DARF
PARCELAMENTO DAS PRESTAÇÕES - LEI Nº 10.684/2003

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir exposto vem trazer disposições inerentes ao preenchimento do Darf para o pagamento das prestações referentes ao parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 58,
de 04.09.2003 (DOU de 08.09.2003)

Dispõe sobre o preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁ-RIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:

Art. 2º - Na hipótese de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

I - 7288, para débitos no âmbito da SRF;

II - 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura