BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Ato Declaratório Executivo SRF a seguir fixa novos enquadramentos para as bebidas que especifica, para fins de pagamento do imposto.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 37, de 23.07.2003
(DOU de 24.07.2003)

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria MF nº 323, de 24 de marco de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 149 e no § 4º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e o que consta do "Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.1.01.00-2003-00322-2,

DECLARA:

Artigo único - Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1998, sito enquadrados, de ofício, conforme a tabela a seguir:

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE
(mililitros)

CÓDIGO TIPI

CLASSE
(letra)

35.504.1330/001-80

Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida

De 376 a 670

2208.40.00

D

35.504.133/0001-80

Aguardente 93 Golden Adoçada c Envelhecida

De 671 a 1000

2208.40.00

G

35.504.133/0001-80

Caninha 93

De 671 a 1000

2208.40.00

G

35.504.133/0001-80

Caninha 93 Prata

De 376 a 670

2208.40.00

D

35.504.133/0001-80

Conhaque de Alcatrão Império Real

De 671 a 1000

2208.90.00

I

35.504.133/0001-80

Conhaque Imperial (Aguardente Composta com Gengibre)

De 376 a 670

2208.90.00

F

Leonardo de Andrade Couto