SGP ESLOVÁQUIA
REGRAS DE ORIGEM - APLICAÇÃO

RESUMO: A presente Circular dispõe sobre o esquema do Sistema Geral de Preferências da Eslováquia, incluindo as regras de origem aplicáveis a este esquema, as quais deverão ser observadas nas exportações dos produtos beneficiados, produtos cobertos e a lista dos países beneficiados.

CIRCULAR SECEX Nº 59, de 24.07.2003
(DOU de 28.07.2003)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17, Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e no Anexo V da Portaria MDIC nº 289, de 21 de dezembro de 2001, e no uso de suas atribuições, resolve:

1. Tornar públicas, nos termos do Anexo desta Circular, informações selecionadas - extraídas dos documentos da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento UNCTAD/ITCD/TSB/Misc.50, de outubro de 2001, e UNCTAD/TAP133/Rev.7, de fevereiro de 1999 -, de forma concisa e consolidada, sobre o esquema do Sistema Geral de Preferências (SGP) da Eslováquia, incluindo as regras de origem aplicáveis a este esquema, as quais deverão ser observadas nas exportações dos produtos beneficiados, produtos cobertos e a lista dos países beneficiados.

Ivan Ramalho

ANEXO
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA ESLOVÁQUIA

A República Eslovaca outorga o benefício tarifário do Sistema Geral de Preferências (SGP) para os países em desenvolvimento e para os países menos desenvolvidos (LDC), listados no item "5. Países Beneficiários".

As preferências tarifárias são concedidas aos produtos originários e importados diretamente dos países beneficiários, até a quantia de US$ 2 milhões, ou montante equivalente em outra moeda, aos montantes superiores a este valor serão aplicadas as tarifas normais de importação (NMF).

1. Extensão dos Cortes Tarifários

A Eslováquia concede redução da tarifa NMF (Nação Mais Favorecida) de 50% para os países em desenvolvimento, e de 100% para os países LDC's.

2. Cobertura de Produtos

O tratamento preferencial do SGP é aplicado a todos os produtos sujeitos a imposto de importação da tarifa da República Eslovaca.

3. Regras de Origem

A fim de se qualificar para tratamento preferencial no SGP da Eslováquia, os bens precisam satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser diretamente adquiridos, ou seja, adquiridos pelo importador da Eslováquia de uma firma registrada em um país beneficiado com a preferência tarifária;

b) ser transportados diretamente à República Eslovaca. Bens transportados através do território de diversos países, por razões geográficas, técnicas ou econômicas, também precisam cumprir a exigência de transporte direto, mesmo quando permanecem armazenados temporariamente no território desses países, devendo permanecer, durante todo o percurso, sob o controle de autoridades alfandegárias no país de trânsito; e

c) ser originário do país beneficiado com a preferência tarifária.

Os produtos originários podem ser classificados como "totalmente obtidos" ou obtidos (que contém componentes importados).

3.1. Produtos Totalmente Obtidos

Consideram-se inteiramente obtidos em um país beneficiário:

- Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

- Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

- Os animais vivos nele nascidos e criados;

- Os produtos obtidos nele, a partir de animais vivos;

- Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

- Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por suas embarcações bem como por navios fretados por empresas estabelecidas em seu território ou seus residentes;

- Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica ou nos navios fretados por empresas estabelecidas em seu território ou seus residentes, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea acima;

- Os artigos usados, nele recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

- Os resíduos e desperdícios resultantes de operações industriais nele efetuadas; e

- As mercadorias nele fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas acima.

3.2. Produtos Originários (com componentes não originários).

Nos casos em que são utilizados componentes importados ou componentes de origem desconhecida em sua fabricação, os produtos são considerados originários do (ou obtidos no) país beneficiário quando:

- manufaturados no país beneficiário totalmente ou parcialmente a partir de materiais, partes ou componentes importados (incluindo aqueles com origem indeterminada), se esses tiverem sido objeto de transformação suficiente;

- produzidos nesse país a partir de materiais, partes ou componentes originários e procedentes da República Eslovaca (DCC -Donor Country Content, ou conteúdo do país outorgante).

São consideradas como tendo sido objeto de transformação suficiente no país beneficiário sempre que o produto:

(a) for trabalhado ou processado naquele país a partir de suprimentos importados ou de origem desconhecida, cujo preço não tenha participação superior a 50% no preço FOB dos bens exportados pelo país beneficiário (critério percentual); ou

(b) for trabalhado ou processado em diferentes países beneficiários a partir de suprimentos importados de outros países ou de origem desconhecida, cujo valor não tenha participação superior a 50% no preço FOB dos bens exportados por um dos países beneficiários (origem cumulativa); ou

(c) for obtido em um país beneficiário e trabalhado em outro(s) país(es) beneficiário(s) (origem cumulativa).

Produtos não são considerados objeto de transformação suficiente, não obstante os itens "a" a "c" acima mencionados, caso tenham sido objeto de simples operações de embalagem, seleção, conservação, armazenamento, etiquetagem, complemento, ensamblagem, etc.

4. Prova de Origem

Os produtos originários dos países beneficiários recebem o tratamento preferencial do SGP mediante a apresentação do Certificado de Origem Formulário A, emitido pela autoridade governamental autorizada no país em questão.

A prova de origem é válida por um ano a contar da data da exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem Formulário A, o exportador pode solicitar uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse do emissor. A segunda via assim emitida deve conter, no campo nº 4, a menção "Duplicata" ou "Duplicate", acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original. A segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

5. Países Beneficiários

5.1. Países em Desenvolvimento

Albânia Gana Paquistão
Argélia Granada Panamá
Angola Guatemala Papua-Nova Guiné
Antígua e a Barbuda Guiana Paraguai
Argentina Honduras Peru
Armênia Índia Filipinas
Azerbeidjão Indonésia Qatar
Bahamas Irã República da Coréia
Bahrain Iraque Federação Russa
Barbados Jamaica St. Kitts e Nevis
Biolorussia Jordânia St. Lúcia
Belize Kazakhstão St. Vincent e as Granadinas
Bolívia Quênia Arábia Saudita
Bosnia e Herzegovina Kuwait Senegal
Brasil Kirguistão Seicheles
Brunei Darussalam Coréia, Rep. Democrática da Cingapura
Camerões Letônia África do Sul
Chile Líbano Sri Lanka
China, Rep. Popular da Líbia Suriname
Colômbia Lituânia República Árabe Síria
Congo Macedônia Suazilândia
Costa Rica Malásia Tajikistão
Côte d'lvoire Malta Tailândia
Croácia Ilhas de Marshall Tonga
Cuba Maurício Trinidad e o Tobago
Chipre México Tunísia
Dominica Micronésia, Estados Federados da Turkemenistão
República Dominicana Moldávia Ucrânia
Equador Mongólia Emirados Árabe Unidos
Egito Marrocos Uruguai
El Salvador Namíbia Uzbekistão
Estônia Nauru Venezuela
Figi Nicarágua Vietnã
Gabão Nigéria Zimbábue
Geórgia Omã

5.2. Países Menos Desenvolvidos (LDC)

Afeganistão Gâmbia Ruanda
Bangladesh Guiné Samoa
Benin Guiné Bissau São Tomé e Príncipe
Butão Quiribati Serra Leoa
Botsuana Lao, Rep. Democrática Popular Ilhas de Solomon
Burkina Faso Lesoto Somália
Burundi Libéria Sudão
Camboja Madagascar Tanzânia, República Unida de
Cabo Verde Malauí Togo
República Africana Central Maldivas Tuvalu
Chade Mali Uganda
Comores Mauritânia Vanuatu
Djibouti Moçambique Iêmen
Guiné Equatorial Myanmar Zâmbia
Eritrea Nepal Zaire
Etiópia Níger