MEDICAMENTOS
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO DE PREÇOS

RESUMO: Ficam as pessoas jurídicas, prestadoras de serviço de divulgação de preços dos medicamentos, obrigadas a observar as listas de preços constantes no Comunicado CMED nº 02/2003, bem como estabelece as sanções no caso de descumprimento.

COMUNICADO CMED Nº 3, de 04.09.2003
(DOU de 08.09.2003)

A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE RE-GULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do artigo 12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, expede o presente COMUNICADO:

1. As pessoas jurídicas de direito privado que prestam o serviço, às empresas produtoras de medicamentos, de divulgação dos preços dos produtos farmacêuticos por meio de publicações espe-cializadas, de forma impressa ou eletrônica, deverão observar, a partir desta data, os preços publicados nas anexas listas de preços cons-tantes do Comunicado nº 2, de 2 de setembro de 2003, divulgadas no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA - www.anvisa.gov.br.

2. A publicação de preço de apresentação de medicamento divergente dos constantes nos anexos ao Comunicado nº 2, de 2003, sujeitará, na conformidade do artigo 2º da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003, às sanções administrativas previstas no artigo 8º da referida Medida Provisória.

Luiz Milton Veloso Costa
Secretário Executivo