TIPI
ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, em decorrência de alterações promovidas na NCM, passando a vigorar com as redações a seguir relacionadas, sendo mantidas as alíquotas vigentes.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 31, de 04.06.2003
(DOU de 06.06.2003)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003,
DECLARA:
Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Cód. NCM |
Descrição |
07.14 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO |
3003.90.78 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3003.90.83 |
Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
3004.90.68 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002m Ci/g) |
3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
3301.29.13 |
De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
3404.20 |
- De poli(oxietileno) (polietileno glicol) |
3824.90.82 |
Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
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Polietileno glicol 400 |
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Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes) |
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Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
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MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
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-Operando por eletroerosão |
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Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
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Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
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Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
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- Em cores |
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- Em cores |
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- Em cores |
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8540.40.00 |
- Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540.60.10 |
- Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
9020.00 |
OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
9108.12.00 |
--De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
Capítulo 27 Notas de Subposições 4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90 %, em volume, a 210º C, segundo o método ASTM D 86 |
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Capítulo 28 Subcapítulo III III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
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Capítulo 48 Nota 2 g) g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39); |
Art. 2º - Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os
produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. % |
0301.10 |
-Peixes ornamentais | |
0301.10.10 |
Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) |
NT |
0301.10.90 |
Outros |
NT |
0302.69.4 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita) |
|
0302.69.41 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0302.69.42 |
Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0302.69.43 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0302.69.44 |
Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
0 |
0302.69.45 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0302.69.46 |
Tainhas (Mugil spp.) |
0 |
0302.69.47 |
Pirarucus (Arapaima gigas) |
0 |
0302.69.48 |
Pescadas (Cynocion spp.) |
0 |
0302.69.49 |
Anchoitas (Engraulis anchoita) |
0 |
0302.69.5 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
|
0302.69.51 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) |
0 |
0302.69.52 |
Douradas (Brachyplatistoma flavicans) |
0 |
0302.69.53 |
Pacus (Piaractus mesopotamicus) |
0 |
0302.69.54 |
Tambaquis (Colossoma macropomum) |
0 |
0302.69.55 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
0 |
0303.79.5 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis ancohita) |
|
0303.79.51 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0303.79.52 |
Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0303.79.53 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0303.79.54 |
Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
0 |
0303.79.55 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0303.79.56 |
Pirarucus (Arapaima gigas) |
0 |
0303.79.57 |
Anchoitas (Engraulis anchoita) |
0 |
0303.79.6 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
|
0303.79.61 |
Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) |
0 |
0303.79.62 |
Douradas (Brachyplatistoma flavicans) |
0 |
0303.79.63 |
Pacus (Piaractus Mesopotamicus) |
0 |
0303.79.64 |
Tambaquis (Colossoma macropomum) |
0 |
0303.79.65 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
0 |
3815.12 |
- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
|
3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
3815.12.20 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons) |
10 |
3815.12.90 |
Outros |
10 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
5 |
3917.40.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
|
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes |
15 |
7608.20 |
- De ligas de alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans |
5 |
7608.20.90 |
Outros |
5 |
8421.99.20 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
8445.20.00 |
-Máquinas para fiação de matérias têxteis |
5 |
Art. 3º - Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar (RGC):
"2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias."
Art. 4º - Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
"1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham."
Art. 5º - Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
"1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo."
Art. 6º - Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90, 8445.20.10, 8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7º - Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2002.
Jorge Antonio Deher Rachid