LAVAGEM DE DINHEIRO
OPERAÇÕES OU PROPOSTAS ENVOLVENDO PAÍSES NÃO COOPERANTES

RESUMO: Traz recomendações inerentes às operações ou propostas que envolvam países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (Bol. INFORMARE nº 12/1998).

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.100, de 07.07.2003
(DOU de 09.07.2003)

Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu as Cartas-Circulares nº 007/03, de 9.5.2003 e 008/03, de 25.6.2003, alterando a lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Granada e São Vicente e Granadinas.

2 - Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Egito, Filipinas, Guatemala, Ilhas Cook, Indonésia, Myanmar, Nauru, Nigéria e Ucrânia.

3 - Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação vigente.

4 - Permanece em vigor a Carta-Circular nº 2.997, de 28.02.2002, referente a operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.

Fica revogada a Carta-Circular nº 3.055, de 11.11.2002.

Ricardo Liáo
Chefe