FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ISENÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promovida alteração no Convênio ICMS nº 87/2002 (Suplemento Especial nº 05/2002), que por sua vez concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO
ICMS Nº 45, de 23.05.2003
(DOU de 27.05.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, de 28.06.02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescida dos §§ 2º e 3º com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º - Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do Confaz - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - José Graziano; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jeus Barbosa Sótal; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Santo - José Teófilo Oliveria; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo refinetti Guardia; Sergipe - Maz José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa