APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir exposto traz disposições a respeito do tratamento tributário dispensado às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira em determinados casos.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 8,
de 23.04.2003 (DOU de 25.04.2003)

Dispõe sobre o tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Processo nº 10168.001178/2003-70,

DECLARA:

Art. 1º - O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

Art. 2º - São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil:

I - correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;

II - apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado.

Art. 3º - Implica a apuração de ganho de capital tributável a liquidação ou resgate de aplicações financeiras:

I - mantidas pela pessoa física após o primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese do inciso I do art. 2º;

II - correspondentes à reaplicação total ou parcial dos valores liquidados ou resgatados, na hipótese do inciso II do art. 2º.

Jorge Antonio Deher Rachid