PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA CAFÉ ARÁBICA E ROBUSTA
SAFRA DE 2002/2003

RESUMO: Os preços mínimos básicos para café arábica e robusta, safra de inverno 2002/2003, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

DECRETO Nº 4.783, de 17.07.2003
(DOU de 18.07.2003)

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º - Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º - Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2003

ANEXO

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2002/2003
Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Unidades da Federação/

Regiões Amparadas

Tipo /Classe Básico

(*)

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico (*)

R$

Café arábica

Todo o território nacional

tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

Imediatamente

157,00

Café robusta

Todo o território nacional

tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

Imediatamente

89,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e Comercialização.