
Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede
Ferroviária Federal S/A –
Situação Especial
Art. 592. Para efeito de concessão dos
benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as
seguintes situações:
I – ferroviários optantes: servidores em
atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA
sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social
urbana;
II – ferroviários
não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer
do direito de opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo
regime da CLT;
c) servidores que se encontram em
disponibilidade.
Art. 593. A concessão de benefícios aos
ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes,
será regida pelas normas estabelecidas para os segurados
geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei
nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e
respectivos dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas
respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas
unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a
condição de ferroviário na data imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de
28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 01 de abril de 2002, aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito a
complementação de aposentadoria na forma da Lei nº
8.186/91.
Art. 594. Os ferroviários
servidores públicos ou autárquicos
que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975,
sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa
última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios
devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I – aposentado pela Previdência Social urbana
que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao
aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de
cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com o alínea “a”
será paga aos dependentes como complementação à conta da
União;
II – aposentado pela Previdência Social urbana e
pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas
normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria
previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea “a” deste
inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por
cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família,
qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria
estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do
segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do
óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária,
se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como
complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou
inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III – aposentado apenas pelo Tesouro Nacional
(antigo regime especial):
a) será considerado como salário-de-contribuição
para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo
Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao
óbito do segurado, observados os tetos em vigor;
b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da
pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais
benefícios;
IV – aposentado apenas pela Previdência Social
urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas
normas em vigor à época do evento.
Art. 595. Aos ferroviários servidores públicos
ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida
pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da
Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de
1978, da Consultoria Geral da República (dupla
aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os
servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da
União:
I – Estrada de Ferro
Bahia–Minas;
II – Estrada de Ferro
Bragança;
III – Estrada de Ferro Central do
Piauí;
IV – Estrada de Ferro Sampaio
Corrêa;
V – Estrada de Ferro D. Teresa
Cristina;
VI – Estrada de Ferro
Goiás;
VII – Estrada de Ferro S.
Luiz–Teresina;
VIII – Estrada de Ferro Rede de Viação
Cearense;
IX – Viação Férrea Federal Leste
Brasileiro;
X – Estrada de Ferro
Madeira–Mamoré;
XI – Estrada de Ferro
Tocantins;
XII – Estrada de Ferro
Mossoró–Souza;
XIII – Estrada de Ferro Central do Brasil, para
somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei
nº 3.306, que transformou esta ferrovia em autarquia;
XIV – Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o
Decreto nº 4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao
disposto no RGPS.
Art. 596. Os ferroviários servidores públicos ou
autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes
terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família
previdenciário.
§ 1º A concessão do salário família estatutário
compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos
elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer
recebendo salário família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da
União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas
delegacias regionais.
Art. 597. Os ferroviários servidores públicos e
autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de exercer o direito
de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da
administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos
os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos
pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o
segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído
para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de
origem, sem o que não será processado o pedido.
I – no
Exército:
a) os que
tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de
operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;
b) os que
tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral,
como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões;
II – na
Aeronáutica:
a) os que
tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento
durante a guerra no período de1942 a 1945;
b) os que
tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de
patrulha;
c) os
pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio
de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade
militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados
e assistência aos náufragos;
III – na
Marinha:
a) os que
tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de
missões de patrulhamento;
b) os que
tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral,
como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c) os que
tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por
inimigos ou destruídos por acidente;
d) os que,
como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de
duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de
março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV – em
qualquer Ministério Militar:
a) os que integraram tropas transportadas em navios
escoltados por navios de guerra.
Art. 599.
Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que
trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças
Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será
feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de
afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em
que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600 desta
Instrução.
§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao
Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao
disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26
de janeiro de 1968.
§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações
Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data
da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de
benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à
caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art.
600 desta Instrução.
§ 3º A prova da condição referida na alínea “d” inciso
III do art. 600 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da
Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado
realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os
períodos de embarque e desembarque e as respectivas
embarcações.
§ 4º As informações constantes na certidão serão
confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º A certidão fundamentada apenas em declaração
feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos
probatórios do direito alegado.
Art. 601. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não
podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de
1990, na forma disposta no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº
764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de
opção.
Art. 602. Não será computado em dobro o período de
serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex–combatente,
exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-Lei nº
4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da
Marinha.
Art. 603. O cálculo do salário-de-benefício, do
auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso
de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o
cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário de
benefício.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS nº 2
017, de 1º de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração,
sem as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do
benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de
prestação continuada da previdência social e limitado ao teto estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro de
1998.
Art. 604. No caso de pensão de segurado ex–combatente,
a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de
cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os
casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.
Art. 605. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997,
os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com
base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser
reajustados pelos mesmos
índices de reajustes aplicáveis aos
Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.
§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro
de 1971, os reajustes posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o
caput, não incidirão sobre a
parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior salário mínino mensal
vigente no País.
§ 2º De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17
de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à
remuneração do cargo de ministro do Estado.
Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 606. O deficiente físico portador da
Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de
1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá
direito à pensão especial.
Art. 607. A data do início da pensão especial
será fixada na DER.
Art. 608. A renda mensal inicial será calculada
mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do
grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos
reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência
Social.
Parágrafo único. O beneficiário da Pensão
Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que
necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a
pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e
cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da
MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
Art. 609. O benefício é vitalício e
intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de
pagamento a seus familiares.
Art. 610. A pensão especial não poderá ser
acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os
dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que,
a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua
finalidade.
Parágrafo único. A pensão especial poderá ser
acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro
regime.
Art. 611. Para a formalização do processo,
deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes
documentos:
I – duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje
de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados,
afastados do corpo;
II – certidão de
nascimento;
III – prova de identidade do pleiteante ou de
seu representante legal;
IV – quando possível, eventuais outros subsídios
que comprovem o uso da Talidomida
pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o
medicamento;
b) relatório médico;
c) atestado médico de entidades relacionadas à
patologia.
Art. 612. O processo original, com todas as
peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da
UAAPS, para as seguintes providências:
I – realização de exame médico-pericial,
mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de
Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN
8243.
II – solicitação de
exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico,
otorrinolaringológico e radiológico;
III – remessa do processo original
com os procedimentos médico-periciais à Seção ou Serviço de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos polos regionais definidos em
Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de
profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias.
IV – após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo
respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente
a decisão.
Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e
seus
Dependentes
Art. 613 . Para fazer jus à pensão mensal
vitalícia, o requerente deverá
comprovar que:
I – não aufere rendimento, sob qualquer forma,
igual ou superior a dois salários mínimos;
II – não recebe qualquer espécie de benefício
pago pela Previdência Social urbana ou rural;
III – se encontra numa das seguintes
situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda
Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo
Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na Região
Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço
de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra
Mundial.
Art. 614. Na hipótese de o requerente residir em
casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de
recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão
mensal vitalícia.
Art. 615. É vedada a percepção cumulativa da
pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada
mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo
benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que não recebe
qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente,
mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do
requerimento.
Art. 616. Para comprovação da efetiva prestação
de serviços, serão aceitos como prova plena:
I – os documentos emitidos pela Comissão
Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o
interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar
serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a
Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development
Corporation;
II – contrato de encaminhamento emitido pela
CAETA;
III – caderneta do seringueiro, em que conste
anotação de contrato de trabalho;
IV – contrato de trabalho para extração de
borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do
seringueiro;
V – ficha de anotações do Serviço Especializado
da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência
de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula
do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;
VI – documento emitido pelo ex-Departamento de
Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de
Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove
ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos
trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de
intensificação da produção de borracha para o esforço de
guerra.
Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida
como um dos meios para provar que o
seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região
Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme
alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de
1998
Art. 617. O início da pensão mensal vitalícia do
seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o valor mensal
corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.
Art. 618. A pensão mensal vitalícia continuará
sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor
integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não
seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que Trata a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS)
Art. 619. O benefício assistencial corresponde à
garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada,
devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou
mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não
possa ser provida por sua família, observado que:
I – no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de
dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de
1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade
mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação
ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº
9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
§ 1º Será devido o benefício assistencial,
espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e
dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida
independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no
âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria
subsistência;
§ 2º São também beneficiários os idosos e os
portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil,
desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os
indígenas.
Art. 620. Para efeito da análise do direito ao
benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que vivam sob
o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os
pais, os filhos ( inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos
não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou
inválidos;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias
ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou
adquirida;
III – família incapacitada de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da
renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus
integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar,
seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de
dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua
manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas
definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e
para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação
do Ministério Público Federal.
§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge
separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e
também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do
Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do
benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer
diligência, salvo dúvida fundada.
Art. 621. O benefício poderá ser pago a mais de
um membro da família, desde que comprovadas todas as condições
exigidas.
Parágrafo único. O valor do benefício concedido
a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de
cálculo per capita do novo benefício requerido.
Art. 622. A cessação do pagamento do benefício
ocorrerá as seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram
origem;
II – morte do
beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário, declarada
em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na
forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916;
V – falta de comparecimento do beneficiário
portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de
benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela
pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda
familiar por ocasião de revisão de benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que
deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas
após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 623. O benefício é intransferível, não
gerando direito a pensão, a herdeiros ou a sucessores.
Parágrafo único. É devido
pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para
óbitos ocorridos a partir de 06/09/2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/02, ressalvado o
cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data
anterior.
Art. 624. O benefício assistencial
não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de
qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos
dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422,
de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único O deficiente e o
idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte,
poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Art.
625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC nº 78, de
16/07/2002 .
JUDITH
IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
do INSS
SÉRGIO LUIS
DE CASTRO MENDES CORRÊA
Procurador-Geral
da Procuradoria Especializada do INSS
Substituto
ROBERTO LUIZ
LOPES
Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística
FERNANDO
SIQUEIRA RODRIGUES
Diretor de
Recursos Humanos
Substituto
LUIS
HENRIQUE FANAN
Diretor de
Arrecadação
Substituto
BENEDITO
ADALBERTO BRUNCA
Diretor de
Benefícios
ANEXO
I
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 |
NOME
DA EMPRESA: |
RAMOS
DE ATIVIDADE QUE EXPLORA: |
| |||||||
|
| |||||||||
ENDEREÇO:
|
| |||||||||
NOME
DO SEGURADO: |
CP/CTPS: |
| ||||||||
DENOMINAÇÃO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO: |
SETOR
ONDE EXERCIA ATIVIDADE DE TRABALHO: |
| ||||||||
DURAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO:
|
PERÍODO
DA ATIVIDADE: |
| ||||||||
2 |
LOCALIZAÇÃO
E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA | |||||||||
|
| |||||||||
3 |
ATIVIDADES
QUE EXECUTA | |||||||||
|
| |||||||||
4 |
AGENTES
NOCIVOS | |||||||||
|
| |||||||||
5 |
NO
CASO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI
LAUDO-PERICIAL | |||||||||
|
|
SIM |
|
NÃO |
| |||||
|
| |||||||||
6 |
INFORMAR
SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO
HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM
INTERMITENTE | |||||||||
|
| |||||||||
7 |
CONCLUSÃO
LAUDO (ÍNTEGRA OU SÍNTESE) | |||||||||
|
| |||||||||
ESTA
EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE
DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE
QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL NOS
TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO SUJEITO
TAMBÉM À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA LEI Nº 8.212/91 QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO
TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. |
| |||||||||
8 |
CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO
INSS |
LOCAL, DATA, ASSINATURA, IDENTIDADE E
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||||||||
| ||||||||||
DIRBEN-8030 |
INSTRUÇÕES
Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a
informação solicitada. Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são
realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização
de todos os ambientes em que
o segurado exerce as
atividades no período trabalhado. Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo Segurado, onde deverá conter
pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a
jornada integral de trabalho. Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está
exposto a este agente
(contato, manipulação etc.) e informar o grau de intensidade, se
for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá,
obrigatoriamente ser informada a média do ruído durante a jornada integral
de trabalho. Obs.: Para o período até 28/04/95, deverá ser
descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais
perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e
permanente. Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o
exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o
segurado exerce exclusivamente, as funções descritas durante a jornada
integral de trabalho; ou se no exercício de todas as funções o segurado
está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes
descritos. Obs. : A exigência constante deste quadro não se
aplica ao período de trabalho exercido em data anterior a
29/04/95. Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa
possui laudo, quando exigido, que comprove as informações contidas neste
documento. IMPORTANTE: A
INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ
SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL QUANDO EXIGIDO. Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da
conclusão do laudo, quando exigido, objetivando informação clara e precisa
de que a efetiva exposição é ou não, prejudicial à saúde ou integridade
física do trabalhador. Quadro 8 - CGC da empresa ou matrícula no INSS: local e
assinatura. IMPORTANTE: ESTE
DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES
NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PORTANTO.
DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO
DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, QUANDO EXIGIDO. |
DIRBEN-8030
Verso |
ANEXO
II
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
|
Aviso
nº | ||
| |||
EMPRESA: |
CNPJ: | ||
COMPETÊNCIA: |
VENCIMENTO: | ||
DEMONSTRATIVO
DO DÉBITO: | |||
VALOR
ORIGINÁRIO DO DÉBITO JÁ PAGO: |
SALDO
A PAGAR: | ||
NOME
DO SEGURADO: |
CPF: | ||
ORIGEM
DO DÉBITO: | |||
Avisamos
a esta empresa, com base no Art. 91 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, no Art. 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na
OS/Conjunta/INSS/DAF/DSS nº 86/98, que deverá ser descontada na folha de
pagamento do segurado em questão o valor de SALDO A PAGAR, supra
informado, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) de sua
remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia da
Previdência Social – GPS, que enviamos anexa a este
aviso. O
recolhimento deverá ser efetuado na rede bancária conveniada até o dia 2
(dois) do mês seguinte àquela
que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia
dois. O
não recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimos legais
previstos na legislação previdenciária. Caso
a empresa não mais mantenha vínculo com o devedor ou esteja em situação
que impossibilite a retenção,
deverá justificar-se, dentro do prazo do vencimento da competência e com
documentação comprobatória, no seguinte endereço: | |||
AGÊNCIA/UAAPS: |
CÓDIGO: | ||
ENDEREÇO: | |||
_________________________,
____ de _______________ de _______
Assinatura
e Carimbo do Funcionário
ANEXO
III
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
|
REFERENTE
AVISO
| |
Nº DO
AVISO: |
DATA
DA EMISSÃO: |
EMPRESA: |
CNPJ:
|
Avisamos que,
até o momento, não consta em nossos registros o recolhimento referente ao
aviso em referência. Solicitamos o
comparecimento do representante legal da empresa, munido de documentação
comprobatória, para justificar a falta de recolhimento, no endereço abaixo
informado. O não
cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento da mesma, constituirá infração ao Inciso
III do art. 32 da Lei nº 8.212/91, sujeitando-se a empresa à multa de que
trata o art. 92 da mesma Lei. O não
recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto
no art. 168-A, § 1º, Inciso I, do Código Penal, com a nova redação dada
pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. | |
AGÊNCIA/UAAPS:
|
CÓDIGO:
|
ENDEREÇO:
|
__________________________
, ____ de _______________ de _______
___________________________________________________________
Assinatura e Carimbo
do Funcionário
ANEXO
IV
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
PROCURAÇÃO |
A
CARGO DO INSS | |
CÓDIGO
DA UNIDADE: |
E/NB: | |
RUBRICA
E CARIMBO DO CHEFE DA UNIDADE: |
| |||||||||||||||||
NOME
COMPLETO DO SEGURADO/PENSIONISTA | |||||||||||||||||
|
|
|
|
| |||||||||||||
NACIONALIDADE |
|
ESTADO
CIVIL |
|
IDENTIDADE | |||||||||||||
|
|
|
|
Residente
na |
| ||||||||||||
CPF |
|
PROFISSÃO |
|
|
RUA/AV./PRAÇA | ||||||||||||
|
|
|
|
|
|
| |||||||||||
Nº |
|
COMPLEMENTO |
|
BAIRRO |
|
CIDADE/ESTADO | |||||||||||
nomeia
e constitui seu bastante procurador o Sr(a). |
| ||||||||||||||||
|
NOME
COMPLETO DO PROCURADOR | ||||||||||||||||
|
|
|
|
| |||||||||||||
NACIONALIDADE |
|
ESTADO
CIVIL |
|
IDENTIDADE | |||||||||||||
|
|
|
|
Residente
na |
| ||||||||||||
CPF |
|
PROFISSÃO |
|
|
RUA/AV./PRAÇA | ||||||||||||
|
|
|
|
|
|
| |||||||||||
Nº |
|
COMPLEMENTO |
|
BAIRRO |
|
CIDADE/ESTADO | |||||||||||
| |||||||||||||||||
a
quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os
meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato, por encontrar-se: | |||||||||||||||||
INDICAR
UMA DAS OPÇÕES ABAIXO: | |||||||||||||||||
|
Incapacitado
de locomover-se, | ||||||||||||||||
| |||||||||||||||||
|
Ausente, |
___________________________________________________________________ | |||||||||||||||
|
INDICAR
O PRAZO DA AUSÊNCIA (MÊS/ANO) E, EM CASO DE VIAGEM AO EXTERIOR, INDICAR O
PAÍS DE DESTINO | ||||||||||||||||
com
fins específicos de: | |||||||||||||||||
INDICAR
UMA DAS OPÇÕES ABAIXO: | |||||||||||||||||
|
Receber
mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os
respectivos recibos. | ||||||||||||||||
| |||||||||||||||||
|
Requerer
benefícios, revisão e interpor recursos. | ||||||||||||||||
| |||||||||||||||||
|
|
| |||||||||||||||
LOCAL
E DATA |
|
ASSINATURA
DO SEGURADO/PENSIONISTA | |||||||||||||||
Pelo
presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer
evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar
da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista,
mediante apresentação da respectiva certidão.
Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidade previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.
|
|
|
LOCAL
E DATA |
|
ASSINATURA
DO PROCURADOR |
CÓDIGO
PENAL
Art.
171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento. Art.
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. | ||
DIRBEN-8067 |
ANEXO
V
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
RELAÇÃO DE
CÓDIGOS DE PAGAMENTO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1007 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) –
NIT/PIS/PASEP
|
1147 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº
9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
|
1201 |
GRC Contribuinte Individual –
DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 |
Segurado
Facultativo – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado
Facultativo – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado
Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado
Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado
Doméstico – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
|
1651 |
Empregado
Doméstico – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Reclamatória
Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
|
2003 |
Empresas
Optantes pelo Simples CNPJ
|
2100 |
Empresas
em Geral CNPJ
|
2119 |
Empresas
em Geral CNPJ – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI etc.)
|
2208 |
Empresas
em Geral CEI
|
2216 |
Empresas
em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI etc.)
|
2305 |
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ |
2321 |
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
2402 |
Órgãos
do Poder Público CNPJ
|
2429 |
Órgãos
do Poder Público CEI
|
2437 |
Órgãos
do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do
Produtor Rural Pessoa Física
|
2445 |
Órgão
do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador
Rodoviário Autônomo
|
2500 |
Recolhimento
sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio
CNPJ
|
2607 |
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ |
2615 |
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ- exclusivo para Outras
Entidades (SENAR)
|
2631 |
Contribuição
retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ |
2640 |
Contribuição
retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ (Uso exclusivo do
Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 |
Contribuição
retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI |
2682 |
Contribuição
retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do
Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras
Entidades (SENAR)
|
2801 |
Reclamatória
Trabalhista CEI
|
2810 |
Reclamatória
Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC SESI,
SENAI etc.)
|
2909 |
Reclamatória
Trabalhista CNPJ
|
2917 |
Reclamatória
Trabalhista – CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC,
SESI, SENAI etc.)
|
3000 |
ACAL
CNPJ
|
3107 |
ACAL
CEI
|
3204 |
GRC
Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
4006 |
Pagamento
de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento
de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento
de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento
exclusivo pelo INSS)
|
4308 |
Pagamento
de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento
exclusivo pelo INSS)
|
4316 |
Pagamento
de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5 % da Receita Bruta
destinada ao Clube de Futebol) – art. 2º da Lei nº 8.641/1993 |
6009 |
Pagamento
de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento
de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS) |
6203 |
Recebimento
de Crédito ou de Dívida Ativa – Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento
de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo
pelo INSS) |
6408 |
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98
CNPJ
|
6432 |
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98
CEI
|
6440 |
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 – 98
DEBCAD
|
6459 |
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 – 98
NB
|
6467 |
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 – 98
NIT/PIS/PASEP
|
8001 |
Financiamento
Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis
Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio
a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento
de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
8150 |
Parcelamento
de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa
de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8176 |
Impostos
e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
8206 |
Alienação
de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação
de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução
de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
ANEXO
VI
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
Prezado Dr(a). Contando com sua preciosa colaboração,
solicitamos o obséquio de nos fornecer os dados abaixo relacionados, que
servirão para subsidiar a conclusão do exame médico-pericial. O
fornecimento destas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para subsidiar a
análise do benefício pleiteado, conta com autorização do segurado
interessado ou seu responsável legal (Lei no 3.268/57,
Lei no 7.713/88, Lei no 8.213/91, Lei
no 9.250/99, Decreto no 44.045/58,
Decreto no 3.048/99 e Resoluções do Conselho Federal de
Medicina nos 1.246/88 e 1.484/97). | ||||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Comprovante de
hospitalização | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Diagnóstico /
CID-10 | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Exames complementares
realizados | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Data do primeiro
atendimento | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Evolução detalhada do
quadro | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Estado atual da
doença | ||||||||||
| ||||||||||||
|
|
Outros | ||||||||||
Atenciosamente, | ||||||||||||
|
|
|
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|
| ||||||
|
CÓDIGO DA UNIDADE |
|
DATA |
|
ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO DO
INSS |
| ||||||
| ||||||||||||
SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL | ||||||||||||
|
|
|
|
autorizo a | ||||||||
|
NOME COMPLETO |
|
RG |
| ||||||||
emissão, em caráter confidencial, das
informações acima solicitadas, por atenderem a
| ||||||||||||
meu interesse (ou de interesse
de |
| |||||||||||
|
NOME COMPLETO | |||||||||||
|
de quem sou responsável
legal). | |||||||||||
Nº REQUERIMENTO/NB |
| |||||||||||
_____________________________________________________________________________ ASSINATURA DO SEGURADO OU DO RESPONSÁVEL
LEGAL | ||||||||||||
DIRBEN-8249 | ||||||||||||
Verso
do Anexo VI- SIMAFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL – RELATÓRIO MÉDICO |
| |||||||||||
CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA A
legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, que a regulamenta. O
atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº
1.246/88, de 08/01/1988, do Qual destacam-se os seguintes artigos, que
fundamentam o presente documento: Capítulo
V - Relação com Pacientes e Familiares
É
vedado ao médico: Art.
69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente. Art. 70 - Negar ao
paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. Art. 71 - Deixar de
fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou
transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se
solicitado. Capítulo
VII – Relações Entre Médicos
É
vedado ao médico: Art.
83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico
do paciente, desde que
autorizado por este ou seu responsável
legal. Capítulo
X – Atestado e Boletim Médico
É
vedado ao médico: Art.
112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou
seu responsável
legal. Art. 116 - Expedir
boletim médico falso ou tendencioso. Art.
117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico,
prognóstico ou terapêutica, sem
a expressa autorização do paciente ou de seu responsável
legal. Capítulo
XIV – Disposições Gerais
Art.
142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. |
| |||||||||||
RESOLUÇÃO
CFM nº 1.484/97 O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO
que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção
médica; CONSIDERANDO
que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao
paciente, sendo o médico apenas o seu fiel
depositário; CONSIDERANDO
que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de
violação do segredo profissional; CONSIDERANDO
o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de
1997, RESOLVE:
1.
É
permitido ao médico,
quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou
de seu representante legal, fornecer atestado médico com o
diagnóstico. 2.
No
caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar expressa no
documento. 3.
A
presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, Brasília-DF,
11 de setembro de 1997. WALDIR
PAIVA MESQUITA
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente
2º Secretário Publicada no D.O.U. de 22.09.97 - Página 21075
|
| |||||||||||
ANEXO
VII
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
1 - MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:
Nesta data FAÇO CARGA do
Processo Administrativo nº
........................
Ao Dr.
.......................................................................... OAB/ ........... Nº
............... _____________________________
______ Assinatura
do servidor/matrícula
Data |
2 - MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR
ADVOGADO:
ANEXO
VIII
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
(TIMBRE
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
ÓRGÃO
EMITENTE: |
CGC: |
DADOS
PESSOAIS
NOME: | ||
RG |
ÓRGÃO
EXPEDIDOR: |
DATA DE
EXPEDIÇÃO: |
CPF: |
TÍTULO DE
ELEITOR: |
PIS/PASEP: |
DATA DE
NASCIMENTO: |
NOME DA
MÃE: | |
ENDEREÇO: |
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM
COMISSÃO EXERCIDO: | ||
Nº DA
PORTARIA DE NOMEAÇÃO: DATA DA
ENTRADA EM EXERCÍCIO: |
DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: | |
DATA DE
ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO: | ||
Nº DA
PORTARIA DE EXONERAÇÃO / DISPENSA / DEMISSÃO: |
DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: | |
RESPONSÁVEL PELAS
INFORMAÇÕES NOME: MATRÍCULA: CARGO: ASSINATURA E CARIMBO DO
SERVIDOR |
VISTO DO DIRIGENTE
DO ÓRGÃO DE PESSOAL NOME: MATRÍCULA: CARGO: ASSINATURA E CARIMBO DO
SERVIDOR |
LOCAL e DATA:
| |
OBSERVAÇÕES /
OCORRÊNCIAS: |
ESTA
DECLARAÇÃO NÃO CONTÊM EMENDAS NEM RASURAS
Nesta data o Processo
Administrativo
nº
........................, FOI DEVOLVIDO pelo
Dr.
...................................................................... OAB/ ........... Nº
............... ______________________________
______ Assinatura
do servidor/matrícula
Data |
ANEXO IX
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
(ref. arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745/93)
ÓRGÃO
EMITENTE: |
CGC: |
DADOS FUNCIONAIS
EMPREGO E ATIVIDADE
EXERCIDA: |
DATA DE ADMISSÃO: | |
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES: |
DATA DE
ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO: | |
RESPONSÁVEL PELAS
INFORMAÇÕES NOME: MATRÍCULA: CARGO: ASSINATURA E
CARIMBO |
VISTO PELO DIRIGENTE
DO ÓRGÃO DE PESSOAL NOME: MATRÍCULA: CARGO: ASSINATURA E
CARGO |
LOCAL E
DATA |
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS |
ESTA
DECLARAÇÃO NÃO DEVERÁ CONTER EMENDAS NEM RASURAS.
ANEXO
X
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE
ESPECIAL
CÓDIGO DA UNIDADE |
NOME
DA UNIDADE DATA |
|
|
NOME
DO SEGURADO |
NB /
Nº PROCESSO |
|
|
Ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade da Gerência Executiva Fortaleza para análise dos Laudos
Técnicos de Condições Ambientais e do formulário DIRBEN - 8030, visando
verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve
efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes nocivos declarados. |
Da análise do(s) formulário(s) DIRBEN – 8030 e do(s) Laudo(s) Técnicos(s) observar se: | ||||||
a) |
o formulário DIRBEN – 8030 apresenta campos não preenchidos e/ou rasurados; | |||||
| ||||||
b) |
não existe o Laudo Técnico ou se o mesmo não foi anexado; | |||||
| ||||||
c) |
se o Laudo Técnico está incompleto/incorreto (não contendo informações sobre EPI e EPC, não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada etc.); | |||||
| ||||||
d) |
se a empresa não prestou informações solicitadas para sanear as dúvidas suscitadas; | |||||
| ||||||
e) |
nas situações previstas nas alíneas anteriores, deve ser feita exigência ao segurado, detalhando o que necessita de retificação/ratificação ou maiores esclarecimentos, para que o mesmo busque, junto à empresa, as informações complementares; | |||||
| ||||||
f) |
após a verificação e a adoção dos procedimentos necessários, encaminhamos o(s) formulário(s) DIRBEN - 8030 e o(s) Laudo(s) Técnico(s) que se encontram na Seguinte situação: | |||||
|
EMPRESA |
PERÍODO |
SITUAÇÃO
DOS DOCUMENTOS |
| ||
EM
EXIGÊNCIA |
CORRETO | |||||
|
|
|
|
|
| |
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|
|
|
|
| |
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|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
| ||||||
|
OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS: |
| ||||
| ||||||
|
|
|
LOCAL E
DATA |
|
ASSINATURA
E CARIMBO DO SERVIDOR |
DIRBEN-8247 |
ANEXO
XI
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE
ESPECIAL
NOME
DO SEGURADO |
NB /
Nº PROCESSO |
|
|
Da análise técnica procedida na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade visando verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos, concluímos que: | ||||||||||
|
|
o Laudo Técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. | ||||||||
| ||||||||||
|
EMPRESA |
PERÍODO |
| |||||||
|
| |||||||||
|
| |||||||||
| ||||||||||
|
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS: |
| ||||||||
| ||||||||||
|
|
o Laudo Técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes | ||||||||
|
nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. | |||||||||
| ||||||||||
|
EMPRESA |
PERÍODO |
| |||||||
|
| |||||||||
|
| |||||||||
| ||||||||||
|
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS: |
| ||||||||
| ||||||||||
|
|
o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente, | ||||||||
|
Conforme descrição abaixo | |||||||||
|
EMPRESA |
PERÍODO |
AGENTE
NOCIVO |
| ||||||
|
|
| ||||||||
|
|
| ||||||||
|
|
| ||||||||
|
|
| ||||||||
|
|
| ||||||||
| ||||||||||
|
OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS
TÉCNICAS |
| ||||||||
Encaminhe-se à Unidade de Origem. | ||||||||||
| ||||||||||
|
|
| ||||||||
CÓDIGO |
|
ASSINATURA, CARIMBO E MATRÍCULA DO MÉDICO
PERITO | ||||||||
DIRBEN-8248 |
ANEXO
XII
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
|
DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL | |||
I -DADOS
DO SEGURADO: 1– Nome:
_________________________________________ 2-Apelido _____________
3-DN:_____________________________ 4-RG________________
5-CPF:______________________ 6- Estado
Civil:____________________________________________ 7-
Endereço:________________________________________________________________________________________________
8-Bairro:____________________________
9-Município: _____________________.10 - UF:______________________________
11-Ponto
de Referência:______________________12–Confrontantes ou
vizinhos:________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ 13- N.º
da filiação no Sindicato(se houver): _______ 14- Data da filiação(quando
filiado): ____/____/____ Profissão
atual:______________________________________________________________________________________________________
II- DADOS
DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE
RURAL: | ||||
NOME
DO
PROPRIETÁRIO |
ENDEREÇO |
PERIODO |
CATEGORIA
DO TRABALHADOR RURAL | |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
III-
INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA
E OBJETIVAMENTE A FORMA EM
QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI
EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA: Exemplo:
em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade;
estavam sob sua posse, ou
foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi
explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação
(informar Quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento,
de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas
junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar,
individualmente, como
bóia-fria, temporário,
safrista, etc.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV –
DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A
QUE SE DESTINA: (subsistência; comercialização,
industrialização; quantificar a
produção e informar Qual cultura foi
explorada)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ V –
DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (
Apresentar cópia e original ) ou se a declaração foi feita com base nas
informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o
sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo
trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a
declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais
(informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja
confrontada essa informação) : ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI –
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE: Sindicato/Colônia(nome
do sindicato ou colônia de
pescadores)___________________________CGC_______________________, Endereço___________________________________________________________________________,
Fundado em ___/___/___. VII –
DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL: Eu
_____________________________________________________, RG
n.º________________CPF________________,(estado civil)_______________,
residente ______________________________________Município de
____________________________, UF___, declaro sob as penas da Lei que todas
as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente
de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art.
171 e/ou no art. 299 do Código Penal. Data:_______________________________
Assinatura:_____________________________________________ Observação:
Caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações,
poderá ser anexado complemento e este
formulário. | ||||
ANEXO
XIII INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002 ENTREVISTA
E/N.B:_____________________________
DER:___/____/____ I
-DADOS DO SEGURADO: 1-
Nome:
__________________________________ 2-Apelido________________3 -
DN_____________ 4-RG
Nº ________________________
5-CPF:________________6- Estado Civil:__________________________ 7-Endereço:
____________________________________________________________________________________ 8 -
Bairro: ________________________ 9 - Município:
______________________ 10 -
UF:_____________________ 11-
Ponto de referência:
__________________________________________________________________________ 12–
Confrontantes:
______________________________________________________________________________ II
– ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ III
– INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O
PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV – INFORMAR A QUEM
PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE
A FORMA, DE ACORDO COM CADA
PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA – HISTÓRICO DA VIDA
PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO - Exemplo:
em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade;
estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a
um Terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos
de: arrendamento, parceria,
comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato
de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foi
desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia
familiar, individualmente
etc. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ |
V -
INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR –
nome, informar se são parentes ou não (o vínculo destas pessoas junto ao
entrevistado, inclusive em relação a atividade
desempenhada). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI-
DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO
DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
– Quantificar a produção e informar qual cultura
foi explorada) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VII- DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA
A PRODUÇÃO - subsistência;
consumo próprio e
comercialização; somente comercialização, industrialização. No caso
de participar de cooperativa, a produção é comercializada por meio da
cooperativa ou o mesmo a comercializa.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VIII
– INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL(IS) É(SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO
NO ITEM II DESTA ENTREVISTA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IX
– OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA
PRESTAR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Local
e data:
___________________________________________________________________________________ Assinatura
e matrícula do
servidor:__________________________________________________________________ Art.
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante. Assinatura
do segurado:
__________________________________________________________________________ NOTA: A
entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as suas
páginas. CONCLUSÃO
DA ENTREVISTA
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
ANEXO
XIII INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002 ENTREVISTA
E/N.B:_____________________________
DER:___/____/____ I
-DADOS DO SEGURADO: 1-
Nome:
__________________________________ 2-Apelido________________3 -
DN_____________ 4-RG
Nº ________________________
5-CPF:________________6- Estado Civil:__________________________ 7-Endereço:
____________________________________________________________________________________ 8 -
Bairro: ________________________ 9 - Município:
______________________ 10 -
UF:_____________________ 11-
Ponto de referência:
__________________________________________________________________________ 12–
Confrontantes:
______________________________________________________________________________ II
– ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ III
– INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O
PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV – INFORMAR A QUEM
PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE
A FORMA, DE ACORDO COM CADA
PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA – HISTÓRICO DA VIDA
PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO - Exemplo:
em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade;
estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a
um Terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos
de: arrendamento, parceria,
comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato
de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foi
desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia
familiar, individualmente
etc. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ |
V -
INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR –
nome, informar se são parentes ou não (o vínculo destas pessoas junto ao
entrevistado, inclusive em relação a atividade
desempenhada). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI-
DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO
DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
– Quantificar a produção e informar qual cultura
foi explorada) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VII- DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA
A PRODUÇÃO - subsistência;
consumo próprio e
comercialização; somente comercialização, industrialização. No caso
de participar de cooperativa, a produção é comercializada por meio da
cooperativa ou o mesmo a comercializa.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VIII
– INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL(IS) É(SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO
NO ITEM II DESTA ENTREVISTA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IX
– OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA
PRESTAR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Local
e data:
___________________________________________________________________________________ Assinatura
e matrícula do
servidor:__________________________________________________________________ Art.
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante. Assinatura
do segurado:
__________________________________________________________________________ NOTA: A
entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as suas
páginas. CONCLUSÃO
DA ENTREVISTA
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
ANEXO
XIV
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
CÓDIGO
DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
__________________________________________________________
NOME DO SEGURADO:
___________________________________________________________________________________ ESPÉCIE E NB:
_______/________________________________. Para
fins de comprovação do exercício da atividade rural, através de declaração
Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação alterada pela Lei nº 9.063,
de 14 de junho de 1995. Homologamos os seguintes períodos em virtude de
entrevista e termo de declaração ou existência de
documentos: | |
PERÍODOS
DE ATIVIDADE |
CATEGORIA
DE TRABALHADOR RURAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Deixo de homologar os
seguintes períodos: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Motivo pelo qual os
períodos, acima mencionados,
não foram homologados: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________,
___, ___/___/___. (local e
data) ______________________________________________ ______________________________________________ Assinatura e matrícula
do servidor Ass.
e matr. do Chefe do Serviço/Seção de
benefício ou Chefe da Agência |
ANEXO
XV
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 |
Empresa/Estabelecimento:
CNPJ |
2 |
CNAE | |||||||||||||||
|
3 |
ANO | ||||||||||||||||
4 |
Nome do
Trabalhador | |||||||||||||||||
5 |
NIT |
6 |
CTPS |
7 |
Data de Admissão na
empresa | |||||||||||||
8 |
Data do
Nascimento |
9 |
Sexo | |||||||||||||||
10 |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
_________________________ |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
_________________________
| ||||||||||||||||
|
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
_________________________ |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
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CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
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CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº
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11 |
Requisitos da
Função: | |||||||||||||||||
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DESCRIÇÃO
PROFISSIOGRÁFICA | ||||||||||||||||||
12 |
Descrição das
Atividades: | |||||||||||||||||
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Período |
14 |
Setor |
15 |
Cargo |
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Função |
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CBO | |||||||||
___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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___/___/___ a
___/___/___ |
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EXPOSIÇÃO | |||||||||||
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Período |
19 |
Agente |
20 |
Intensidade/ Concentração |
21 |
Técnica
Utilizada |
22 |
Proteção
eficaz
EPI/EPC |
23 |
GFIP Código |
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EXAMES MÉDICOS
CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO | ||||||||||
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Data |
25 |
Tipo |
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Descrição dos
Resultados (normais/alterados) | |||||
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Exame audiométrico de
referência: |
Exame audiométrico de
seqüencial: | |||||||
Orelha
Direita |
Orelha
Esquerda |
Orelha
Direita |
Orelha
Esquerda | |||||||
( )
Normal |
( )
Normal |
( )
Normal |
( )
Normal | |||||||
( )
Anormal |
( )
Anormal |
( )
Anormal ( )
Estável ( )
Agravamento |
( )
Anormal ( )
Estável ( )
Agravamento | |||||||
( )
Ocupacional |
(
)Ocupacional |
( )
Ocupacional |
( )
Ocupacional | |||||||
( ) Não
Ocupacional |
( ) Não
Ocupacional |
( ) Não
Ocupacional |
( ) Não
Ocupacional | |||||||
27 |
Exposição a agente
nocivo: |
( )
Habitual/Permanente |
( )
Ocasional/intermitente |
( ) Ausência de Agente
Nocivo | ||||||
28 |
Data da Emissão do
Documento: _________/________/___________ | |||||||||
Responsável pelas
Avaliações/Informações | ||
_______________________________ |
_______________________________ |
_______________________________ |
Nome e CRM do Médico
do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO |
Nome e CRM/CREA do
Responsável pelo LTCAT |
Empresa (assinatura e
identificação) |
As
informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO |
Instruções de
Preenchimento | |
O PPP é um documento
histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de
informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e
existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar
processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser
solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar
o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por
incapacidade.
O PPP é composto por
vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações
administrativas; Deve ser mantido no estabelecimento no qual o
trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício
ou não. O PPP deve ser
elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações
ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado , quando tiver
havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de
intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião
do encerramento do contrato de trabalho; Pode ser produzido em
papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento
assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do
período. | |
Empresa/ Estabelecimento: |
Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o
trabalhador executou suas funções; |
Ano: |
Ano de elaboração |
Ocorrência
GFIP: |
Código previsto em manual
SEFIP. |
Setor: |
Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho
predominante. |
Cargo/Função: |
Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a
denominação na carteira de trabalho |
Descrição das
atividades: |
Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades
que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função
deverá ser descrita a atividade inerentes a nova
função |
Requisitos da
função |
Descrever sinteticamente os requisitos necessários
para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade
visual, nível de instrrução, entre outros. |
Exposição: |
Registro das exposições aos agentes listados no anexo
IV. |
Natureza do
agente: |
Relacionar todos os agentes nocivos presentes no
ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou
à integridade física ou que estejam sob proteção
eficaz. |
Intensidade/ Concentração: |
Quantificação
ambiental do agente, Quando couber. Quando não couber a quantificação,
citar apenas a expressão “qualitativa”. |
Neutralização: |
Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção
coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade
dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais
tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso
contrário. |
GFIP: |
Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente
no campo 33 do referido documento. |
Exames: |
Relacionar os exames realizados para controle médico
ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou
de troca de função. Colocar apenas se os exames estão normais ou
alterados-não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados
aos riscos ambientais que forem constatados. |
Responsáveis: |
É indispensável se declinar os nomes do Coordenador
do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver) do responsável pela
elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP (
Gerente do RH ou Representante Legal
do empregador). |
O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de
vínculo do empregado. O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético,
sendo facultada a adição de campos com informações complementares a
critério da empresa. As informações sobre resultado de exames a serem
inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria nº
3.214/78. No caso de agente físico ruído tais informações devem atender
aos preceitos do anexo I da NR 7. |
ANEXO
XVI
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002
|
DECLARACAO DE
EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL | |||
I -DADOS
DO SEGURADO: 1– Nome:
_____________________________________________ 2-Apelido
_____________ 3-DN:_________________________ 4-RG
N.º________________ 5-CPF:______________________ 6- Estado
Civil:_________________________________________ 7-Endereço:
________________________________________________________________________________________________
8-Bairro:____________________________
9- Município: _______________________.10 -
UF:_____________________________ 11- Ponto
de Referência:_________________________ 12– Confrontantes ou
vizinhos:____________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ II- DADOS
DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL: | ||||
NOME
DO
PROPRIETÁRIO |
ENDEREÇO |
PERIODO |
CATEGORIA
DO TRABALHADOR RURAL | |
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| |
III-
INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA
E OBJETIVAMENTE A FORMA EM
QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI
EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA: Exemplo:
em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade;
estavam sob sua posse, ou
foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi
explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação
(informar Quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento,
de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas
junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar,
individualmente, como
bóia-fria, temporário
safrista etc.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IV –
DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE
DESTINA: (subsistência;
comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar Qual cultura
foi explorada)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ V –
DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (
Apresentar cópia e original ) ou se a declaração foi feita com base nas
informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o
sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo
trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a
declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais
(informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja
confrontada essa informação) : ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VI
– DADOS DA AUTORIDADE
Eu_____________________________________________________,
RG ________________CPF________________,(estado
civil)_______________,Cargo________________________________________,
declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção
prevista no artigo 299 do Código Penal. Data:______________________________________________
Assinatura:_____________________________________________ Esclarecimentos:
Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou
judiciária local, identificada e qualificada, que conheça o pretendente no
exercício da atividade rural há mais de cinco anos. Entre essas
autoridades incluem-se: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça,
Delegados de Polícia, Comandantes Militares do Exercíto, Marinha,
Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiro, Polícia Militar
etc.) e o Representante Legal de Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural. | ||||