ISENÇÃO
SAÍDA DE RAPADURA - CE/MA/PB/PI/PE/RN

RESUMO: Ficam revigoradas as disposições previstas no Convênio ICMS nº 74/1990, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 23.05.2003
(DOU de 27.05.2003)

Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira - Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos no Convênio de que trata a clausula primeira, no período compreendido entre 01 de maio de 2003 e a entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do Confaz - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - José Graziano; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jeus Barbosa Sótal; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Santo - José Teófilo Oliveria; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo refinetti Guardia; Sergipe - Maz José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa