HORÁRIO
DE VERÃO
INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica definido, por intermédio da legislação a seguir, que a partir de 0 (zero) hora do dia 19.10.2003 até 0 (zero) hora do dia 14.02.2004, estará em vigor o horário de verão, em algumas Unidades Federadas, adiantado em sessenta minutos em relação ao horário legal.
DECRETO Nº
4.844, de 24.09.2003
(DOU de 26.09.2003)
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
José Alencar Gomes da
Silva
Dilma Vana Rousseff