IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS USADAS

RESUMO: O presente Comunicado Decex dispõe sobre a importação de mercadorias usadas, as quais estarão sujeitas ao licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no Exterior, trazendo o procedimento para o registro do licenciamento de importação, bem como menciona o prazo para o cumprimento da apresentação do laudo de vistoria e de avaliação.

COMUNICADO DECEX Nº 09, de 27.06.2003
(DOU de 30.06.2003)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX), no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I, do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e com vistas a orientar os importadores sobre os procedimentos que devem ser observados na importação de bens usados,

TORNA PÚBLICO:

Art. 1º - A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Parágrafo único - Poderá ser solicitado o licenciamento não-automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

Art. 2º - Simultaneamente ao registro do Licenciamento de Importação, a empresa interessada na importação de material usado deverá encaminhar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, diretamente ou por intermédio de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A., autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exígivel, na forma da Portaria DECEX 8, de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994, nos seguintes casos:

I) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;

II) partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

III) unidade fabris/linhas de produção usadas;

IV) bens destinados à reconstrução no País;

V) contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

Art. 3º - O exame de produção nacional, na análise de importação de material usado, bem como a publicação de Circular SECEX no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.

Art. 4º - A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o sumário indeferimento da importação de material usado.

Art. 5º - Ficam revogados os itens 15 e 16 do Comunicado DECEX nº 2, de 23 de janeiro de 1997 e o Comunicado DECEX nº 11, de 06 de setembro de 1996.

Art. 6º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Lupatini Junior