ENQUADRAMENTO
DE MARCAS DE BEBIDAS EM CLASSES DE VALORES
EFEITOS DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE)
RESUMO: Traz disposições acerca dos efeitos dos Atos Declaratórios Executivos que divulgam o enquadramento de bebidas quanto a classes de valores do IPI, que produzem efeitos a partir de sua publicação, não sendo retroativos à data de ocorrência do fato gerador, salvo na hipótese em que o contribuinte não preste as informações à SRF ou quando prestá-las de forma incompleta ou com incorreções.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 23, de 11.12.2003
(DOU de 15.12.2003)
Dispõe sobre os efeitos de Ato Declaratório Executivo (ADE) que divulga o enquadra-mento de marcas de bebidas em classes de valores do IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atri-buição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no § 4º do art. 150 do Regulamento do IPI (Ripi) e no Parecer PGFN/CAT nº 2.077, de 5 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º - O Ato Declaratório Executivo (ADE) que divulga o enquadramento ou o reenquadramento de marcas de bebidas clas-sificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em clas-ses de valores do IPI, conforme regime de tributação da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, produz efeitos a partir de sua publicação, não se aplicando de forma retroativa o enquadramento divulgado.
Art. 2º - O efeito do ADE será retroativo à data de ocorrência do fato gerador na hipótese em que o contribuinte não prestar as informações à Secretaria da Receita Federal, ou quando prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, sendo devidos, ainda, os en-cargos legais, conforme o § 3º do art. 2º da Lei nº 7.798, de 1989, e § 4º do art. 150 do Ripi.
Jorge Antônio
Deher Rachid