USUÁRIOS
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - ADESÃO
RESUMO: Traz disposições quanto à adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial Federal nº 08/2001) e ao Convênio ECF nº 02/2002 (Suplemento Especial Federal nº 05/2002).
CONVÊNIO
ECF Nº 05, de 18.07.2003
(DOU de 21.07.2003)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo aos Convênios ECF nº 01/01, de 06.07.01 e ECF nº 02/02, de 28.06.02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições dos Convênios ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001 e ECF nº 02/02, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.