FGTS
APURAÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no Decreto nº 3.913/2001 (Bol. INFORMARE nº 39-A/2001), que por sua vez regulamenta a forma de apuração dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110/2001 (Bol. INFORMARE nº 28-B/2001).

DECRETO Nº 4.777, de 11.07.2003
(DOU de 14.07.2003)

Dá nova redação ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decreta:

Art. 1º - O § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa