TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações na Tipi ao reduzir os percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da mencionada tabela, bem como quanto a alguns produtos previstos no mesmo capítulo pelo período de 01.12.2003 a 29.02.2004.

DECRETO Nº 4.902, de 28.11.2003
(DOU de 02.12.2003)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 EX-01 e 8703.23.90 EX-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

8703.21.00

6

8703.22

12

8703.23.10 Ex 01

12

8703.23.90 Ex 01

12

8704.21.10 Ex 01

7

8704.21.20 Ex 01

7

8704.21.30 Ex 01

7

8704.21.90 Ex 01

7

8704.31.10

7

8704.31.20

7

8704.31.30

7

8704.31.90

7


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho