NCM
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO

RESUMO: O presente Ato traz disposições a respeito do entendimento a ser dispensado à expressão "grau alimentício" prevista no código 4002.19.12 da NCM.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 15, de 02.09.2003
(DOU de 04.09.2003)

Dispõe sobre o entendimento a ser dado à expressão "grau alimentício" no código 4002.19.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta da Nota Coana/Cotac/Dinom nº 250, de 28 de agosto de 2003, declara:

Artigo único - As borrachas de estireno-butadieno (SBR), grau alimentício, apresentadas em formas primárias, classificam-se no código 4002.19.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput deste artigo, entende-se por:

I - borracha SBR grau alimentício, aquela que, simultaneamente, apresenta:

a) somente os antioxidantes butilhidroxitolueno (BHT), butilhidroxianisol (BHA), galato de propila (PG), tocoferol (vitamina E) ou misturas dos mesmos;

b) não mais que 3 miligramas (mg) de arsênio por quilo de borracha;

c) percentual estireno ligado entre 22% a 26%, no caso de borracha SBR 75/25, ou 45% e 50%, quando se tratar de borracha SBR 50/50;

d) não mais que 10 mg de metais pesados, expresso como chumbo, por quilo de borracha;

e) não mais que 3 mg de chumbo por quilo de borracha;

f) não mais que 0,0075% de lítio;

g) não mais que 0,002% de quinonas;

h) não mais que 0,01% de hexano residual;

i) não mais que 0,002%, no caso da borracha SBR 75/25, ou 0,003%, no caso de borracha SBR 50/50, de estireno residual, apresentada em formas primárias;

II - formas primárias, o estabelecido pela Nota 3 do Capítulo 40 da NCM.

Jorge Antonio Deher Rachid