CPMF
ALÍQUOTA ZERO - PESSOAS FÍSICAS

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições inerentes à incidência de alíquota zero (0%) da CPMF, no caso de transferência entre conta conjunta de até dois titulares, pessoas físicas.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 10, de 19.05.2003
(DOU de 21.05.2003)

Dispõe sobre a incidência de alíquota zero da CPMF, na hipótese de transferência de recursos de conta conjunta de até dois titulares, pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no processo nº 10168.001221/2003-05, declara:

Art. 1º - No caso de lançamento a débito para transferência de recursos de uma conta conjunta de até dois titulares, pessoas físicas, para outra conta conjunta dos mesmos titulares, independentemente do fato de quem seja o primeiro titular nessas contas, ressalvada a hipótese de saldo negativo prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) aplicável é zero.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese de transferência de recursos entre contas individual e conjunta.

Jorge Antonio Deher Rachid