BRASIL
E ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 53
RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes à execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 31.03.2003.
DECRETO Nº
4.690, de 07.05.2003
(DOU de 08.05.2003)
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 31 de março de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, publicado pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de março de 2003, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio
Lula da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO N° 53 ENTRE A
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma.
CONSIDERANDO A conveniência de incluir no formulário do Certificado
de Origem informação relativa à administração
das quotas negociadas no Acordo de Complementação Econômica
N° 53,
ACORDAM:
Artigo 1°.- Incorporar ao formulário do Certificado de Origem uma
nota que indique que, no caso das mercadorias cujas preferências tarifárias
estejam sujeitas a quotas, a entidade certificadora deverá indicar no
campo OBSERVAÇÕES que "A fração tarifária
..conta
com uma preferência de
..% para um montante de
. , segundo
a quota consignada no ACE 53."
Artigo 2°.- O presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta
com o Acordo de Complementação Econômica N° 53.
A Secretaria Geral da Associação Latino- Americana de Integração,
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês
de março de dois mil e três, em dois exemplares nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.) Pela República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
ANEXO
CERTIFICADO DE ORIGEM
ASOCIACION LATINOAMERICANA DE INTEGRACIÓN
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA E INTEGRAÇÃO
PAÍS EXPORTADOR: PAÍS IMPORTADOR:
No de Ordem (1) |
NALADI/SH | DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
DECLARAÇÃO
DE ORIGEM DECLARAMOS que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial No . . . . . . . . . . . . . . . cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .de conformidade com o seguinte desdobramento: |
||
No. de Ordem | N O R M A S (3) | |
Data: Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor: |
OBSERVAÇÕES (4):
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de: aos: Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora: |
Notas: (1) Esta coluna indica a ordem
em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente
certificado. Caso seja insuficiente se continuará individualizando as
mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.
(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial,
indicando número de registro.
(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem com que cumpre cada
mercadoria individualizada por seu número de ordem.
(4) No caso das mercadorias cujas preferências tarifárias estejam
sujeitas a quotas, a entidade certificadora deverá indicar no campo OBSERVAÇÕES
que "A fração tarifária
..conta com uma
preferência tarifária de
..% para um montante de
. ,
segundo a quota consignada no ACE 53."
O formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou
emendas.