BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIOS

RESUMO: Promove a prorrogação de alguns Convênios ICMS, que tratam de benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 18.07.2003
(DOU de 21.07.2003)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 30 de abril de 2004:

a) Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

b) Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

II - até 31 de julho de 2004:

a) Convênio ICMS nº 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

b) Convênio ICMS nº 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;

c) Convênio ICMS nº 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;

d) Convênio ICMS nº 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;

e) Convênio ICMS nº 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;

f) Convênio ICMS nº 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;

g) Convênio ICMS nº 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce;

III - até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS nº 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

IV - até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS nº 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

V - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS nº 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.